Legislator Case Law & Legislation
643/06 AI generated

643/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 643/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Legislator headnote

AI generated

artigo 720º do Código de Processo Civil; 643/06 · Tribunal Constitucional: «(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio» – esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”».

Keywords

AI generated
legal aid costs right to legal counsel lack of prosecutorial standing advance on court costs counsel fees mandatory legal representation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 123/07

ACÓRDÃO N.º 123/2007

Processo nº 643/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância (fl. 78), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 3 de Outubro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo requerimento (fl. 79).

3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fossem “especificados os fundamentos de facto da decisão” (fl. 81).

Em conferência (Acórdão nº 700/2006), este Tribunal decidiu confirmar o despacho reclamado, “atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados no Processo nº 538/06 deste Tribunal”.

4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que:

«(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio» – esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”».

5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não respondeu.

6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 700/2006, é do conhecimento do Tribunal a existência de informação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.

Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.

Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.

7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– de fls. 2 a 5;

– do despacho de fl. 67 a 69;

– de fls. 71 e seg.;

– do requerimento de fl. 90;

– do Acórdão nº 700/2006;

– do presente Acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício