Legislator summary
AI generatedMPT – Partido da Terra, Partido Político cuja inscrição no registo próprio deste Tribunal foi determinada por intermédio do Acórdão nº 455/93, veio solicitar, por meio de requerimento subscrito pelo Presidente da sua Comissão Política Nacional – Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso –, que, de acordo com o deliberado no seu VI Congresso Ordinário, que se realizou em 25 e 26 de Março de 2006, e onde se decidiu que a denominação daquele Partido passasse a ser a de Partido da Terra e que esta nova denominação viesse a constar do registo do Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generated34 · Tribunal Constitucional: Foi ainda requerida a passagem de certidão comprovativa de que o Partido da Terra – MPT se encontra registado e que, de acordo com os respectivos Estatutos, a Comissão Política Nacional tem poderes de representação do partido. Requereu‑se, também, certidão da composição, de acordo com os Estatutos, da referida Comissão.
Full text
Acórdão 115/07
ACÓRDÃO N.º 115/07
Processo nº 34‑PP
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
1. MPT – Partido da Terra, Partido Político cuja inscrição no registo próprio deste Tribunal foi determinada por intermédio do Acórdão nº 455/93, veio solicitar, por meio de requerimento subscrito pelo Presidente da sua Comissão Política Nacional – Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso –, que, de acordo com o deliberado no seu VI Congresso Ordinário, que se realizou em 25 e 26 de Março de 2006, e onde se decidiu que a denominação daquele Partido passasse a ser a de Partido da Terra e que esta nova denominação viesse a constar do registo do Tribunal Constitucional.
Foi ainda requerida a passagem de certidão comprovativa de que o Partido da Terra – MPT se encontra registado e que, de acordo com os respectivos Estatutos, a Comissão Política Nacional tem poderes de representação do partido. Requereu‑se, também, certidão da composição, de acordo com os Estatutos, da referida Comissão.
Encontram-se no processo respeitante ao Partido, ora em causa, documentos comprovativos da deliberação a que acima se aludiu, tomada pelo VI Congresso Nacional, relativa à qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do referido cidadão a quem compete representar o Partido perante os órgãos do Estado - artº 26º, nº 1, dos Estatutos do Partido), e de que, segundos os referidos Estatutos (artº 15º, nº 1), o Congresso é o órgão deliberativo máximo do Partido.
Cumpre decidir.
2. Ponderando o disposto nos artigos 51º, nº 3, da Constituição, 12º da Lei nº 2/2003, de 22 de Agosto, e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo em atenção os documentos acima citados, e considerando que a denominação deliberada pelo VI Congresso Nacional não se confunde com qualquer outra adoptada pelos partidos cujo registo se encontra efectuado neste Tribunal, ou com nome de pessoa ou igreja, é de concluir que não se vislumbra qualquer obstáculo ao deferimento da pretensão apresentada.
Neste contexto, determina-se que se registe, quanto ao Partido em questão, a denominação Partido da Terra.
Determina‑se, igualmente, a passagem da certidão requerida.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos