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1133/06 AI generated

1133/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 1133/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém foi A., ora recorrente, condenado, pela prática de um crime de homicídio negligente, a uma pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, na condição de, em cada ano de suspensão, o arguido proceder ao depósito da quantia de 400.000$00 à ordem do Tribunal, para serem entregues à “…” de Setúbal.

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art. 379.º do CPP, art. 421.º do CPP, art. 312.º do CPP, art. 32.º da Constituição, art. 400.º do CPP, art. 7200 do CPC; 1133/06 · Tribunal Constitucional: Tendo sido notificado, via telefax expedido em 31/10/2006, do Douto despacho de fls. 447, da mesma data, a designar a audiência do presente recurso para o dia 7/11/2006, pelas 16 horas, veio o recorrente, pelo requerimento junto aos autos, expedido em 3 de Novembro pp., por correio registado, invocar a irregularidade processual prevista nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do art. 312.º e n.º 5 do art. 423.º, ambos do CPP, por preterição da concertação do agendamento da data da diligência com o mandatário do recorrente.

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suspended monetary penalty suspension of prison sentence stay of execution of sentence remission of sentence costs of detention remand detention compensation
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Acórdão 119/07

ACÓRDÃO N.º 119/2007

Processo n.º 1133/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém foi A., ora recorrente, condenado, pela prática de um crime de homicídio negligente, a uma pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, na condição de, em cada ano de suspensão, o arguido proceder ao depósito da quantia de 400.000$00 à ordem do Tribunal, para serem entregues à “…” de Setúbal.

2. Inconformado com esta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora. Notificado de que havia sido designado o dia 31 de Outubro de 2006 para o julgamento em audiência, veio arguir irregularidade processual “por preterição da concertação do agendamento da data da diligência com o mandatário do recorrente, prevista nos termos das disposições conjugadas do nº 4 do art. 312º e nº 5 do art. 423º, ambos do CPP”. Transferida, por falta do Desembargador relator, a audiência para dia 7 de Novembro e considerado prejudicado o requerido, apresentou o arguido um requerimento igual ao anterior (fls.462 a 464 do processo principal), o qual, tendo dado entrada naquele Tribunal em 6 de Novembro de 2006, todavia só foi junto aos autos no dia seguinte, após a prolação do acórdão sobre o recurso interposto.

3. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 7 de Novembro de 2006 (fls. 451 a 461), que em nada se refere à questão da alegada irregularidade processual invocada pelo recorrente, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

4. Conclusos os autos em 16 de Novembro, determinou o relator que os mesmos aguardassem “por oito (8) dias findos os quais os autos me sejam feitos conclusos”. Apresentou, então, o recorrente, em 23 de Novembro de 2006, via fax, o seguinte requerimento:

“[...] vem invocar a nulidade do acórdão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ex vi do n.º 4 do art. 425.º do mesmo Código, ou, transigindo sem consentir, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO

Tendo sido notificado, via telefax expedido em 31/10/2006, do Douto despacho de fls. 447, da mesma data, a designar a audiência do presente recurso para o dia 7/11/2006, pelas 16 horas, veio o recorrente, pelo requerimento junto aos autos, expedido em 3 de Novembro pp., por correio registado, invocar a irregularidade processual prevista nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do art. 312.º e n.º 5 do art. 423.º, ambos do CPP, por preterição da concertação do agendamento da data da diligência com o mandatário do recorrente.

Para tanto, invocou o recorrente:

«[...]»

Acontece que, o recorrente não foi notificado de qualquer decisão que tenha recaído sobre a invocada irregularidade processual, tendo verificado, com a notificação do Douto acórdão proferido em 7 de Novembro de 2006, que a audiência se realizou naquela data, tendo havido lugar à prolação do acórdão.

Deste modo, verifica-se que esse Venerando Tribunal não se pronunciou sobre a irregularidade processual oportuna e tempestivamente arguida, cuja decisão, em caso de deferimento, determina, nos termos do art. 123° do CPP, a invalidade do acto de notificação da data designada para a audiência e dos termos subsequentes.

A omissão de pronúncia invocada determina a nulidade do acórdão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ex vi do n.º 4 do art. 425.º do mesmo Código, porquanto, não tendo sido oportunamente notificada ao recorrente, isto é, em data anterior à realização da audiência, qualquer decisão sobre a invocada irregularidade processual, que se presume não ter sido tomada por esse Venerando Tribunal, deveria, em limite, a questão ter sido objecto de decisão expressa no douto acórdão proferido, o que, no entanto, não sucedeu.

Não se encontrando consagrada em processo penal a figura do indeferimento tácito, tal não pode ser presumido in casu, pelo que, resulta comprovado que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, o que consubstancia a nulidade do acórdão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ex vi do n.º 4 do art. 425.º do mesmo Código, que se invoca para os devidos e legais efeitos.

II – DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Caso assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese mas não se concede, interpõe-se recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1, dos n.ºs 2, 3 e 5 do art. 70.º e dos arts. 71.º e segs., todos da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, rectificada pela Decl. de Rect. n.º 10/98 de 23 de Maio, do Douto acórdão proferido nos autos, com os seguintes fundamentos:

1. Como resulta da transcrição supra do requerimento junto aos autos, expedido em 3 de Novembro p.p., por correio registado, a invocar a irregularidade processual prevista nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do art. 312.º e n.º 5 do art. 423.º, ambos do CPP, por preterição da concertação do agendamento da data da diligência com o mandatário do recorrente, foi aí suscitada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 421.º do CPP, quando interpretada e aplicada como nos presentes autos, ou seja, por não considerar aplicáveis à marcação da audiência dos recursos aquelas disposições do CPP e, consequentemente, por não ter sido deferida tal irregularidade processual oportunamente invocada, que determina a invalidade dos termos processuais subsequentes – a audiência realizada e o Douto acórdão proferido nos autos.

2. Para tanto, o recorrente fundamentou a invocada inconstitucionalidade por violação dos princípios do acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e das garantias do processo criminal, respectivamente consagrados nos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

3. Efectivamente, entende o recorrente que a concertação do agendamento da data da audiência com o mandatário do arguido, prevista no n.º 4 do art. 312.º do CPP, é aplicável, por identidade de razão, às audiências dos recursos, por força do n.º 5 do art. 423.º do mesmo Código, uma vez que tais normas consubstanciam a consagração na lei ordinária dos direitos dos cidadãos se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade e de escolherem defensor e por ele serem assistidos em todos os actos do processo, previstos no n.º 2 do art. 20.º e no n.º 3 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.

4. Todavia, nos presentes autos não foi perfilhada tal interpretação e aplicação do direito, uma vez que esse Venerando Tribunal, não só não se pronunciou sobre a arguida irregularidade processual, como determinou, nos termos do art. 421.º do CPP, a realização da audiência de recurso e proferiu o Douto acórdão sob recurso, na ausência do mandatário do recorrente, o que, salvo o devido respeito, consubstancia a invocada inconstitucionalidade da interpretação e aplicação daquela norma do CPP.

5. Nestes termos, por estar em tempo, ter legitimidade e não caber recurso ordinário do Douto acórdão proferido nos autos, ex vi da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, interpõe-se o presente recurso para o Tribunal Constitucional, de harmonia com as citadas disposições legais.

Termos em que, deve ser julgada procedente e suprida a arguida nulidade da decisão proferida nos autos, ou, transigindo sem consentir, ser admitido o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, [...]”

5. Em 12 de Dezembro de 2006, foi proferido, no Tribunal da Relação de Évora, um acórdão com o seguinte teor:

“[...] No âmbito dos presentes autos de recurso foram os autos enviados do Exm.º Presidente da secção criminal para que designasse data para a realização da Audiência. Vindo-se, para o efeito, designar o dia 31 de Outubro de 2006, pelas 15 horas.

Notificado que foi o mandatário do arguido e aqui recorrente, veio, no seu seguimento, arguir irregularidade processual, por preterição da concertação do agendamento da data da diligência com o mandatário do recorrente, prevista nos termos das disposições conjugadas do n.º 4, do art.º 312º, n.º 5 do art.º 423º, ambos do C.P.P.

Por falta do Desembargador relator foi, pelo Exm.º Presidente da Secção Criminal transferida a audiência para o próximo dia 7 de Novembro, pelas 16 horas.

Novamente o mandatário do arguido/ora reclamante veio apresentar requerimento em tudo igual ao anteriormente apresentado.

Cumpre apreciar e decidir.

Conforme resulta do estatuído no art.º 312º, n.º 4, do Cód. Proc. Pen. se no Processo existir advogado constituído, o Tribunal deve diligenciar pela concessão – digo – concertação da data para audiência , de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência, por acordo feita ao abrigo do abrigo 155º do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o art.º 155º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ., vem referir que a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatário judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação de dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, de forma expedita, os contactos prévios necessários.

Trata-se neste inciso normativo da consagração do princípio da cooperação entre juízes e os mandatários.

Porém, quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao Tribunal, no prazo de 5 dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados – n.º 2, do art.º 155º do Cód.Proc. Civ.

O que quer significar que o princípio da cooperação não se mostra obrigatório só para o Juiz, como também para o mandatário.

Se marcada, unilateralmente, pelo Sr. Juiz Presidente da Secção a data para a realização da audiência, verificando o seu impedimento para nela estar presente, ao mandatário impunha-se que, em obediência a tal principiologia, tal viesse comunicar e propusesse datas alternativas.

Se o Sr. Juiz violou o princípio da cooperação, não o terá também, violado o Sr. Advogado ?

Vir após tal actuação, invocar a irregularidade da actuação do Tribunal ao abrigo do disposto no art.º 123º do Cód.Proc. Pen., não deixa de configurar uma situação de um “venire contra factum próprio”.

Mas, salvo melhor opinião, a questão deve ser colocada num outro plano.

O art.º 312º, n.º 4 do C.P.P. mostra-se sistematicamente integrado no Livro VII, que versa sobre o julgamento, Título I, que regula os actos preliminares.

O art.º 421º do mesmo diploma adjectivo – que trata dos actos preliminares à audiência, em sede de recurso, não remete para o art.º 312º, n.º 4, ou para qualquer outra disposição atinente à preparação da audiência.

A letra da Lei é clara, a respeito.

Por sua vez, o art.º 425º do C. P. P..- sob a epígrafe audiência – diz no seu n.º 5 que são subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência do julgamento em primeira instância.

E não se pode aí estar a referir ao art.º 312º, nº 4 porquanto este normativo é prévio à realização da audiência.

O art.º 423º versa, e tão só, sobre os trâmites a seguir e após o Presidente ter declarado aberta a audiência - seu n.º 1.

O que impõe a conclusão que o n.º 5 do art.º 423º se está a referir às disposições relativas à publicidade da audiência e sua disciplina, direcção dos trabalhos, condutas das pessoas que a ela assistem ou nela intervêm, continuidade, contraditoriedade, como bem o salientam S.Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. II, págs 890.

O art.º 312º, n.º 4 do Cód. Proc. Pen. é, pois, inaplicável em sede de recurso.

O que se entende por a audiência em sede de recurso não tem a natureza – ao nível da prova – que assume a realizada em primeira instância e as possibilidades de adiamento que esta reveste.

Não se olvide que a audiência em sede de recurso redunda, no fundo, numa mera formalidade.

A motivação encontra-se realizada e já foi analisada pelo Tribunal no exame preliminar, pelo menos, e nela o recorrente vazou toda a sua defesa; não podendo ser alterada.

Por sua vez, o objecto do recurso mostra-se fixado pelas conclusões; que também não podem ser alteradas.

Sob pena de se repetir tudo o que já se teceu anteriormente, só em casos excepcionais a audiência poderá ser inovadora. (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, págs. 361-362).

Face ao que vem sendo tecido não se vislumbra onde possa estar afectado o direito de defesa do arguido/recorrente – art.º 20.º e 32.º, n.º 1, da C.R.P.

Quando é certo que foi o recorrente que obstaculizou uma nova data de marcação se a tivesse indicado.

(Pois, por certo, com essa indicação, o Tribunal sempre faria funcionar tal principiologia e marcou nova data).

Ademais, é o mandatário que, por duas vezes refere – simplesmente – indisponibilidade; embora sem a especificar, n.º 2 do art.º 155º do C.P.P.

Razão para se concluir pelo não cometimento de qualquer irregularidade ou que se patenteie nos autos qualquer inconstitucionalidade.

O S.T.J. em aresto datado de 30.10.96, no Proc. n.º 46975-3, analisando e pronunciando-se sobre o teor do art.º 421º do C.P.P. veio concluir pela constitucionalidade do aludido preceito.

O comportamento do arguido – seu mandatário nestes autos – e sempre que se designou data para a realização da audiência, por duas vezes, veio tentar obstaculizar à sua realização – é denotador de uma boa resistência ao andamento regular do processo.

Mais concretamente, é impedidor que o acórdão entretanto publicado, possa transitar em julgado.

E que, em momento anterior à sua publicação, esta tivesse lugar.

Convém recordar que se mostram transcorridos mais de 8 anos desde a data da prática dos factos e se trata de um crime já de boa gravidade.

Assim sendo, nenhum outro caminho se afigure viável que não seja, nos termos do art.º 720.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ., aplicável “ex vi” do art.º 4º do Cód. Proc. Pen., ordenar a remessa dos autos à 1ª Instância para execução e o(s) incidente(s) prosseguirem em traslado, para o efeito, a extrair. [...]

Termos são em que Acordam:

1 - Indeferir o pretendido pelo recorrente;

2 - Ordenar se remetam os actos à Primeira Instância para execução do decidido;

3 - Ordenar a passagem de traslado para prossecução do(s) incidentes(s).[...]”

6. Em 19 de Dezembro de 2006, foi proferido despacho a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional que havia sido interposto em 23 de Novembro de 2006, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal a 20 de Dezembro de 2006.

7. Neste Tribunal, o relator proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:

“Importa, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC). Vejamos.

Como o Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto de decisão definitiva que tenha aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada. Ora, no caso do presente recurso, é manifesto que não foi isso que aconteceu.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade que foi admitido e está agora para ser decidido vem interposto do acórdão, proferido em 7 de Novembro de 2006, que se limitou a, conhecendo do mérito do recurso que havia sido interposto da decisão condenatória proferida em 1ª Instância, concluir pela sua improcedência, nunca referindo, sequer, os preceitos cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada [relativos à questão da (des)necessidade de prévia concertação da data da audiência com o mandatário do arguido]. Por outro lado, compulsados os autos, verifica-se que é apenas no acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2006 - que não é objecto do presente recurso - que a Relação de Évora, chamando à colação os preceitos cuja constitucionalidade o recorrente agora pretende ver apreciada, se pronuncia sobre a alegada irregularidade processual, por preterição da concertação do agendamento da data da diligência com o seu mandatário, invocada pelo recorrente no requerimento junto aos autos (a fls. 462 a 464 do processo principal) após a prolação daquele acórdão de 7 de Novembro de 2006, concluindo pela inexistência dessa irregularidade.

Em face do exposto, torna-se evidente que não se pode conhecer do objecto do presente recurso, já que não está presente, pelo menos, um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, a(s) norma(s) cuja constitucionalidade vem questionada.”

8. Inconformado, veio o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, suscitando duas questões prévias e sustentando, no essencial, que, “no acórdão de 7/11/2006, o Tribunal a quo perfilhou a aplicação do direito que o ora reclamante reputa inconstitucional”. Fá-lo afirmando, nomeadamente, o seguinte:

“I- QUESTÕES PRÉVIAS E PREJUDICIAIS

O presente recurso subiu a esse Venerando Tribunal Superior no traslado passado indevidamente pelo Tribunal a quo.

Na realidade, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/12/2006, reproduzido a fls. 63 a 65 da D. decisão sumária objecto desta reclamação, que ordenou a passagem do traslado, no qual veio a ser admitido o presente recurso, não transitou em julgado.

Pois, do referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/12/2006, foi interposto recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, via telecópia expedida em 3 de Janeiro p.p., nos termos do qual, o ora recorrente suscitou a inconstitucionalidade da aplicação do n.° 2 do art. 7200 do CPC, ex vi do art. 4º do CPP, aos presentes autos, tal como perfilhada naquele acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/12/2006, que obsta ao trânsito em julgado dessa decisão, nomeadamente, à ordem de remessa dos autos principais à Primeira Instância para execução do decidido e à ordem de passagem do traslado, no qual o presente recurso subiu.[...]

Em resultado da inadvertida subida do presente recurso no traslado, antes do trânsito em julgado do acórdão, de 12/12/2006, do Tribunal da Relação de Évora que determinara a sua passagem, conforme ficou demonstrado, verifica-se que o recurso interposto em segundo lugar pelo ora reclamante para esse Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do qual, suscitou a inconstitucionalidade da aplicação do n.º 2 do art. 720° do CPC, ex vi do art. 40 do CPP, aos presentes autos, tal como perfilhada naquele acórdão do Tribunal da Relação de Évora e que obstou ao trânsito em julgado da ordem de passagem do traslado, no qual o presente recurso subiu, constitui questão prejudicial em relação ao presente recurso, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

[...]

[...] o ora reclamante suscitou a prescrição do procedimento criminal objecto dos presentes autos.

Assim, a acrescer ao prazo prescricional de sete anos e meio (cinco anos, acrescidos de metade), deve considerar-se um período de suspensão de nove meses, menos um dia, o que perfaz um total de oito anos e três meses, menos um dia.

Pelo que, considerando que desde a data dos factos - 8 de Setembro de 1998 — até à data do Douto acórdão de 12 de Dezembro de 2006 (que indeferiu a irregularidade processual invocada pelo arguido e que dá causa ao presente recurso), decorreram oito anos, três meses e quatro dias, verifica-se que, à data da prolação do aludido acórdão já se encontrava integralmente transcorrido o prazo prescricional.

Consequentemente, deve o procedimento criminal ser considerado extinto, por prescrição. [...]

II- DA RECLAMAÇÃO

Na Douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro Relator a quem foram distribuídos os presentes autos de recurso, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, supostamente por a decisão recorrida não ter aplicado como ratio decidendi as normas cuja inconstitucionalidade vem questionada.

Ora, salvo o devido respeito, o ora reclamante discorda da decisão do Exmo. Conselheiro Relator, pugnando pelo conhecimento do presente recurso.

Aliás, da brilhante síntese dos factos constante do Relatório da Douta decisão sumária objecto da presente reclamação, resulta o contrário do decidido, isto é, na decisão do Tribunal da Relação de Évora recorrida foi efectivamente aplicada a norma cuja constitucionalidade foi suscitada.[...]

Deste modo, ao Tribunal a quo restavam apenas duas soluções alternativas a perfilhar na decisão que veio a tomar em 12/12/2006:

- ou reconhecia a nulidade do acórdão de 7/11/2006, atenta a invocada omissão de pronúncia sobre a questão da irregularidade processual e da aplicação inconstitucional do direito e proferia outra decisão em substituição daquela, sanando o vício arguido;

- ou, como veio a fazer, indeferia a nulidade do acórdão, o que implica necessariamente o reconhecimento de que não houve omissão de pronúncia no acórdão de 7/11/2006 sobre a questão de constitucionalidade invocada pelo ora reclamante.

Por conseguinte, o Tribunal a quo veio, na decisão de 12/12/2006, confirmar que o acórdão de 7/11/2006, objecto do presente recurso de constitucionalidade, tem como ratio decidendi a seguinte aplicação do direito: a preterição da concertação do agendamento da data da diligência de 7/11/2006 com o mandatário do recorrente, nos termos das disposições conjugadas do n.° 4 do art. 3120 e n.° 5 do art. 423°, ambos do CPP, não consubstanciou uma interpretação e aplicação inconstitucional do direito, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. [...]

Como tal, salvo o devido respeito, não colhe o argumento plasmado na D. decisão sumária, sob reclamação, de a questão da constitucionalidade objecto deste recurso não ter sido conhecida no acórdão do Tribunal a quo de 7/11/2006, mas tão-só no acórdão desse Tribunal de 12/12/ 2006.

É que, em bom rigor, para tanto, o Exmo. Conselheiro Relator considera que o requerimento expedido por correio registado em 3/11/2006 (e não em 6/11/2006) a suscitar novamente a questão da irregularidade processual por preterição da concertação do agendamento da data da diligência com o mandatário do recorrente e a invocar a interpretação e aplicação inconstitucional do direito por parte do Tribunal a quo, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 200 e 32° da Constituição da República Portuguesa, “(...) só foi junto aos autos em 7 de Novembro, após a prolação do acórdão sobre o recurso interposto.”

Ora, transigindo sem consentir, essa situação, do desconhecimento do ora reclamante, sempre se deveria a erro e a lapso grosseiros da secção de processos do Tribunal a quo, pelo que nunca poderia ser imputada em prejuízo do reclamante. No entanto, o acórdão de 12/12/2006 veio comprovar, ao contrário da interpretação perfilhada pelo Exmo. Conselheiro Relator, que o acórdão de 7/11/2006, objecto do presente recurso de constitucionalidade, teve como ratio decidendi que a preterição da concertação do agendamento da data da diligência de 7/11/2006 com o mandatário do recorrente, nos termos das disposições conjugadas do n.° 4 do art. 312° e n.° 5 do art. 423°, ambos do CPP, não consubstanciou uma interpretação e aplicação inconstitucional do direito, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, reputa-se demonstrado que, no acórdão de 7/11/2006, o Tribunal a quo perfilhou a aplicação do direito que o ora reclamante reputa inconstitucional, razão pela qual, deve a presente reclamação ser deferida e ordenado o prosseguimento dos ulteriores termos processuais para conhecimento dos presentes autos de recurso.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de V.Exªs, Venerandos Conselheiros: - requer-se que seja ordenada ao Tribunal a quo a remessa a esse Venerando Tribunal Constitucional dos autos principais, depois de conhecidas as questões prévias e prejudiciais invocadas — v.g. a admissibilidade do recurso interposto em 3/01/2007 para esse Venerando Tribunal e a prescrição do procedimento criminal — a fim de o presente recurso poder ser julgado adequadamente.

ou,

- deve a presente reclamação ser atendida e determinar-se a substituição da decisão sumária proferida nos autos por uma decisão que, de harmonia com o disposto no n.° 5 do art. 78°- A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, ordene o conhecimento do objecto do recurso e o respectivo prosseguimento, com o que se fará JUSTIÇA!

9. Notificados os reclamados, o Ministério Público veio sustentar que “a presente reclamação é manifestamente improcedente”, não competindo ao Tribunal apreciar a pretensa prescrição do procedimento criminal”, nem sindicar “a tramitação do processo perante o Tribunal «a quo»” e sendo “evidente a sua falta de fundamento, já que em nada abala a «ratio decidendi» da decisão reclamada[...]”.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

10. Com a presente reclamação o reclamante começa por suscitar, no essencial, duas questões prévias: a da subida intempestiva do recurso, que terá provocado uma decisão prematura, e a da prescrição do procedimento criminal.

Quanto à primeira, o Tribunal entende que a decisão de extrair traslado (cuja bondade lhe não cabe apreciar), nos termos do artigo 720º, n.º 2, do Código de Processo Civil, bem como, aliás, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que é proferida para obstar a uma tentativa de bloqueio, por parte de um requerente, de uma decisão entretanto prolatada e para permitir que os autos prossigam os seus termos, não pode deixar de ter efeitos imediatos. Isso mesmo resulta, aliás, do Acórdão n.º 256/2000, onde se afirmou: “[...] impõe-se que o Tribunal deixe claro, antes de mais, que, como decorre do que preceituam os artigos 720º do Código de Processo Civil e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se manda tirar traslado com vista a só decidir um incidente suscitado depois da prolação da decisão uma vez pagas as custas, quando, com esse incidente, o requerente pretende evitar o cumprimento do julgado ou a baixa do processo, ou obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida. E, por isso, verificando-se a situação prevista nos citados preceitos legais, tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido, já que a decisão proferida nos autos transita de imediato em julgado.” Sendo certo que uma tal interpretação normativa nada tem de censurável do ponto de vista constitucional, como se demonstrou com os fundamentos da decisão sumária acolhida no acórdão n.º 547/2004 e retomados no acórdão n.º 505/2006. Assim sendo, não há que considerar prematura a decisão sumária ora reclamada, ao contrário do que pretende o reclamante.

Quanto à questão da alegada prescrição, apenas há que constatar que, não competindo a decisão da mesma a este Tribunal e estando já proferida nos autos decisão sobre o recurso de constitucionalidade - a decisão sumária ora reclamada -, será uma tal questão decidida pelo tribunal competente quando e se for caso disso.

11. Entende, por fim o reclamante que “no acórdão de 7/11/2006, o Tribunal a quo perfilhou a aplicação do direito que o ora reclamante reputa inconstitucional”. Basta, porém, ler tal acórdão para verificar que não assiste ao reclamante qualquer razão. O acórdão recorrido nem sequer se pronunciou sobre tal irregularidade. Tal veio apenas a acontecer, como claramente se constata ao ler o texto supra transcrito, no acórdão de 12 de Dezembro de 2006, que, decide a questão da alegada irregularidade processual e determina “a passagem de traslado para prossecução do(s) incidentes(s)” (itálico aditado).

Assim sendo, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, há que confirmar o julgamento que naquela se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2007

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício