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761/06 AI generated

761/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 761/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 26 de Novembro de 2001, A. foi constituído arguido em processo de inquérito contra ele e outros instaurado, tendo prestado termo de identidade e residência, no qual indicou como residência a Rua ……, Damaia, sendo‑lhe, no acto, dado expresso conhecimento da obrigação, entre outras, de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comuni­car a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado, e de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicou, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrassem a correr termos nesse momento (fls. 519).

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artigo 334.º do CPP; 761/06 · Tribunal Constitucional: “A., arguido nos autos à margem referencia­dos, tendo solici­tado o adiamento da audiência de julgamento para a segunda data, a realizar no dia 8 de Junho de 2005, vem pela presente requerer respeito­samente, nos termos do artigo 334.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a audiência se realize na sua ausência, em virtude de o arguido possuir residência no estrangeiro.

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Acórdão 111/07

ACÓRDÃO N.º 111/2007

Processo n.º 761/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Em 26 de Novembro de 2001, A. foi constituído arguido em processo de inquérito contra ele e outros instaurado, tendo prestado termo de identidade e residência, no qual indicou como residência a Rua ……, Damaia, sendo‑lhe, no acto, dado expresso conhecimento da obrigação, entre outras, de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comuni­car a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado, e de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicou, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrassem a correr termos nesse momento (fls. 519).

Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra B., L.da, C., D. e A., imputando a este último arguido, como co‑autor, e na qualidade de gerente efectivo e representante legal da sociedade arguida, a prática de dois crimes conti­nuados de abuso de confiança fiscal (fls. 783 a 799).

Por despacho de 15 de Abril de 2004 do Juiz do 1.º Juízo Criminal de Lisboa foi a acusação recebida e designado o dia 6 de Abril de 2005 para a realização da audiência de julgamento, logo se consignando que, em caso de adiamento, a audiência se realizaria em 8 de Junho de 2005 (fls. 813).

Na audiência realizada naquela primeira data, o arguido A. faltou por motivo de doença, pelo que foi determinado, nos termos do artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que os autos aguardassem a segunda data já designada para julgamento (fls. 929‑930).

Em 20 de Abril de 2005, o referido arguido apresentou requerimento do seguinte teor (fls. 972):

“A., arguido nos autos à margem referencia­dos, tendo solici­tado o adiamento da audiência de julgamento para a segunda data, a realizar no dia 8 de Junho de 2005, vem pela presente requerer respeito­samente, nos termos do artigo 334.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a audiência se realize na sua ausência, em virtude de o arguido possuir residência no estrangeiro.

Na verdade, o arguido reside actualmente em Espanha, possuindo ape­nas a morada em Portugal, quer para os efeitos do presente processo, quer quando cá se desloca, onde mantém pessoa habilitada a receber todas as notifi­cações na sua ausência.

Mais declara que aceita que as audiências se realizem na sua ausência.”

Por despacho judicial de 22 de Abril de 2005 (fls. 978), foi deferido o prece­dente requerimento, determinando‑se o julgamento do referido arguido na sua ausência, nos termos do disposto no artigo 334.º, n.º 2, do CPP.

Em 8 de Junho de 2005, procedeu‑se à audiência de julgamento, à qual faltou o mandatário dos arguidos singulares, tendo‑lhes sido nomeada defensora a advogada que já havia sido nomeada defensora da sociedade arguida (fls. 1001‑1003), tendo, em audiência realizada em 20 de Junho de 2005 (acta de fls. 1041), com a presença da referida defensora, sido lida a sentença, que condenou o arguido A., como co‑autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), e 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, sus­pensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionada ao pagamento ao Estado das quantias de imposto em causa (fls. 1013‑1039).

Esta sentença foi notificada no próprio acto à defensora dos arguidos (fls. 1041), depositada na secretaria na mesma data (20 de Junho de 2005 – fls. 1040), e notificada, por via postal simples com prova de depósito, aos quatro arguidos, através de cartas expedidas em 24 de Junho de 2005 (fls. 1042 a 1045).

