643/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 643/06 · Tribunal Constitucional: «(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio» – esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”».
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Acórdão 123/07
ACÓRDÃO N.º 123/2007
Processo nº 643/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância (fl. 78), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 3 de Outubro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo requerimento (fl. 79).
3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fossem “especificados os fundamentos de facto da decisão” (fl. 81).
Em conferência (Acórdão nº 700/2006), este Tribunal decidiu confirmar o despacho reclamado, “atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados no Processo nº 538/06 deste Tribunal”.
4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que:
«(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio» – esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”».
5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não respondeu.
6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 700/2006, é do conhecimento do Tribunal a existência de informação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.
Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.
Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– de fls. 2 a 5;
– do despacho de fl. 67 a 69;
– de fls. 71 e seg.;
– do requerimento de fl. 90;
– do Acórdão nº 700/2006;
– do presente Acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício