982/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 124/07 ACÓRDÃO N.º 124/2007 Processo nº 982/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e em que são recorridos a Câmara Municipal de Barcelos e B. e mulher, C., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Em 20 de Dezembro de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, com a seguinte fundamentação: «1. A “norma” que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie foi também a questionada durante o processo (cf. ponto 2. do Relatório). Do enunciado acima transcrito (cf. ponto 4. do Relatório) resulta, porém, que o que verdadeiramente se pretende questionar é, não uma norma, mas antes a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de, neste caso concreto, não admitir o recurso de revista. “A interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, p. 7), não se encontrando, na formulação do recorrente, qualquer vocação de generalidade e abstracção. Pelo contrário, a apreciação do pretendido pelo recorrente resultaria na apreciação da decisão de rejeitar recurso de revista em caso de acção de valor superior à alçada da Relação, com o fundamento de que a sucumbência relativa aos quatro pedidos objecto da revista não excede metade daquela alçada, muito embora o valor da acção esteja originariamente errado (por defeito) e em flagrante oposição com a realidade (sem que o Juiz da causa tenha dado cumprimento ao art. 315º.1 do CPC), não expressando tal valor quatro de cinco pedidos cumulados (não estando esse quinto pedido sob revista), e muito embora não seja possível definir em concreto o valor da sucumbência relativamente aos quatro pedidos sob revista. Decisão que não cumpre apreciar, pois, conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe admitir “os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (cf. Acórdão nº 361/98, não publicado, itálico nosso, e, entre outros, os Acórdãos nºs 286/93, não publicado, 178/95, 20/96, Diário da República, II Série de 21 de Junho de 1995 e de 16 de Maio de 1996, 702/96, 27/98 e 223/03, não publicados e as Decisões Sumárias nºs 166/04 e 495/04, não publicadas). Não pode, assim, este Tribunal conhecer do objecto do recurso (artigos 280º da Constituição da República Portuguesa e 70º da LTC), justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). 2. Ainda que se considerasse conter o requerimento de interposição de recurso a identificação de uma norma, manter-se-ia a impossibilidade de o Tribunal tomar conhecimento do objecto do mesmo. Isto, porque o recorrente fez expressamente constar daquele enunciado um elemento – a impossibilidade de, no caso, determinar o valor da sucumbência – que não foi considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça na aplicação que fez do artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, considerou-se no acórdão (por decisão que não cabe a este Tribunal apreciar) que era possível determinar o valor da sucumbência e, por essa via, determinar a rejeição do recurso. Afirma-se na decisão recorrida que «Não há que chamar à liça a impossibilidade de determinação do valor da sucumbência, pois esta verifica-se quando o autor formula um pedido ilíquido (art. 471, n°1, al. B) e c) do C.P.C.) ou em alguns incidentes como o indeferimento da arguição de uma nulidade processual (art. 201 do C.P.C.) ou da impugnação da admissão de uma testemunha ( art. 617 e 618 do C.P.C.)». Se fosse possível vislumbrar, no requerimento de interposição de recurso, a enunciação de uma norma, sempre falharia, pois, o requisito da aplicação, pela decisão recorrida, dessa norma, como ratio decidendi. O que igualmente determinaria o não conhecimento do objecto do recurso». 3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, para o que agora releva, com os seguintes fundamentos: “(...) 11. Conforme ficou exarado, entende a Exma. Conselheira Relatora que, neste recurso, «o que verdadeiramente se pretende questionar é, não uma norma, mas antes a decisão do Supremo Tribunal de Justiça …» 12. Para explicitar o seu douto ponto de vista, a Exma. Conselheira Relatora cita uma autorizada fonte doutrinal e conclui que não se encontra, «na formulação do recorrente, qualquer vocação de generalidade e abstracção». 13. Sem prejuízo de melhor opinião, afigura-se que esta forma de enfrentar a questão e de concluir pelo não conhecimento do recurso decorre de uma preferência por aspectos formais em detrimento de aspectos substanciais. 14. Na apreciação da admissibilidade do recurso para o TC, o que deve relevar é a questão colocada, e não tanto o modo como foi colocada. 15. E sobre esse ponto, não há dúvidas. 16. A questão colocada foi a da constitucionalidade da norma do nº 1 do art. 678° do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo STJ. Gfg 17. Concede-se que o caso tem alguma singularidade, com a formulação de cinco pedidos na petição inicial e a indicação de um valor que respeita apenas ao quinto desses pedidos (pedido esse excluído da revista). 18. Tal singularidade é fruto de um erro do primitivo mandatário do Recorrente (que indicou mal o valor da causa) e é fruto do incumprimento da lei pelo juiz da causa em 1ª instância (que não providenciou pela correcção desse valor –art. 315°.1 do CPC). 19. Mas essa singularidade não impede que se possa descortinar a suficiente “generalidade e abstracção” na delimitação do critério normativo subjacente à decisão proferida pelo STJ. Do modo seguinte: 20. O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETA A NORMA DO N° 1 DO ART. 678° DO CPC NO SENTIDO DE QUE NÃO É ADMISSÍVEL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS ACÇÕES CUJO VALOR EXCEDA A ALÇADA DA RELAÇÃO, SE TAL VALOR APENAS EXPRESSAR UM DOS VÁRIOS PEDIDOS FORMULADOS E ESSE PEDIDO NÃO FOR OBJECTO DE RECURSO. 21. É esta a norma que o STJ vê no n° 1 do art. 678° do CPC. 22. Tal norma, na interpretação assim adoptada, é inconstitucional, nos termos oportunamente definidos. 23. Foi a partir dessa norma que o STJ analisou a admissibilidade da revista. 24. Foi partindo deste critério normativo que o STJ decidiu não admitir o recurso de revista. 25. Tal critério normativo tem “generalidade e abstracção” bastantes para tornar sindicável a interpretação normativa em crise. 26. É esta a questão fundamental trazida ao Tribunal Constitucional, sobre a qual o TC pode e deve pronunciar-se. 27. Os demais elementos são já suplementares ou acessórios. 28. E se foram referidos aquando da arguição da inconstitucionalidade e da interposição de recurso para o TC, na pior das hipóteses, apenas podem ser levados à conta de excesso, sem nunca bulir com a questão fundamental, perfeitamente delimitada e perceptível. 29. O que não faz sentido é rejeitar um recurso nestas circunstâncias. 30. Numa palavra, no recurso interposto foi identificada a norma com base na qual o STJ veio a rejeitar o recurso (de revista). 31. Porque assim, deverá ser revogada a “decisão sumária” em crise e deverá admitir-se o recurso interposto para o TC. 32. Além do mais, porque essa será a maneira de, na procedência do recurso, criar condições para reparar um grave erro do STJ e produzir uma decisão materialmente justa Sem prescindir, 33. A douta “decisão sumária” – na senda da tal aptência por questões processuais, em detrimento do mérito– ainda acrescenta que o presente recurso nunca poderia ser admitido, a pretexto de que o Recorrente lhe introduziu um elemento não considerado pelo STJ. 34. Com o devido respeito, tal ponto de vista também não é acertado (…)». 4. Notificados desta reclamação, os recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos presentes autos foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, por se ter entendido que o recorrente pretendia, afinal, que este Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade de uma decisão e não de uma qualquer norma, quando requereu a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art. 678° do CPC, na interpretação adoptada segundo a qual, numa acção de valor superior à alçada da Relação, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de que a sucumbência relativa aos quatro pedidos objecto da revista não excede metade daquela alçada, muito embora o valor da acção esteja originariamente errado (por defeito) e em flagrante oposição com a realidade (sem que o Juiz da causa tenha dado cumprimento ao art. 315º.1 do CPC), não expressando tal valor quatro de cinco pedidos cumulados (não estando esse quinto pedido sob revista), e muito embora não seja possível definir em concreto o valor da sucumbência relativamente aos quatro pedidos sob revista pela decisão agora recorrida. A presente reclamação não demonstra, de todo, que foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, contrariando, assim, o que foi anteriormente decidido e que agora se reitera. Anote-se, até, que não foi sequer estruturada para proceder a tal demonstração. O reclamante opta, antes, por ensaiar uma formulação que cumpra os requisitos de generalidade e abstracção cuja falta ficou assinalada na decisão sumária. Sucede, porém, que, independentemente de saber se o reclamante vem agora indicar uma norma que o tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, certo é que este já não é o momento processual adequado para o fazer (assim, entre muitos outros, pois que constitui jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, cfr. Acórdãos nºs 60/2004 e 405/2006, não publicados). De resto, da presente reclamação resulta que o reclamante não tem presente que é um ónus do recorrente indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, que fica definido no requerimento de interposição de recurso o respectivo objecto e que a norma deve ser indicada de forma a poder ser enunciada na decisão, caso o Tribunal a venha a julgar inconstitucional. Como o fundamento da decisão sumária foi o de que o recorrente requereu a apreciação da inconstitucionalidade de uma decisão e não de uma norma e é de reiterar este fundamento, não se justifica apreciar a argumentação apresentada para contrariar a afirmação feita na decisão sumária – a título de mera hipótese – de que, ainda que se pudesse considerar que foi enunciada uma norma, falharia sempre o requisito da aplicação dessa norma como ratio decidendi. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
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AI generatedartigos 280º da Constituição; 982/06 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e em que são recorridos a Câmara Municipal de Barcelos e B. e mulher, C., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Em 20 de Dezembro de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, com a seguinte fundamentação: «1. A “norma” que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie foi também a questionada durante o processo (cf. ponto 2. do Relatório). Do enunciado acima transcrito (cf. ponto 4. do Relatório) resulta, porém, que o que verdadeiramente se pretende questionar é, não uma norma, mas antes a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de, neste caso concreto, não admitir o recurso de revista. “A interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, p. 7), não se encontrando, na formulação do recorrente, qualquer vocação de generalidade e abstracção. Pelo contrário, a apreciação do pretendido pelo recorrente resultaria na apreciação da decisão de rejeitar recurso de revista em caso de acção de valor superior à alçada da Relação, com o fundamento de que a sucumbência relativa aos quatro pedidos objecto da revista não excede metade daquela alçada, muito embora o valor da acção esteja originariamente errado (por defeito) e em flagrante oposição com a realidade (sem que o Juiz da causa tenha dado cumprimento ao art. 315º.1 do CPC), não expressando tal valor quatro de cinco pedidos cumulados (não estando esse quinto pedido sob revista), e muito embora não seja possível definir em concreto o valor da sucumbência relativamente aos quatro pedidos sob revista. Decisão que não cumpre apreciar, pois, conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe admitir “os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (cf. Acórdão nº 361/98, não publicado, itálico nosso, e, entre outros, os Acórdãos nºs 286/93, não publicado, 178/95, 20/96, Diário da República, II Série de 21 de Junho de 1995 e de 16 de Maio de 1996, 702/96, 27/98 e 223/03, não publicados e as Decisões Sumárias nºs 166/04 e 495/04, não publicadas). Não pode, assim, este Tribunal conhecer do objecto do recurso (artigos 280º da Constituição da República Portuguesa e 70º da LTC), justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). 2. Ainda que se considerasse conter o requerimento de interposição de recurso a identificação de uma norma, manter-se-ia a impossibilidade de o Tribunal tomar conhecimento do objecto do mesmo. Isto, porque o recorrente fez expressamente constar daquele enunciado um elemento – a impossibilidade de, no caso, determinar o valor da sucumbência – que não foi considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça na aplicação que fez do artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, considerou-se no acórdão (por decisão que não cabe a este Tribunal apreciar) que era possível determinar o valor da sucumbência e, por essa via, determinar a rejeição do recurso. Afirma-se na decisão recorrida que «Não há que chamar à liça a impossibilidade de determinação do valor da sucumbência, pois esta verifica-se quando o autor formula um pedido ilíquido (art. 471, n°1, al. B) e c) do C.P.C.) ou em alguns incidentes como o indeferimento da arguição de uma nulidade processual (art. 201 do C.P.C.) ou da impugnação da admissão de uma testemunha ( art. 617 e 618 do C.P.C.)». Se fosse possível vislumbrar, no requerimento de interposição de recurso, a enunciação de uma norma, sempre falharia, pois, o requisito da aplicação, pela decisão recorrida, dessa norma, como ratio decidendi. O que igualmente determinaria o não conhecimento do objecto do recurso». 3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, para o que agora releva, com os seguintes fundamentos: “(...) 11. Conforme ficou exarado, entende a Exma. Conselheira Relatora que, neste recurso, «o que verdadeiramente se pretende questionar é, não uma norma, mas antes a decisão do Supremo Tribunal de Justiça …» 12. Para explicitar o seu douto ponto de vista, a Exma. Conselheira Relatora cita uma autorizada fonte doutrinal e conclui que não se encontra, «na formulação do recorrente, qualquer vocação de generalidade e abstracção». 13. Sem prejuízo de melhor opinião, afigura-se que esta forma de enfrentar a questão e de concluir pelo não conhecimento do recurso decorre de uma preferência por aspectos formais em detrimento de aspectos substanciais. 14. Na apreciação da admissibilidade do recurso para o TC, o que deve relevar é a questão colocada, e não tanto o modo como foi colocada. 15. E sobre esse ponto, não há dúvidas. 16. A questão colocada foi a da constitucionalidade da norma do nº 1 do art. 678° do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo STJ. Gfg 17. Concede-se que o caso tem alguma singularidade, com a formulação de cinco pedidos na petição inicial e a indicação de um valor que respeita apenas ao quinto desses pedidos (pedido esse excluído da revista). 18. Tal singularidade é fruto de um erro do primitivo mandatário do Recorrente (que indicou mal o valor da causa) e é fruto do incumprimento da lei pelo juiz da causa em 1ª instância (que não providenciou pela correcção desse valor –art. 315°.1 do CPC). 19. Mas essa singularidade não impede que se possa descortinar a suficiente “generalidade e abstracção” na delimitação do critério normativo subjacente à decisão proferida pelo STJ. Do modo seguinte: 20. O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETA A NORMA DO N° 1 DO ART. 678° DO CPC NO SENTIDO DE QUE NÃO É ADMISSÍVEL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS ACÇÕES CUJO VALOR EXCEDA A ALÇADA DA RELAÇÃO, SE TAL VALOR APENAS EXPRESSAR UM DOS VÁRIOS PEDIDOS FORMULADOS E ESSE PEDIDO NÃO FOR OBJECTO DE RECURSO. 21. É esta a norma que o STJ vê no n° 1 do art. 678° do CPC. 22. Tal norma, na interpretação assim adoptada, é inconstitucional, nos termos oportunamente definidos. 23. Foi a partir dessa norma que o STJ analisou a admissibilidade da revista. 24. Foi partindo deste critério normativo que o STJ decidiu não admitir o recurso de revista. 25. Tal critério normativo tem “generalidade e abstracção” bastantes para tornar sindicável a interpretação normativa em crise. 26. É esta a questão fundamental trazida ao Tribunal Constitucional, sobre a qual o TC pode e deve pronunciar-se. 27. Os demais elementos são já suplementares ou acessórios. 28. E se foram referidos aquando da arguição da inconstitucionalidade e da interposição de recurso para o TC, na pior das hipóteses, apenas podem ser levados à conta de excesso, sem nunca bulir com a questão fundamental, perfeitamente delimitada e perceptível. 29. O que não faz sentido é rejeitar um recurso nestas circunstâncias. 30. Numa palavra, no recurso interposto foi identificada a norma com base na qual o STJ veio a rejeitar o recurso (de revista). 31. Porque assim, deverá ser revogada a “decisão sumária” em crise e deverá admitir-se o recurso interposto para o TC. 32. Além do mais, porque essa será a maneira de, na procedência do recurso, criar condições para reparar um grave erro do STJ e produzir uma decisão materialmente justa Sem prescindir, 33. A douta “decisão sumária” – na senda da tal aptência por questões processuais, em detrimento do mérito– ainda acrescenta que o presente recurso nunca poderia ser admitido, a pretexto de que o Recorrente lhe introduziu um elemento não considerado pelo STJ. 34. Com o devido respeito, tal ponto de vista também não é acertado (…)». 4. Notificados desta reclamação, os recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos presentes autos foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, por se ter entendido que o recorrente pretendia, afinal, que este Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade de uma decisão e não de uma qualquer norma, quando requereu a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art. 678° do CPC, na interpretação adoptada segundo a qual, numa acção de valor superior à alçada da Relação, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de que a sucumbência relativa aos quatro pedidos objecto da revista não excede metade daquela alçada, muito embora o valor da acção esteja originariamente errado (por defeito) e em flagrante oposição com a realidade (sem que o Juiz da causa tenha dado cumprimento ao art. 315º.1 do CPC), não expressando tal valor quatro de cinco pedidos cumulados (não estando esse quinto pedido sob revista), e muito embora não seja possível definir em concreto o valor da sucumbência relativamente aos quatro pedidos sob revista pela decisão agora recorrida. A presente reclamação não demonstra, de todo, que foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, contrariando, assim, o que foi anteriormente decidido e que agora se reitera. Anote-se, até, que não foi sequer estruturada para proceder a tal demonstração. O reclamante opta, antes, por ensaiar uma formulação que cumpra os requisitos de generalidade e abstracção cuja falta ficou assinalada na decisão sumária. Sucede, porém, que, independentemente de saber se o reclamante vem agora indicar uma norma que o tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, certo é que este já não é o momento processual adequado para o fazer (assim, entre muitos outros, pois que constitui jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, cfr. Acórdãos nºs 60/2004 e 405/2006, não publicados). De resto, da presente reclamação resulta que o reclamante não tem presente que é um ónus do recorrente indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, que fica definido no requerimento de interposição de recurso o respectivo objecto e que a norma deve ser indicada de forma a poder ser enunciada na decisão, caso o Tribunal a venha a julgar inconstitucional. Como o fundamento da decisão sumária foi o de que o recorrente requereu a apreciação da inconstitucionalidade de uma decisão e não de uma norma e é de reiterar este fundamento, não se justifica apreciar a argumentação apresentada para contrariar a afirmação feita na decisão sumária – a título de mera hipótese – de que, ainda que se pudesse considerar que foi enunciada uma norma, falharia sempre o requisito da aplicação dessa norma como ratio decidendi. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
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Acórdão 124/07 ACÓRDÃO N.º 124/2007 Processo nº 982/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e em que são recorridos a Câmara Municipal de Barcelos e B. e mulher, C., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Em 20 de Dezembro de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, com a seguinte fundamentação: «1. A “norma” que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie foi também a questionada durante o processo (cf. ponto 2. do Relatório). Do enunciado acima transcrito (cf. ponto 4. do Relatório) resulta, porém, que o que verdadeiramente se pretende questionar é, não uma norma, mas antes a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de, neste caso concreto, não admitir o recurso de revista. “A interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, p. 7), não se encontrando, na formulação do recorrente, qualquer vocação de generalidade e abstracção. Pelo contrário, a apreciação do pretendido pelo recorrente resultaria na apreciação da decisão de rejeitar recurso de revista em caso de acção de valor superior à alçada da Relação, com o fundamento de que a sucumbência relativa aos quatro pedidos objecto da revista não excede metade daquela alçada, muito embora o valor da acção esteja originariamente errado (por defeito) e em flagrante oposição com a realidade (sem que o Juiz da causa tenha dado cumprimento ao art. 315º.1 do CPC), não expressando tal valor quatro de cinco pedidos cumulados (não estando esse quinto pedido sob revista), e muito embora não seja possível definir em concreto o valor da sucumbência relativamente aos quatro pedidos sob revista. Decisão que não cumpre apreciar, pois, conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe admitir “os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (cf. Acórdão nº 361/98, não publicado, itálico nosso, e, entre outros, os Acórdãos nºs 286/93, não publicado, 178/95, 20/96, Diário da República, II Série de 21 de Junho de 1995 e de 16 de Maio de 1996, 702/96, 27/98 e 223/03, não publicados e as Decisões Sumárias nºs 166/04 e 495/04, não publicadas). Não pode, assim, este Tribunal conhecer do objecto do recurso (artigos 280º da Constituição da República Portuguesa e 70º da LTC), justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). 2. Ainda que se considerasse conter o requerimento de interposição de recurso a identificação de uma norma, manter-se-ia a impossibilidade de o Tribunal tomar conhecimento do objecto do mesmo. Isto, porque o recorrente fez expressamente constar daquele enunciado um elemento – a impossibilidade de, no caso, determinar o valor da sucumbência – que não foi considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça na aplicação que fez do artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, considerou-se no acórdão (por decisão que não cabe a este Tribunal apreciar) que era possível determinar o valor da sucumbência e, por essa via, determinar a rejeição do recurso. Afirma-se na decisão recorrida que «Não há que chamar à liça a impossibilidade de determinação do valor da sucumbência, pois esta verifica-se quando o autor formula um pedido ilíquido (art. 471, n°1, al. B) e c) do C.P.C.) ou em alguns incidentes como o indeferimento da arguição de uma nulidade processual (art. 201 do C.P.C.) ou da impugnação da admissão de uma testemunha ( art. 617 e 618 do C.P.C.)». Se fosse possível vislumbrar, no requerimento de interposição de recurso, a enunciação de uma norma, sempre falharia, pois, o requisito da aplicação, pela decisão recorrida, dessa norma, como ratio decidendi. O que igualmente determinaria o não conhecimento do objecto do recurso». 3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, para o que agora releva, com os seguintes fundamentos: “(...) 11. Conforme ficou exarado, entende a Exma. Conselheira Relatora que, neste recurso, «o que verdadeiramente se pretende questionar é, não uma norma, mas antes a decisão do Supremo Tribunal de Justiça …» 12. Para explicitar o seu douto ponto de vista, a Exma. Conselheira Relatora cita uma autorizada fonte doutrinal e conclui que não se encontra, «na formulação do recorrente, qualquer vocação de generalidade e abstracção». 13. Sem prejuízo de melhor opinião, afigura-se que esta forma de enfrentar a questão e de concluir pelo não conhecimento do recurso decorre de uma preferência por aspectos formais em detrimento de aspectos substanciais. 14. Na apreciação da admissibilidade do recurso para o TC, o que deve relevar é a questão colocada, e não tanto o modo como foi colocada. 15. E sobre esse ponto, não há dúvidas. 16. A questão colocada foi a da constitucionalidade da norma do nº 1 do art. 678° do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo STJ. Gfg 17. Concede-se que o caso tem alguma singularidade, com a formulação de cinco pedidos na petição inicial e a indicação de um valor que respeita apenas ao quinto desses pedidos (pedido esse excluído da revista). 18. Tal singularidade é fruto de um erro do primitivo mandatário do Recorrente (que indicou mal o valor da causa) e é fruto do incumprimento da lei pelo juiz da causa em 1ª instância (que não providenciou pela correcção desse valor –art. 315°.1 do CPC). 19. Mas essa singularidade não impede que se possa descortinar a suficiente “generalidade e abstracção” na delimitação do critério normativo subjacente à decisão proferida pelo STJ. Do modo seguinte: 20. O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETA A NORMA DO N° 1 DO ART. 678° DO CPC NO SENTIDO DE QUE NÃO É ADMISSÍVEL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS ACÇÕES CUJO VALOR EXCEDA A ALÇADA DA RELAÇÃO, SE TAL VALOR APENAS EXPRESSAR UM DOS VÁRIOS PEDIDOS FORMULADOS E ESSE PEDIDO NÃO FOR OBJECTO DE RECURSO. 21. É esta a norma que o STJ vê no n° 1 do art. 678° do CPC. 22. Tal norma, na interpretação assim adoptada, é inconstitucional, nos termos oportunamente definidos. 23. Foi a partir dessa norma que o STJ analisou a admissibilidade da revista. 24. Foi partindo deste critério normativo que o STJ decidiu não admitir o recurso de revista. 25. Tal critério normativo tem “generalidade e abstracção” bastantes para tornar sindicável a interpretação normativa em crise. 26. É esta a questão fundamental trazida ao Tribunal Constitucional, sobre a qual o TC pode e deve pronunciar-se. 27. Os demais elementos são já suplementares ou acessórios. 28. E se foram referidos aquando da arguição da inconstitucionalidade e da interposição de recurso para o TC, na pior das hipóteses, apenas podem ser levados à conta de excesso, sem nunca bulir com a questão fundamental, perfeitamente delimitada e perceptível. 29. O que não faz sentido é rejeitar um recurso nestas circunstâncias. 30. Numa palavra, no recurso interposto foi identificada a norma com base na qual o STJ veio a rejeitar o recurso (de revista). 31. Porque assim, deverá ser revogada a “decisão sumária” em crise e deverá admitir-se o recurso interposto para o TC. 32. Além do mais, porque essa será a maneira de, na procedência do recurso, criar condições para reparar um grave erro do STJ e produzir uma decisão materialmente justa Sem prescindir, 33. A douta “decisão sumária” – na senda da tal aptência por questões processuais, em detrimento do mérito– ainda acrescenta que o presente recurso nunca poderia ser admitido, a pretexto de que o Recorrente lhe introduziu um elemento não considerado pelo STJ. 34. Com o devido respeito, tal ponto de vista também não é acertado (…)». 4. Notificados desta reclamação, os recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos presentes autos foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, por se ter entendido que o recorrente pretendia, afinal, que este Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade de uma decisão e não de uma qualquer norma, quando requereu a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art. 678° do CPC, na interpretação adoptada segundo a qual, numa acção de valor superior à alçada da Relação, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de que a sucumbência relativa aos quatro pedidos objecto da revista não excede metade daquela alçada, muito embora o valor da acção esteja originariamente errado (por defeito) e em flagrante oposição com a realidade (sem que o Juiz da causa tenha dado cumprimento ao art. 315º.1 do CPC), não expressando tal valor quatro de cinco pedidos cumulados (não estando esse quinto pedido sob revista), e muito embora não seja possível definir em concreto o valor da sucumbência relativamente aos quatro pedidos sob revista pela decisão agora recorrida. A presente reclamação não demonstra, de todo, que foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, contrariando, assim, o que foi anteriormente decidido e que agora se reitera. Anote-se, até, que não foi sequer estruturada para proceder a tal demonstração. O reclamante opta, antes, por ensaiar uma formulação que cumpra os requisitos de generalidade e abstracção cuja falta ficou assinalada na decisão sumária. Sucede, porém, que, independentemente de saber se o reclamante vem agora indicar uma norma que o tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, certo é que este já não é o momento processual adequado para o fazer (assim, entre muitos outros, pois que constitui jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, cfr. Acórdãos nºs 60/2004 e 405/2006, não publicados). De resto, da presente reclamação resulta que o reclamante não tem presente que é um ónus do recorrente indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, que fica definido no requerimento de interposição de recurso o respectivo objecto e que a norma deve ser indicada de forma a poder ser enunciada na decisão, caso o Tribunal a venha a julgar inconstitucional. Como o fundamento da decisão sumária foi o de que o recorrente requereu a apreciação da inconstitucionalidade de uma decisão e não de uma norma e é de reiterar este fundamento, não se justifica apreciar a argumentação apresentada para contrariar a afirmação feita na decisão sumária – a título de mera hipótese – de que, ainda que se pudesse considerar que foi enunciada uma norma, falharia sempre o requisito da aplicação dessa norma como ratio decidendi. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício