961/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 126/07 ACÓRDÃO N.º 126/2007 Processo nº 961/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente a A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 16 de Maio de 2006. 2. Em 9 de Janeiro de 2007, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos: «Constitui um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto que o (a) recorrente suscite, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Segundo a recorrente, em resposta ao convite formulado ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso foi suscitada “na penúltima página e nas Conclusões (6ª)” da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora. Sucede, porém, que analisadas tais passagens – e a peça processual onde se inserem – é de concluir que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo antes questionado, do ponto de vista jurídico-constitucional, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Moura de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução. Nas passagens indicadas, a recorrente considera, por um lado, que o Tribunal a quo violou o artigo 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo Penal e, por outro, que esta instância violou igualmente o artigo 20º da Constituição, com a interpretação que faz das normas contidas naquele preceito, “uma vez que com a sua decisão veda à assistente o acesso ao Direito que lhe é conferido pela Lei Fundamental” (itálico aditado). Conclui que “ao interpretar daquele modo o artigo 287º nº 1 alínea b), nº 2 e nº 3, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 20º da C.R.P. ao vedar o acesso ao Direito por parte da assistente”. Para além de decorrer da peça processual indicada que não houve suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que se afirma, simultaneamente, a violação de uma norma de direito infra-constitucional e de um preceito da Constituição, resulta ainda, expressamente, que a alegada violação do artigo 20º da Constituição é da responsabilidade do Tribunal a quo, o que sugere que se está a questionar a constitucionalidade da decisão e não, propriamente, da norma. Ainda que das passagens indicadas pela recorrente – e da peça processual onde se inserem – pudesse extrair-se a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que a recorrente refere a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3 do Código de Processo Penal, seria sempre de concluir que tal suscitação não foi feita de forma adequada, uma vez que não houve a identificação da interpretação cuja constitucionalidade era questionada. Tal identificação ocorreu apenas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde se explicita que se pretende a apreciação do disposto naquele artigo, interpretado no sentido de haver rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, por estas normas excluírem o aperfeiçoamento de tal requerimento. É de concluir, por conseguinte, que, durante o processo, não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição recurso para o Tribunal Constitucional, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a prolação da presente decisão (nº 1 do artigo 78º-A da LTC). 3. Desta decisão reclama agora a recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com base nos seguintes factos e fundamentos: «Por decisão sumária, ao abrigo do disposto no n° 1 do art°. 78-A da L.T.C. Exmª. Sra. Dra. Juiz Conselheira Relatora considerou que … “durante o processo não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e que obsta ao conhecimento do recurso e justifica a prolação da presente decisão … Ora com todo o respeito que é, devido, o recorrente discorda de tal decisão na medida em que ela não corresponde à realidade processual. Com efeito o recorrente suscitou DURANTE O PROCESSO a inconstitucionalidade normativa. Na página 3ª das suas Alegações para o Tribunal da Relação de Évora está inscrito... “Assim, deveria o requerimento de Abertura de Instrução ter sido aceite, ou, sendo caso disso, convidada a assistente a aperfeiçoá-lo. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o preceituado no art°. 287, n° 1, als. a) e b) e n°3 do CPP, violando igualmente com a interpretação que faz nas normas contidas neste preceito, o art°. 20 da CRP, uma vez que com a sua decisão veda à assistente o acesso ao Direito que lhe é conferido pela lei Fundamental”... Relendo esta parte da Alegação entende a recorrente que suscitou a inconstitucionalidade normativa ao escrever que ... O Tribunal a quo violou o preceituado no art°. 287, nº 1 als. a) e b) e n° 3 do CPP, VIOLANDO IGUALMENTE COM A INTERPRETAÇÃO QUE FAZ DAS NORMAS CONTIDAS NESTE ARTIGO 20 DA CRP. Parece claro à recorrente que durante o processo suscitou que a interpretação que o Tribunal a quo faz daqueles preceito viola o art°. 20 da CRP. A questão não é a interpretação do n° 3 como sendo ou não aplicada ao caso pelo Tribunal a quo (enquanto sua decisão), mas sim a de saber se o Tribunal podia aplicá-la sem o convite ao aperfeiçoamento, na medida em que a ausência desse convite ao aperfeiçoamento impede o exercício da tutela jurisdicional efectivamente prevista no art°. 20 da CRP. Ora essa questão foi suscitada, ao afirmar-se que a interpretação feita do n° 3 do art°. 287 do CPP, no sentido de não convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de Abertura de Instrução, viola o artº. 20 da CRP, por lhe vedar a protecção da tutela do seu direito fundamental que é o acesso ao DIREITO. A recorrente atacou na sua Alegação a decisão de o Tribunal de 1ª Instância não ter formulado o convite para o aperfeiçoamento. Não fez mais do que isso: assumiu que a interpretação do nº 3 do art°. 287 do CPP no sentido de que o Tribunal não estava obrigado a convidar a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento é inconstitucional. É suficiente ler para verificar que assim foi suscitado. Claro que se admite que há sempre um modo mais cristalino de suscitar, que o texto devia ser eventualmente mais escorreito, em suma, podia estar mais bem redigido. Assume-se. Porém, está suscitada a inconstitucionalidade normativa durante o processo. Tendo sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade normativa como se demonstrou ao longo do presente articulado não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n° 1 do art°. 78 da LTC, pelo que a decisão de não ter conhecimento deve ser revogada, e ser proferida decisão de tomar conhecimento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos». 4. Notificados os recorridos, respondeu o Ministério Público, nos termos seguintes: «1° A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2° Na verdade a argumentação da reclamante não tem na devida conta o conceito de suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem a dimensão dos ónus que justificadamente incidem sobre o recorrente, nos recursos tipificados na al. b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Na decisão reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa formulada no respectivo requerimento de interposição (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Com efeito, foi só nesta peça processual que a recorrente mostrou pretender questionar, efectivamente, a constitucionalidade de uma norma – o 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de haver rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, por estas normas excluírem o aperfeiçoamento de tal requerimento (fl. 188 dos presentes autos). Independentemente de se tratar ou não da mesma norma, não decorre, de todo, do teor da “página 3ª das (…) Alegações para o Tribunal da Relação de Évora”, que a recorrente questionou, então, a constitucionalidade da interpretação feita do nº 3 do artigo 287º daquele Código, no sentido de não convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução. Naquela página – a que, por indicação do recorrente (fl. 197 dos presentes autos), foi já considerada na decisão reclamada – pode ler-se apenas o seguinte: «Por tudo isto, nunca deveria ter sido rejeitado in limine o requerimento de abertura de instrução, devendo, quando muito, ser sujeito a aperfeiçoamento, caso fosse exigível esse aperfeiçoamento. E que, ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo, o convite ao aperfeiçoamento encontra-se implícito no nº 3 do artigo 287º, ao determinar que a rejeição do requerimento só poderá fundar-se em três causas: extemporaneidade; incompetência do juiz; inadmissibilidade legal da instrução, o que manifestamente não é o caso. Assim, deveria o requerimento de abertura de instrução ter sido aceite, ou, sendo caso disso, convidada a assistente a aperfeiçoá-lo. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 287º, nº 1 alínea b), nº 2 e nº 3 do C.P.P., violando igualmente com a interpretação que faz das normas contidas neste preceito, o artigo 20º da C.R.P., uma vez que com a sua decisão veda à assistente o acesso ao Direito que lhe é conferido pela Lei Fundamental». Ou seja, desta passagem, lida juntamente com a 6ª conclusão, também indicada expressamente pela recorrente (fl. 197, já mencionada) – ao interpretar daquele modo o artigo 287º nº’ 1 alínea b), nº 2 e nº 3, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 20º da C.R.P. ao vedar o acesso ao Direito por parte da assistente – decorre, isso sim, como foi dito na decisão sumária, que a recorrente questionou a constitucionalidade da decisão de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, à qual não deixou imputar, expressamente, a violação do preceituado no artigo 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo Penal e a negação do acesso ao Direito por parte da assistente. É certo que a recorrente se acabou por referir à interpretação normativa feita pelo Tribunal, considerando-a violadora do artigo 20º da Constituição. Só que, como então também se afirmou, ainda que se pudesse extrair das passagens indicadas que foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, seria sempre de concluir que tal suscitação não foi feita de forma adequada, uma vez que não houve a identificação da interpretação cuja constitucionalidade era questionada. Acompanhando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/2006 (não publicado), é de afirmar que “o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não se basta, com efeito, com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, pois que tal não traduz a invocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade: o preceito vai mais longe, impondo ao recorrente a delimitação dessa questão, de forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto, a sua efectiva decisão”. Importa, pois, concluir, como na decisão reclamada, pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
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AI generatedartigo 20º da Constituição, ARTIGO 20 DA CRP; 961/06 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente a A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 16 de Maio de 2006. 2. Em 9 de Janeiro de 2007, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos: «Constitui um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto que o (a) recorrente suscite, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Segundo a recorrente, em resposta ao convite formulado ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso foi suscitada “na penúltima página e nas Conclusões (6ª)” da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora. Sucede, porém, que analisadas tais passagens – e a peça processual onde se inserem – é de concluir que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo antes questionado, do ponto de vista jurídico-constitucional, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Moura de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução. Nas passagens indicadas, a recorrente considera, por um lado, que o Tribunal a quo violou o artigo 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo Penal e, por outro, que esta instância violou igualmente o artigo 20º da Constituição, com a interpretação que faz das normas contidas naquele preceito, “uma vez que com a sua decisão veda à assistente o acesso ao Direito que lhe é conferido pela Lei Fundamental” (itálico aditado). Conclui que “ao interpretar daquele modo o artigo 287º nº 1 alínea b), nº 2 e nº 3, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 20º da C.R.P. ao vedar o acesso ao Direito por parte da assistente”. Para além de decorrer da peça processual indicada que não houve suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que se afirma, simultaneamente, a violação de uma norma de direito infra-constitucional e de um preceito da Constituição, resulta ainda, expressamente, que a alegada violação do artigo 20º da Constituição é da responsabilidade do Tribunal a quo, o que sugere que se está a questionar a constitucionalidade da decisão e não, propriamente, da norma. Ainda que das passagens indicadas pela recorrente – e da peça processual onde se inserem – pudesse extrair-se a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que a recorrente refere a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3 do Código de Processo Penal, seria sempre de concluir que tal suscitação não foi feita de forma adequada, uma vez que não houve a identificação da interpretação cuja constitucionalidade era questionada. Tal identificação ocorreu apenas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde se explicita que se pretende a apreciação do disposto naquele artigo, interpretado no sentido de haver rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, por estas normas excluírem o aperfeiçoamento de tal requerimento. É de concluir, por conseguinte, que, durante o processo, não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição recurso para o Tribunal Constitucional, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a prolação da presente decisão (nº 1 do artigo 78º-A da LTC). 3. Desta decisão reclama agora a recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com base nos seguintes factos e fundamentos: «Por decisão sumária, ao abrigo do disposto no n° 1 do art°. 78-A da L.T.C. Exmª. Sra. Dra. Juiz Conselheira Relatora considerou que … “durante o processo não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e que obsta ao conhecimento do recurso e justifica a prolação da presente decisão … Ora com todo o respeito que é, devido, o recorrente discorda de tal decisão na medida em que ela não corresponde à realidade processual. Com efeito o recorrente suscitou DURANTE O PROCESSO a inconstitucionalidade normativa. Na página 3ª das suas Alegações para o Tribunal da Relação de Évora está inscrito... “Assim, deveria o requerimento de Abertura de Instrução ter sido aceite, ou, sendo caso disso, convidada a assistente a aperfeiçoá-lo. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o preceituado no art°. 287, n° 1, als. a) e b) e n°3 do CPP, violando igualmente com a interpretação que faz nas normas contidas neste preceito, o art°. 20 da CRP, uma vez que com a sua decisão veda à assistente o acesso ao Direito que lhe é conferido pela lei Fundamental”... Relendo esta parte da Alegação entende a recorrente que suscitou a inconstitucionalidade normativa ao escrever que ... O Tribunal a quo violou o preceituado no art°. 287, nº 1 als. a) e b) e n° 3 do CPP, VIOLANDO IGUALMENTE COM A INTERPRETAÇÃO QUE FAZ DAS NORMAS CONTIDAS NESTE ARTIGO 20 DA CRP. Parece claro à recorrente que durante o processo suscitou que a interpretação que o Tribunal a quo faz daqueles preceito viola o art°. 20 da CRP. A questão não é a interpretação do n° 3 como sendo ou não aplicada ao caso pelo Tribunal a quo (enquanto sua decisão), mas sim a de saber se o Tribunal podia aplicá-la sem o convite ao aperfeiçoamento, na medida em que a ausência desse convite ao aperfeiçoamento impede o exercício da tutela jurisdicional efectivamente prevista no art°. 20 da CRP. Ora essa questão foi suscitada, ao afirmar-se que a interpretação feita do n° 3 do art°. 287 do CPP, no sentido de não convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de Abertura de Instrução, viola o artº. 20 da CRP, por lhe vedar a protecção da tutela do seu direito fundamental que é o acesso ao DIREITO. A recorrente atacou na sua Alegação a decisão de o Tribunal de 1ª Instância não ter formulado o convite para o aperfeiçoamento. Não fez mais do que isso: assumiu que a interpretação do nº 3 do art°. 287 do CPP no sentido de que o Tribunal não estava obrigado a convidar a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento é inconstitucional. É suficiente ler para verificar que assim foi suscitado. Claro que se admite que há sempre um modo mais cristalino de suscitar, que o texto devia ser eventualmente mais escorreito, em suma, podia estar mais bem redigido. Assume-se. Porém, está suscitada a inconstitucionalidade normativa durante o processo. Tendo sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade normativa como se demonstrou ao longo do presente articulado não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n° 1 do art°. 78 da LTC, pelo que a decisão de não ter conhecimento deve ser revogada, e ser proferida decisão de tomar conhecimento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos». 4. Notificados os recorridos, respondeu o Ministério Público, nos termos seguintes: «1° A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2° Na verdade a argumentação da reclamante não tem na devida conta o conceito de suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem a dimensão dos ónus que justificadamente incidem sobre o recorrente, nos recursos tipificados na al. b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Na decisão reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa formulada no respectivo requerimento de interposição (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Com efeito, foi só nesta peça processual que a recorrente mostrou pretender questionar, efectivamente, a constitucionalidade de uma norma – o 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de haver rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, por estas normas excluírem o aperfeiçoamento de tal requerimento (fl. 188 dos presentes autos). Independentemente de se tratar ou não da mesma norma, não decorre, de todo, do teor da “página 3ª das (…) Alegações para o Tribunal da Relação de Évora”, que a recorrente questionou, então, a constitucionalidade da interpretação feita do nº 3 do artigo 287º daquele Código, no sentido de não convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução. Naquela página – a que, por indicação do recorrente (fl. 197 dos presentes autos), foi já considerada na decisão reclamada – pode ler-se apenas o seguinte: «Por tudo isto, nunca deveria ter sido rejeitado in limine o requerimento de abertura de instrução, devendo, quando muito, ser sujeito a aperfeiçoamento, caso fosse exigível esse aperfeiçoamento. E que, ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo, o convite ao aperfeiçoamento encontra-se implícito no nº 3 do artigo 287º, ao determinar que a rejeição do requerimento só poderá fundar-se em três causas: extemporaneidade; incompetência do juiz; inadmissibilidade legal da instrução, o que manifestamente não é o caso. Assim, deveria o requerimento de abertura de instrução ter sido aceite, ou, sendo caso disso, convidada a assistente a aperfeiçoá-lo. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 287º, nº 1 alínea b), nº 2 e nº 3 do C.P.P., violando igualmente com a interpretação que faz das normas contidas neste preceito, o artigo 20º da C.R.P., uma vez que com a sua decisão veda à assistente o acesso ao Direito que lhe é conferido pela Lei Fundamental». Ou seja, desta passagem, lida juntamente com a 6ª conclusão, também indicada expressamente pela recorrente (fl. 197, já mencionada) – ao interpretar daquele modo o artigo 287º nº’ 1 alínea b), nº 2 e nº 3, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 20º da C.R.P. ao vedar o acesso ao Direito por parte da assistente – decorre, isso sim, como foi dito na decisão sumária, que a recorrente questionou a constitucionalidade da decisão de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, à qual não deixou imputar, expressamente, a violação do preceituado no artigo 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo Penal e a negação do acesso ao Direito por parte da assistente. É certo que a recorrente se acabou por referir à interpretação normativa feita pelo Tribunal, considerando-a violadora do artigo 20º da Constituição. Só que, como então também se afirmou, ainda que se pudesse extrair das passagens indicadas que foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, seria sempre de concluir que tal suscitação não foi feita de forma adequada, uma vez que não houve a identificação da interpretação cuja constitucionalidade era questionada. Acompanhando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/2006 (não publicado), é de afirmar que “o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não se basta, com efeito, com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, pois que tal não traduz a invocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade: o preceito vai mais longe, impondo ao recorrente a delimitação dessa questão, de forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto, a sua efectiva decisão”. Importa, pois, concluir, como na decisão reclamada, pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
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Acórdão 126/07 ACÓRDÃO N.º 126/2007 Processo nº 961/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente a A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 16 de Maio de 2006. 2. Em 9 de Janeiro de 2007, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos: «Constitui um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto que o (a) recorrente suscite, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Segundo a recorrente, em resposta ao convite formulado ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso foi suscitada “na penúltima página e nas Conclusões (6ª)” da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora. Sucede, porém, que analisadas tais passagens – e a peça processual onde se inserem – é de concluir que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo antes questionado, do ponto de vista jurídico-constitucional, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Moura de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução. Nas passagens indicadas, a recorrente considera, por um lado, que o Tribunal a quo violou o artigo 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo Penal e, por outro, que esta instância violou igualmente o artigo 20º da Constituição, com a interpretação que faz das normas contidas naquele preceito, “uma vez que com a sua decisão veda à assistente o acesso ao Direito que lhe é conferido pela Lei Fundamental” (itálico aditado). Conclui que “ao interpretar daquele modo o artigo 287º nº 1 alínea b), nº 2 e nº 3, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 20º da C.R.P. ao vedar o acesso ao Direito por parte da assistente”. Para além de decorrer da peça processual indicada que não houve suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que se afirma, simultaneamente, a violação de uma norma de direito infra-constitucional e de um preceito da Constituição, resulta ainda, expressamente, que a alegada violação do artigo 20º da Constituição é da responsabilidade do Tribunal a quo, o que sugere que se está a questionar a constitucionalidade da decisão e não, propriamente, da norma. Ainda que das passagens indicadas pela recorrente – e da peça processual onde se inserem – pudesse extrair-se a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que a recorrente refere a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3 do Código de Processo Penal, seria sempre de concluir que tal suscitação não foi feita de forma adequada, uma vez que não houve a identificação da interpretação cuja constitucionalidade era questionada. Tal identificação ocorreu apenas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde se explicita que se pretende a apreciação do disposto naquele artigo, interpretado no sentido de haver rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, por estas normas excluírem o aperfeiçoamento de tal requerimento. É de concluir, por conseguinte, que, durante o processo, não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição recurso para o Tribunal Constitucional, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a prolação da presente decisão (nº 1 do artigo 78º-A da LTC). 3. Desta decisão reclama agora a recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com base nos seguintes factos e fundamentos: «Por decisão sumária, ao abrigo do disposto no n° 1 do art°. 78-A da L.T.C. Exmª. Sra. Dra. Juiz Conselheira Relatora considerou que … “durante o processo não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e que obsta ao conhecimento do recurso e justifica a prolação da presente decisão … Ora com todo o respeito que é, devido, o recorrente discorda de tal decisão na medida em que ela não corresponde à realidade processual. Com efeito o recorrente suscitou DURANTE O PROCESSO a inconstitucionalidade normativa. Na página 3ª das suas Alegações para o Tribunal da Relação de Évora está inscrito... “Assim, deveria o requerimento de Abertura de Instrução ter sido aceite, ou, sendo caso disso, convidada a assistente a aperfeiçoá-lo. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o preceituado no art°. 287, n° 1, als. a) e b) e n°3 do CPP, violando igualmente com a interpretação que faz nas normas contidas neste preceito, o art°. 20 da CRP, uma vez que com a sua decisão veda à assistente o acesso ao Direito que lhe é conferido pela lei Fundamental”... Relendo esta parte da Alegação entende a recorrente que suscitou a inconstitucionalidade normativa ao escrever que ... O Tribunal a quo violou o preceituado no art°. 287, nº 1 als. a) e b) e n° 3 do CPP, VIOLANDO IGUALMENTE COM A INTERPRETAÇÃO QUE FAZ DAS NORMAS CONTIDAS NESTE ARTIGO 20 DA CRP. Parece claro à recorrente que durante o processo suscitou que a interpretação que o Tribunal a quo faz daqueles preceito viola o art°. 20 da CRP. A questão não é a interpretação do n° 3 como sendo ou não aplicada ao caso pelo Tribunal a quo (enquanto sua decisão), mas sim a de saber se o Tribunal podia aplicá-la sem o convite ao aperfeiçoamento, na medida em que a ausência desse convite ao aperfeiçoamento impede o exercício da tutela jurisdicional efectivamente prevista no art°. 20 da CRP. Ora essa questão foi suscitada, ao afirmar-se que a interpretação feita do n° 3 do art°. 287 do CPP, no sentido de não convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de Abertura de Instrução, viola o artº. 20 da CRP, por lhe vedar a protecção da tutela do seu direito fundamental que é o acesso ao DIREITO. A recorrente atacou na sua Alegação a decisão de o Tribunal de 1ª Instância não ter formulado o convite para o aperfeiçoamento. Não fez mais do que isso: assumiu que a interpretação do nº 3 do art°. 287 do CPP no sentido de que o Tribunal não estava obrigado a convidar a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento é inconstitucional. É suficiente ler para verificar que assim foi suscitado. Claro que se admite que há sempre um modo mais cristalino de suscitar, que o texto devia ser eventualmente mais escorreito, em suma, podia estar mais bem redigido. Assume-se. Porém, está suscitada a inconstitucionalidade normativa durante o processo. Tendo sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade normativa como se demonstrou ao longo do presente articulado não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n° 1 do art°. 78 da LTC, pelo que a decisão de não ter conhecimento deve ser revogada, e ser proferida decisão de tomar conhecimento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos». 4. Notificados os recorridos, respondeu o Ministério Público, nos termos seguintes: «1° A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2° Na verdade a argumentação da reclamante não tem na devida conta o conceito de suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem a dimensão dos ónus que justificadamente incidem sobre o recorrente, nos recursos tipificados na al. b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Na decisão reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa formulada no respectivo requerimento de interposição (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Com efeito, foi só nesta peça processual que a recorrente mostrou pretender questionar, efectivamente, a constitucionalidade de uma norma – o 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de haver rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, por estas normas excluírem o aperfeiçoamento de tal requerimento (fl. 188 dos presentes autos). Independentemente de se tratar ou não da mesma norma, não decorre, de todo, do teor da “página 3ª das (…) Alegações para o Tribunal da Relação de Évora”, que a recorrente questionou, então, a constitucionalidade da interpretação feita do nº 3 do artigo 287º daquele Código, no sentido de não convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução. Naquela página – a que, por indicação do recorrente (fl. 197 dos presentes autos), foi já considerada na decisão reclamada – pode ler-se apenas o seguinte: «Por tudo isto, nunca deveria ter sido rejeitado in limine o requerimento de abertura de instrução, devendo, quando muito, ser sujeito a aperfeiçoamento, caso fosse exigível esse aperfeiçoamento. E que, ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo, o convite ao aperfeiçoamento encontra-se implícito no nº 3 do artigo 287º, ao determinar que a rejeição do requerimento só poderá fundar-se em três causas: extemporaneidade; incompetência do juiz; inadmissibilidade legal da instrução, o que manifestamente não é o caso. Assim, deveria o requerimento de abertura de instrução ter sido aceite, ou, sendo caso disso, convidada a assistente a aperfeiçoá-lo. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 287º, nº 1 alínea b), nº 2 e nº 3 do C.P.P., violando igualmente com a interpretação que faz das normas contidas neste preceito, o artigo 20º da C.R.P., uma vez que com a sua decisão veda à assistente o acesso ao Direito que lhe é conferido pela Lei Fundamental». Ou seja, desta passagem, lida juntamente com a 6ª conclusão, também indicada expressamente pela recorrente (fl. 197, já mencionada) – ao interpretar daquele modo o artigo 287º nº’ 1 alínea b), nº 2 e nº 3, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 20º da C.R.P. ao vedar o acesso ao Direito por parte da assistente – decorre, isso sim, como foi dito na decisão sumária, que a recorrente questionou a constitucionalidade da decisão de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, à qual não deixou imputar, expressamente, a violação do preceituado no artigo 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo Penal e a negação do acesso ao Direito por parte da assistente. É certo que a recorrente se acabou por referir à interpretação normativa feita pelo Tribunal, considerando-a violadora do artigo 20º da Constituição. Só que, como então também se afirmou, ainda que se pudesse extrair das passagens indicadas que foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, seria sempre de concluir que tal suscitação não foi feita de forma adequada, uma vez que não houve a identificação da interpretação cuja constitucionalidade era questionada. Acompanhando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/2006 (não publicado), é de afirmar que “o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não se basta, com efeito, com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, pois que tal não traduz a invocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade: o preceito vai mais longe, impondo ao recorrente a delimitação dessa questão, de forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto, a sua efectiva decisão”. Importa, pois, concluir, como na decisão reclamada, pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício