538/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 122/07 ACÓRDÃO N.º 122/2007 Processo nº 538/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância (fl. 1200), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 3 de Outubro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo requerimento (fl. 1204 v.). 3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fosse “especificada a fundamentação jurídica da decisão sub judicio” (fl. 1210). Em conferência (Acórdão nº 699/2006), este Tribunal decidiu confirmar o despacho reclamado, “atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados (fl. 1194)”. 4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que: «(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio» – esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”». 5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não respondeu. 6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 699/2006, encontra-se junto aos autos ofício da Ordem dos Advogados, de 3 de Julho de 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem. Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo. Impõe-se pôr termo a esta actuação processual. 7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se: a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional; b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo: – do despacho de fl. 1170; – do requerimento de fls. 1176 e seg. – de fls. 1194; – do requerimento de fl. 1223; – do Acórdão nº 699/2006; – do presente Acórdão. c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 538/06 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância (fl. 1200), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 3 de Outubro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo requerimento (fl. 1204 v.). 3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fosse “especificada a fundamentação jurídica da decisão sub judicio” (fl. 1210). Em conferência (Acórdão nº 699/2006), este Tribunal decidiu confirmar o despacho reclamado, “atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados (fl. 1194)”. 4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que: «(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio» – esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”». 5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não respondeu. 6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 699/2006, encontra-se junto aos autos ofício da Ordem dos Advogados, de 3 de Julho de 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem. Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo. Impõe-se pôr termo a esta actuação processual. 7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se: a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional; b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo: – do despacho de fl. 1170; – do requerimento de fls. 1176 e seg. – de fls. 1194; – do requerimento de fl. 1223; – do Acórdão nº 699/2006; – do presente Acórdão. c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
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Acórdão 122/07 ACÓRDÃO N.º 122/2007 Processo nº 538/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância (fl. 1200), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 3 de Outubro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo requerimento (fl. 1204 v.). 3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fosse “especificada a fundamentação jurídica da decisão sub judicio” (fl. 1210). Em conferência (Acórdão nº 699/2006), este Tribunal decidiu confirmar o despacho reclamado, “atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados (fl. 1194)”. 4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que: «(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio» – esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”». 5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não respondeu. 6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 699/2006, encontra-se junto aos autos ofício da Ordem dos Advogados, de 3 de Julho de 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem. Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo. Impõe-se pôr termo a esta actuação processual. 7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se: a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional; b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo: – do despacho de fl. 1170; – do requerimento de fls. 1176 e seg. – de fls. 1194; – do requerimento de fl. 1223; – do Acórdão nº 699/2006; – do presente Acórdão. c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício