577/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 137/07 ACÓRDÃO N.º 137/2007 Processo n.º 577/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional Apresenta o recorrente – A., LDA – um requerimento a pedir a REFORMA DE CUSTAS do último acórdão proferido nos autos. Atenta a questão em debate, o motivo da renitência configura-se como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo. Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que o presente incidente se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido. Para esse efeito, extraia-se traslado desde fls. 251 e seguintes (com exclusão dos comprovativos das notificações efectuadas), incluindo o presente acórdão. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 577/06 · Tribunal Constitucional: Atenta a questão em debate, o motivo da renitência configura-se como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo. Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que o presente incidente se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido. Para esse efeito, extraia-se traslado desde fls. 251 e seguintes (com exclusão dos comprovativos das notificações efectuadas), incluindo o presente acórdão. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 137/07 ACÓRDÃO N.º 137/2007 Processo n.º 577/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional Apresenta o recorrente – A., LDA – um requerimento a pedir a REFORMA DE CUSTAS do último acórdão proferido nos autos. Atenta a questão em debate, o motivo da renitência configura-se como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo. Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que o presente incidente se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido. Para esse efeito, extraia-se traslado desde fls. 251 e seguintes (com exclusão dos comprovativos das notificações efectuadas), incluindo o presente acórdão. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos