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1053/2006 AI generated

1053/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 1053/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 66, foi proferido despacho que julgou extinta a reclamação formulada perante o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil, e que decidiu não conhecer do requerimento de fls. 60.

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1053/2006 · Tribunal Constitucional: A fls. 66, foi proferido despacho que julgou extinta a reclamação formulada perante o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil, e que decidiu não conhecer do requerimento de fls. 60.

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withdrawal of revision request withdrawal of action challenge of cancellation action for rescission administrative revocation of decision motion to lift opposition
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Acórdão 121/07

ACÓRDÃO N.º 121/2007

Processo nº 1053/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 66, foi proferido despacho que julgou extinta a reclamação formulada perante o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil, e que decidiu não conhecer do requerimento de fls. 60.

Vem agora o recorrente, A., a fls. 69, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

Reitera o requerido a fls. 60 e, em conclusão, requer que seja revogado o referido despacho, e que, caso não se atenda o requerimento de suspensão da instância já formulado, seja admitido a "pleitear pro se".

Notificada para o efeito, o reclamado não respondeu.

2. Não tendo o reclamante constituído mandatário, resta ao Tribunal limitar-se a confirmar o despacho reclamado.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade e que não conheceu do requerimento de fls. 60.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2007

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício