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992/06 AI generated

992/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 992/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é recorrente o Ministério Público e em que são recorridos A. e mulher, B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 19 de Setembro de 2006.

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artigo 165º da Constituição; 992/06 · Tribunal Constitucional: A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 29º do Decreto‑Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que dá nova redacção à alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.

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constitutional complaint abroad opposition proceedings commercial litigation withdrawal of revision request extension of proceedings challenge of administrative decisions
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Acórdão 131/07

ACÓRDÃO N.º 131/2007

Processo nº 992/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é recorrente o Ministério Público e em que são recorridos A. e mulher, B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 19 de Setembro de 2006.

2. É o seguinte o teor desta decisão:

«(…) Estipula o artigo 67°, do Código de Processo Civil, que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.

Acrescenta o artigo 102°, do referido diploma, que “a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo”.

Por sua vez, constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria.

A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89°, da L.O.T.J..

Por força do disposto no artigo 89°, nº 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto – Lei nº 53/04, de 18.03, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.

Por sua vez, em 30.06.2006 entrou em vigor o Decreto – Lei nº 76-A/2006 (cfr. Artigo 64°, do referido diploma) que, no seu artigo 29°, alterou a redacção do artigo 89°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui releva e na alínea a), do nº 1, competência para “os processos de insolvência”.

Ora, estipula o artigo 165°, da Constituição da República Portuguesa, que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos”.

Por sua vez, prescreve o nº 2, do mesmo preceito, que “as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”.

In casu, o Decreto-Lei nº 76-A/2006, foi promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95°, da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

A referida Lei, prevê no seu artigo 95°, sob a epígrafe dissolução e liquidação das entidades comerciais, o seguinte:

“1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a) atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

b) estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

c) aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

d) regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;

e) determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais”.

Assim sendo, não há dúvidas de que a alteração da alínea a), do artigo 89°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, não foi autorizada por tal Lei (nem sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa regular) pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da República e não se encontrando o Governo autorizado a legislar sobre a mesma, é organicamente inconstitucional a alteração em apreço, não se aplicando a redacção em causa, antes se repristinando a anterior.

Ora, os requeridos nos presentes autos são pessoas singulares e não é referido na petição inicial que a massa insolvente integre uma empresa.

Por sua vez, a referida Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (cfr. artigo 77°, nº 1, alª a)).

Assim sendo, a competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção compete, pois, ao tribunal de comarca.

Ora, a incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que implica o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição do réu da instância (art°s. 494º, alª a), 102°, nº 1, e 105º, nº 1, do C.P.C.).

Assim sendo e face ao exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial, atento o disposto nos artigos 89°, alínea c), da L.O.T.J. e 101° e 105°, do C.P.C».

3. Notificado para alegar, o recorrente concluiu que:

«1 – A norma constante do artigo 89°, n° 1, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei n° 76-A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os “processos de insolvência”, independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente configura-se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do diploma que aprovou o Código de Insolvência – tendo, deste modo, ampliado a competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais comuns.

2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto-Lei n° 53/04 – e em estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei n° 39/03, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio apenas abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.

3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o artigo 95° da Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da que se reposta à repartição de competências entre tribunais de comércio e tribunais comuns para o processamento da insolvência

4 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na decisão recorrida».

4. Notificados, os recorridos não alegaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 29º do Decreto‑Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que dá nova redacção à alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.

2. A questão que é objecto deste recurso foi apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 690/2006 (Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 2007), 692/2006, 43/2007 e 85/2007. Em todas estas decisões foi confirmado o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Pode ler-se no primeiro dos acórdãos referidos o seguinte:

«2. Por intermédio do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, e na sequência do que se prescreveu no artigo 11.º desta última, foi alterada a redac­ção da alínea a) do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organi­zação e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tri­bunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei n.º 60‑A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no seu artigo 95.º: –

«Artigo 95.º

Dissolução e liquidação de entidades comerciais

1 – O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entida­des comerciais, designa­damente das sociedades comer­ciais, das sociedades civis sob forma comercial, das coope­rativas e dos estabelecimentos individuais de res­ponsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolu­ção e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entida­des.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a) Atribuição às conservatórias do registo das com­petências neces­sárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comer­ciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liqui­dação judicial de entidades comerciais, sem pre­juízo das excepções previstas na alínea seguinte;

b) Estabelecimento das situações em que a dissolu­ção e a liquida­ção judicial de entidades comer­ciais pode ter lugar;

c) Aplicação imediata do regime de dissolução e li­quidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judi­ciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservató­rias de registo dos processos ju­diciais referidos na alínea anterior;

e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judi­cial dos actos praticados no âmbito do procedimento administra­tivo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.»

Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30 de Dezembro (cf. palavras finais do seu exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, o qual, no seu artigo 29.º, veio a dispor: –

«Artigo 29.º

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos‑Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 89.º

[...]

1 – Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência;

b) ………………………………………………………………………

c) ………………………………………………………………………

d) ………………………………………………………………………

e) As acções de liquidação judicial de sociedades;

f) ………………………………………………………………………

g) ………………………………………………………………………

h) ………………………………………………………………………

2 ­ – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a) ………………………………………………………………………

b) As impugnações dos despachos dos conserva­dores do registo comercial, bem como as impug­nações das decisões proferidas pelos conserva­dores no âmbito dos procedimentos adminis­trativos de disso­lução e de liquidação de socie­dades comerciais;

c) ………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………….»

Com a alteração de redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio competência para, na área da respectiva jurisdição, curarem dos processos de insolvência, «alar­gando‑se», desta sorte, a competência de que, no domínio daquela Lei, ante­riormente à entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 e posteriormente à vigência do Decreto‑Lei nº 53/2004, e para os processos em causa, desfruta­vam. Isso, justamente, porque, com a referência a esses processos, aquela espé­cie de tribunais tão só era competente para curar daqueles em que o deve­dor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. O mesmo é dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma pessoa singular e em que a massa insolvente não fosse considerada como inte­grando uma empresa, a competência para a preparação e julgamento do res­pectivo processo era cometida ao tribunal de competência genérica [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 3/99], ainda que de competência específica, e não a um dado tribunal de competência especializada.

A questão que se coloca reside, consequentemente, em saber, em pri­meiro lugar, se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial parla­mentar, de competência para editar uma norma tal como a ínsita no artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta negativa à primeira questão, se a autorização concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005 pode ser considerada como abarcando a devida autorização para uma tal edição.

2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alí­nea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/89 pelo Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma.

Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de compe­tência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional n.º 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, «para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais admi­nistrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos tribu­nais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de compe­tência especializada ou específica» (cf., verbi gratia, os Acórdãos n.ºs 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão n.º 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «inclui‑se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espé­cies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra‑ordenação e de subordinação».

Aqui chegados, e uma vez que o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 veio invo­car o uso da autorização legislativa concedido pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no n.º 2 do artigo 165.º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artigo 29.º do mencionado Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006.

Torna‑se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo II, p. 537, significam a concretização do «objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto‑lei») da autorização legislativa constante do aludido artigo 95.º e enun­ciados no seu n.º 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando‑a a determinados de competência especializada).

Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo‑se ainda uma forma de possibilitação da impug­nação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina [ou] se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.

E, mesmo focando a alínea b) do n.º 2 do citado artigo, torna‑se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situa­ções em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalis­mos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles.

Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica».

É este entendimento que agora se reitera.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional o artigo 29º do Decreto‑Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que dá nova redacção à alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007

Maria João Antunes

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Carlos Pamplona de Oliveira

Artur Maurício