Em 23 de Dezembro de 2005, o mandatário do arguido A. apresentou requerimento (fls. 1083), em que, aduzindo ter sido notificado da conta de custas, “de onde deduz com relativa certeza que terá já sido realizado julgamento e proferida sentença”, requer, “uma vez que foi o arguido julgado na sua ausência, nem tendo estado sequer representado pelo seu advogado constituído nos autos”, que “lhe seja notificada pes­soalmente, ou extraída cópia que lhe seja entregue, da sentença proferida nos presentes autos”.

Este requerimento foi indeferido por despacho judicial de 4 de Janeiro de 2006 (fls. 1086), do seguinte teor:

“O arguido A. foi julgado na ausência, a requeri­mento seu, nos termos do artigo 334.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (cf. requerimento de fls. 972 e despacho de fls. 978).

A sentença proferida nos autos, e já transitada em julgado, foi devida­mente notificada ao ilustre defensor oficioso nomeado para o efeito, dada a ausência do ilustre advogado constituído, advogado este regularmente notifi­cado (cf. fls. 929 e 930), e foi regularmente notificada ao arguido (cf. fls. 1050).

Assim sendo, nada mais há que notificar relativamente à sentença profe­rida, que, como se disse, transitou em julgado.”

Notificado deste despacho, o referido arguido veio requerer a sua “aclaração”, nos seguintes termos:

“1. Resulta do douto despacho de V. Ex.a produzido a fls. 1086 que a sentença já tran­sitou em julgado e que foi devidamente notificada ao ilustre defensor oficioso nomeado para o efeito, bem como regularmente notificada ao arguido (cf. fls. 1050).

2. Compulsados os autos verifica-se que a fls. 1050 se encontra uma prova de depósito postal.

3. Não se encontrando em qualquer parte do processo prova da notifica­ção pessoal ao arguido, e não decorre do artigo 334.º do CPP que o mesmo seja dispensável, nem no caso em que o mesmo é julgado na ausência a seu pedido.

4. Por outro lado, consta do artigo 113.º, n.º 9, do CPP que «as notifica­ções do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença ...».

5. Mais consta do disposto no artigo 113.º, n.º 1, alínea a), que as noti­ficações se fazem por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; c) via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos.

6. Não é, nem podia ser o caso de notificação da sentença um caso especial, em que se permita a notificação por carta depositada na caixa postal, pois lembre‑se que está em causa uma decisão que determina a privação de liberdade.

7. Requer‑se assim que V. Ex.a esclareça se, quando refere por duas vezes no despa­cho em crise que a sentença transitou em julgado e que foi regularmente notificada ao arguido, o tribunal tem conhecimento da forma uti­lizada para essa notificação e se a considera válida.

8. Caso entenda o Tribunal que se encontra praticado com regularidade a notificação ao arguido, então pela presente se arguiu a inconstitucionalidade do despacho em crise, bem como a inconstitucionalidade do acto de notificação da sentença ao arguido, por ofensa da lei fundamental, na sua norma contida no artigo 32.º, n.ºs 1, 3 e 7, da CRP, sem prejuízo de outro enquadramento que se vier a apurar aplicável.”

Esta pretensão foi indeferida por despacho judicial de 16 de Janeiro de 2006 (fls. 1090), onde se consignou:

“O arguido A. prestou termo de identidade e resi­dência, a fls. 519, onde ficou advertido de que «as posteriores notificações serão feitas por via postal sim­ples (…)».

A sentença dos autos foi notificada ao referido arguido por via postal sim­ples com prova de depósito (cf. fls. 1045 e 1050).

Como decorre do despacho de fls. 1086, o tribunal considerou e consi­dera que a sen­tença foi regularmente notificada ao arguido, pelo meio acima aludido.

Nestes termos, e face ao requerido a fls. 1088 e 1089, se aclara o despa­cho de fls. 1086.

Dos despachos e das sentenças podem ser interpostos recursos, e nestes podem susci­tar‑se questões de inconstitucionalidade. O que não tem cabimento processual é arguir a inconstitucionalidade nos termos em que é feita na parte final de fls. 1089.

Assim, e nessa parte, nada há a decidir ou ordenar.”

Do despacho que indeferiu a pretensão de notificação pessoal da sentença inter­pôs o dito arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando na respectiva motivação (fls. 1097‑1109), além do mais, a questão da inconstitucionalidade, “por violação do artigo 32.º, nºs 1 e 6, da CRP, [d]os artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento, nem na audiência de leitura de sentença, pudesse ser notificado na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal” (conclusão XIX), pelo que “o acto de notificação da sentença ao recorrente, por carta depositada na caixa postal, está ferido de inconstitucionalidade, por ofensa da Lei Fundamental, na sua norma contida no artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da CRP” (conclusão XXIII).

Por acórdão de 11 de Julho de 2006 (fls. 1192 a 1217), o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, por fundamentos assim sintetizados:

“6.5 – Em conclusão:

Nos autos, o arguido estava ciente de que o julgamento ia ser realizado em determinada data.

Foi o arguido que, exercendo um direito que a lei lhe concede, consen­tiu que a audiência fosse realizada na sua ausência.

E fê‑lo cerca de dois meses antes dessa data.

Sujeitou‑se assim à disciplina processual penal nessa matéria expressa­mente regulada no artigo 334.º.

Nem nessa norma, nem do cotejo das demais normas processuais penais resulta a obrigação de se proceder à notificação pessoal da sentença ao recor­rente, quando consentiu que o julgamento se realizasse na sua ausência.

Essa obrigação não está prevista, desde logo porque se torna manifesto que o arguido está bem ciente da fase processual em que o processo se encon­tra, e afinal mantém todos os direitos de defesa que a lei lhe confere.

Ao arguido, nessas circunstâncias, mostra‑se óbvio que o processo cor­rerá os termos normais.

Sabe o arguido que a seguir à realização do julgamento, é proferida sen­tença.

O arguido tem defensor constituído ou nomeado pelo Tribunal.

O arguido prestou TIR, e sabe que qualquer notificação a si dirigida relativa ao processo segue por carta simples para a morada por ele indicada.

No requerimento por si apresentado a consentir que a audiência fosse realizada na sua ausência, explicitou bem que mantinha essa morada em Portu­gal, além do mais, em função do TIR.

Sabia assim que as notificações aí lhe eram dirigidas, não obstante estar a residir no estrangeiro (cuja morada nunca indicou nos autos).

Essa é aliás uma das consequências da prestação do TIR por si assi­nado, tal como preceitua o artigo 196.º.

Afinal, através do defensor (que esteve presente no julgamento e na lei­tura da sentença, logo dela notificado) e/ou por si próprio, o arguido tem ao seu alcance todos os meios legais que lhe permitem conhecer o teor da sentença que se segue à realização do julgamento.

Por isso, a notificação operada nos termos contestados, não diminui, por qualquer forma, as garantias de defesa que a lei acautela.

Em nosso entender, essas considerações são aplicáveis ao caso em que um arguido – o recorrente –, está ciente da data designada para julgamento e consente a sua realização na sua ausência, pelo que em nada se mostram belis­cados os seus direitos constitucionais e processuais, não se considerando inconstitucionais as normas por ele invocadas, uma vez que foram feitas as diligências que a isso obstaram, e pelo recorrente consentidas.”

É contra este acórdão que vem interposto, pelo mesmo arguido, o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, face ao artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do CPP [por manifesto lapso, no requerimento de interposição de recurso, mencionou “CPC”], interpreta­dos no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento, nem na audiência de leitura da sentença, pudesse considerar‑se da mesma notificado na pessoa do seu defensor ou por qualquer meio que não seja a notificação pessoal.

Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações (fls. 1231‑1245), no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“I – O douto acórdão de que ora se recorre pronunciou‑se pela não incons­titucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, todos do CPP [por lapso, referiu CPC], quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento, nem na audiência de leitura de sentença pudesse considerar‑se da mesma notificado na pessoa do seu defensor ou por qualquer meio que não seja a notificação pessoal.

II – Somente, baseando‑se na convicção de que, com a prestação de TIR, o arguido estabelece um acordo com o Tribunal no sentido de que, a partir dessa data «qualquer notificação a si dirigida relativa ao processo, segue por carta simples para a morada por ele indicada».

III – “Por isso a notificação operada nos termos contestados, não dimi­nui, por qualquer forma, as garantias de defesa que a lei acautela».

IV – O artigo 373.º, n.º 3, do CPP importa um encurtamento inadmissí­vel das possibilidades de defesa do recorrente, incluindo o recurso, na medida em que não se assegura, de modo efectivo, a possibilidade daquele organizar a sua defesa.

V – Não decorre do artigo 334.º do CPP que a notificação pessoal da sentença seja dispensável no caso em que o arguido, ora recorrente, é julgado na ausência com base no n.º 2 desse mesmo dispositivo legal.

VI – O artigo 113.º, n.º 9, do mesmo diploma legal dispõe que as sen­tenças deverão ser notificadas na pessoa do arguido, sem no entanto fazer refe­rência à modalidade em que essa notificação deverá ser realizada.

VII – Mais consta do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e c), do mesmo diploma legal que as notificações se fazem por contacto pessoal com o notifi­cado ou por via postal simples, apenas nos casos expressamente previstos.

VIII – A notificação da sentença não é uma situação especial em que se permita a notificação por carta depositada na caixa postal, pois está em causa uma decisão que determina a privação da liberdade.

IX – Ora, o facto de o recorrente ter prestado TIR tal não significa por si só que o mesmo não tenha de ser notificado pessoalmente da sentença, uma vez que foi julgado na ausência, ao abrigo do artigo 334.º, n.º 2, do CPP.

X – A exigência da notificação pessoal, nestes casos, justifica‑se por razões de segurança e celeridade processuais na comunicação da sentença con­denatória e de protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da CRP.

XI – Assim, são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da CRP, os artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento, nem na audiência de leitura de sentença pudesse con­siderar‑se da mesma notificado na pessoa do seu defensor ou por qualquer meio que não seja a notificação pessoal.

XII – Devendo as mencionadas disposições ser interpretadas no sentido de consagrarem a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente noti­ficada ao arguido ausente, não podendo, enquanto esta notificação não for efectuada, contar o prazo para ser interposto recurso.

XIII – Pelo que, tem‑se como necessária a notificação pessoal do recor­rente, bem como é impossível a notificação da sentença por via postal, em vir­tude da ausência deste.

XIV – Face ao exposto, deverá ser declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 6, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, todos do CPP, nos termos supra mencionados.”

O representante do Ministério Público neste Tribunal contra‑alegou, con­cluindo:

“1 – Não são inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, ao serem interpretadas no sentido de bastar a notificação ao arguido da sentença condenatória, por via postal simples, para a morada que conste do termo de identidade e residência, validamente prestado, quando não esteve presente na audiência de julgamento, sabendo da sua realização, que previamente solicitara que se realizasse na sua ausência, não tendo igualmente estado presente na leitura da sentença, a qual foi devidamente notificado ao seu defensor presente no acto.

2 – Termos em que não deverá proceder o presente recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Como este Tribunal recordou no Acórdão n.º 545/2006, desta 2.ª Secção, onde se procedeu a desenvolvida menção da jurisprudência precedente, tendo por objecto a questão da constitucionalidade de normas relativas ao início do prazo para interposição de recurso em processo penal, “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, fi­cou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impug­nanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, ac­tuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utili­zado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magneto­fónica ou au­dio‑visual)”.

Aplicando este critério ao caso ora em apreço, constata‑se que o arguido – que, através da prestação de termo de identidade e residência, assumira a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comuni­car a nova residência ou lugar onde pudesse ser encontrado, e ficara ciente de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrassem a correr termos nesse momento – teve conhecimento da segunda data designada para a audiência de julgamento (tornada operativa por ele ter faltado, por motivo de doença, à data primeiramente fixada) e tomou a iniciativa de requerer que a mesma se proces­sasse na sua ausência, invocando estar a residir no estrangeiro, expressamente referindo no respectivo requerimento que mantinha a residência indicada no termo de identidade e residên­cia, onde “mant[inha] pessoa habilitada a receber todas as notificações na sua ausência”. Neste contexto, o arguido, sabendo, como sabia, da data marcada para a realização do seu julgamento, devia, actuando com a devida diligência, procurar inteirar‑se do que nele ocor­rera, o que lhe possibilitaria conhecer a data designada para a leitura da sentença. Por outro lado, o arguido não questiona a efectiva realização da notificação por via postal simples nem invoca que a carta não haja chegada ao destino correcto, onde, como se viu, deixara pessoa habilitada a receber todas as notificações na sua ausência. Isto é: o arguido não questiona que o meio de comunicação utilizado pelo tribunal (via postal simples, com prova de depósito) foi apto a colocar a sentença no campo da sua cognoscibilidade pelo destinatário. O que o arguido sustenta é que, nesta hipótese, seria sempre exigível a notificação pessoal da sen­tença. Mas não é esse o regime legal considerado aplicável, nem, pelas razões expostas, o mesmo se mostra, no caso, capaz de afectar, de modo intolerável, as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas.

Assinale‑se que o presente caso é distinto daqueles sobre que recaíram os Acór­dãos n.ºs 87/2003, 312/2005 e 422/2005:

– o Acórdão n.º 87/2003 julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso de acórdão de Tribunal da Relação, proferido em conferência, nos termos do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, e não em audiência (com prévia convocação, para além de outros intervenientes, do defensor, de acordo com o artigo 421.º, n.º 2, do mesmo Código), se conta a partir do depósito do acór­dão na secretaria, e não da respectiva notificação, tendo o Tribunal Constitucional sublinhado que, uma vez que “nem o recorrente nem o seu defensor tinham sequer conhecimento da data de realização da conferência, que não lhes foi comunicada”, não lhes era exigível uma dili­gên­cia que se traduziria no “controlo cego do hipotético dia da tomada de decisão por parte do Tribunal da Relação”; diferentemente, no presente caso, o arguido e respectivo mandatário tinham conhecimento da data marcada para a realização da audiência de julgamento e, actuando com a devida diligência, facilmente teriam conhecimento da data marcada para a leitura da sentença;

– o Acórdão n.º 312/2005 interpretou as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão con­denatória de arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, mas fê‑lo num caso de ausência a que eram aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 333.º, que é hipótese distinta da situação ora apreço, que se encontra regulada no n.º 2 do artigo 334.º (audiência na ausência do arguido a requerimento ou com o consentimento deste, por residir no estrangeiro), a que, por expressa exclusão legal (“Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2”), não é aplicável o regime do n.º 6 do artigo 334.º, correspondente ao n.º 5 do artigo 333.º, todos do CPP);

– o Acórdão n.º 422/2005 julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do CPP, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretados no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revo­gou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efecti­vada a sua notificação dessa decisão por via postal simples; mas fê‑lo atribuindo decisiva relevância às circunstâncias de, no caso, já não subsistir o termo de identidade e residência e obrigações conexas e de, tendo a decisão de revogação da suspen­são da execução da pena de prisão sido tomada sem prévia audição do condenado, este não dispor de qualquer indicação da data em que iria ser proferida tal decisão, enquanto, no pre­sente caso, o termo de identidade e residência permanecia válido e era facilmente conhecível, pelo arguido, a data da leitura da sentença.

O presente caso regista, antes, similitude com a situação versada no Acórdão n.º 378/2003, em que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugado como o artigo 113.º, n.º 7 (corres­pondente ao actual n.º 9), do CPP, ambos na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretados no sentido de que o arguido, que estivera presente na audiência de jul­gamento e fora notificado da data da lei­tura da sentença, mas faltara a esta sessão de leitura, se considera notificado com a leitura da sentença feita perante o primitivo defensor nomeado ou perante advogado constituído. Como então se salientou, há que ter em conta, por um lado, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor do arguido, e, por outro lado, a indiferença revelada pelo arguido, que, ciente da imputação de um facto pu­nível e da data da leitura da sentença, se desinteressou de obter o seu oportuno conhecimento. Tal como nesse caso, também no pre­sente o arguido dispôs de plena oportunidade para ter acesso à decisão condenatória contra si proferida, bastando que diligenciasse contactar, logo de seguida à data em que bem sabia que iria realizar‑se o seu julgamento, quer o seu defensor, quer a própria secretaria judicial, ao que acresce – na situação ora em apreço – que nenhuma dúvida foi por ele suscitada quanto à efectiva recepção, no endereço postal por ele indicado no termo de identidade e residência, da carta de notificação da sentença.

Neste contexto, não se pode afirmar que do regime legal aplicado na decisão recorrida tenha resultado efectivo encurtamento das garantias de defesa do arguido, em espe­cial do seu direito de recurso.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória profe­rida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da data da sua realiza­ção, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi noti­ficada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura da sentença; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos