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164/07 AI generated

164/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 164/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.1 A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 25 de Novembro (LTC), contra a decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei. Alega o seguinte:

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art. 127º do CPP, Art. 280º da Constituição, Art. 722º do CPC, art. 32º da Constituição; 164/07 · Tribunal Constitucional: Ora, baseado no princípio da livre apreciação da prova estipulado no art. 127º do CPP, e quanto ao tipo de “arma” utilizada, o Supremo Tribunal de Justiça defendeu em 5.3. que a Relação entendeu que a “convicção do tribunal (colectivo), se encontrava inequivocamente suportada por elementos objectivos bastantes: os depoimentos das pessoas que presenciaram os factos; o exame pericial realizado ao corta-unhas (que não apresentava vestígios de sangue) e os esclarecimentos da perita médica que descreveu, vistos os efeitos que observou, as características necessárias da arma” acabando por concluir que o “corta-unhas” e lâmina nele incorporada não poderiam ter sido “a arma em causa”.

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Acórdão 98/07

ACÓRDÃO N.º 98/2007

Processo n.º 164/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1.1 A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 25 de Novembro (LTC), contra a decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei. Alega o seguinte:

«[…]

Consta expressamente do texto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 5.14. o seguinte:

“Actualmente, com efeito. Quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432ºd), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o “de facto e de direito”, à Relação, caso em que da decisão desta, se não for “irrecorrível nos termos do art. 400º”, poderá depois recorrer para o STJ (art.432.b). 5.15. Só que, nesta hipótese, o recurso — agora puramente, de revista — terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais “erro(s)” das instâncias “na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais em causa”).”

Por via disso, refere o acórdão em 5.10. que “ o recorrente não poderá impugnar o “dolo homicida” fixado pela Relação (“o arguido - utilizando um instrumento de natureza corto-perfurante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia, manipulando-o de forma inesperada para B. — previu a morte deste, como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade”), a pretexto de uma qualquer incompatibilidade entre o “dolo” (ainda que eventual) de morte e a utilização de um canivete/corta-unhas. Pois que as instâncias fixaram definitivamente que a arma utilizada foi uma arma branca com lâmina, tipo navalha, (...) cujas características altamente letais (o arguido) conhecia”.

5.11. Do mesmo modo, o recorrente — com vista a negar o “dolo eventual” em favor da negligência consciente” — não poderá impugnar, ante o Supremo (como tribunal de revista), o facto — em que as instâncias assentaram — de que o arguido, ao utilizar o tal “instrumento de natureza corto-perfurante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia”), não só previu a morte como consequência possível da sua conduta como se conformou com essa eventualidade.”

Ora, baseado no princípio da livre apreciação da prova estipulado no art. 127º do CPP, e quanto ao tipo de “arma” utilizada, o Supremo Tribunal de Justiça defendeu em 5.3. que a Relação entendeu que a “convicção do tribunal (colectivo), se encontrava inequivocamente suportada por elementos objectivos bastantes: os depoimentos das pessoas que presenciaram os factos; o exame pericial realizado ao corta-unhas (que não apresentava vestígios de sangue) e os esclarecimentos da perita médica que descreveu, vistos os efeitos que observou, as características necessárias da arma” acabando por concluir que o “corta-unhas” e lâmina nele incorporada não poderiam ter sido “a arma em causa”.

Todavia, o princípio do “in dubio pro reo” obrigava a uma conclusão diferente, uma vez que a conclusão de que o “corta-unhas” e lâmina nele incorporada não poderiam ter sido “a arma em causa, não foi uma conclusão da perita médica que nunca observou o referido objecto, mas sim do tribunal colectivo, então, não podia este considerar que o arguido conhecia as características altamente letais de um objecto, que nunca foi identificado ou examinado.

O Supremo Tribunal de Justiça furtou-se a apreciar esta questão, socorrendo-se da limitação do Art. 410º, 2 e 3.

Aquele imperativo constitucional funciona como um limitação à livre apreciação da prova, mas se ao STJ fica vedado, no caso concreto, dela conhecer, por força do preceituado no art. 410º, 2 e 3, é inconstitucional tal interpretação porque violadora daquele princípio constitucional.

O Recorrente sempre pugnou por esta interpretação, nos recursos interpostos para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, não podia prever que o STJ não apreciasse a questão.

Nestes termos, deve a presente Reclamação ser defenda, admitindo-se o Recuso para o Tribunal Constitucional.»

1.2 Sobre o mérito esta reclamação diz o representante do Ministério Público neste Tribunal:

“A presente reclamação é manifestamente infundada.

Na verdade, o STJ não realizou a interpretação normativa especificada, de forma aliás confusa, pelo recorrente — limitando-se a aplicar o entendimento segundo o qual — existindo presentemente um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, plenamente exercido pelas Relações — ao Supremo, como tribunal de revista apenas cabe sindicar o decidido pelas instâncias quanto à matéria de direito.”

1.3 O requerimento de interposição de recurso apresentava o seguinte teor:

“O recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art. 280º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea b) do n.º1 do Art. 70ºda Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15.11, alterada pelas Leis nº 143/85 de 26.11, n.º 85/89 de 07.09, nº 88/95 de 01.09, e n.º 13-A/98, de 26.02);

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 127º do CPP, conjugada com as do nº 2 e 3 do Art. 410°, também do CPP, e a do n.º 2 do Art. 722º do CPC, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida, de que o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem considerar como limitação ao principio da livre apreciação da prova, o princípio “in dubio pro reo”, consagrado no nº 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, tal como foi pugnado pele Recorrente em sede de Recurso.

Nestes termos porquanto tal é admissível, está em tempo e tem legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais. ”

1.4 Este requerimento foi indeferido por despacho do seguinte teor:

“[…]

Nas conclusões do recurso do arguido para o Supremo nem da decisão do Supremo consta qualquer referência ao art. 127º do CPP.

Por outro lado, da decisão do Supremo não consta qualquer alusão a que o recurso de revista para o Supremo «vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem considerar como limitação ao princípio da livre apreciação da prova o princípio in dubio pro reo».

É certo que, na motivação do recurso para o Supremo, o arguido sustentou que «12. Quanto ao objecto do crime, deve funcionar o princípio in dubio pro reo — art. 32º da Constituição da República Portuguesa» e que «tendo em conta que o arguido apenas desferiu um golpe, afigura-se-nos tendo presente o princípio in dubio pro reo — que não pode considerar-se suficientemente provado que tenha agido com intenção de matar”.

No entanto, o Supremo, ao encarar essas alegações, jamais desconsiderou «o princípio in dubio pro reo», como (aliás, óbvia) «limitação ao princípio da livre apreciação».

Aliás, logo o MP, na sua resposta ao recurso, salientou que, «quanto à invocada violação do princípio «in dubio pro reo», o Supremo Tribunal de Justiça poderia «censurar o exercício feito do aludido princípio se da decisão impugnada resultasse que o tribunal recorrido chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, optou por enveredar pela tese desfavorável ao agente».

Porém, não tendo — nas instâncias — «subsistido aos julgadores uma qualquer dúvida acerca de um ou outro dos referenciados aspectos, injustificado seria apelar ao [mau] uso do princípio in dubio pro reo para fazer vingar a sua pretensão».

Desde logo, quanto ao tipo de «arma» utilizada pelo arguido na prática do crime, constava, na acusação, tratar-se — alternativamente — de «uma arma branca com lâmina, tipo navalha ou canivete suíço». O tribunal colectivo considerou — afastando uma das alternativas — tratar-se de «uma arma branca com lâmina, tipo navalha», mas não «do tipo canivete suíço». Ora, sobre esta questão, a Relação entendeu que «a convicção do tribunal [colectivo], relativamente a este ponto, se encontrava inequivocamente suportada por elementos objectivos bastantes: os depoimentos das pessoas que presenciaram os factos; o exame pericial realizado ao corta-unhas (que não apresentava vestígios de sangue) e os esclarecimentos da perita médica que descreveu, vistos os efeitos que observou, as características necessárias da arma», acabando por concluir que o «corta-unhas» e a lâmina nele incorporada não poderiam ter sido «a arma em causa».

Não tendo, pois, as instâncias sido acometidas de quaisquer dúvidas quanto à utilização do «corta-unhas e da lâmina nele incorporada» na prática do crime (pois que concluíram, inequivocamente, que tais instrumentos «não poderiam ter sido a arma em causa»), não se vê em que é que o Supremo (ao «excluir, genericamente, do recurso de revista os eventuais «erros» das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») tenha — na prática — desconsiderado «o princípio in dubio pro reo como limitação ao princípio da livre apreciação».

O mesmo se diga, de resto, quanto do «dolo homicida» fixado pela Relação («O arguido — utilizando um instrumento de natureza um instrumento de natureza corto-perfuante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia, manipulando-o de forma inesperada para B. — previu a morte deste, como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade»).

Com efeito, não se poderia pretextar — para sustentar que as instâncias optaram, in dubio, pelo «dolo homicida» (em detrimento da «negligência consciente») — uma qualquer incompatibilidade entre o «dolo» (ainda que eventual) de morte e a utilização de um canivete/corta-unhas. Pois que as instâncias haviam concluído — já se viu que «inequivocamente» — que a arma utilizada foi, não um corta-unhas, mas uma «arma branca com lâmina, tipo navalha, (…) cujas características (…) letais [o arguido] conhecia».

Ora, «o requerimento de recurso para o TC deve ser indeferido quando (…) no caso dos recursos previstos na alínea b) (…) do n.º 1 do art. 70º, for manifestamente improcedente» (art. 76.2 da LTC).

Por ser esse o caso, indefiro o requerimento de recurso, de 11DEZ06, do cidadão A..”

2. Cumpre decidir.

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, isto é, tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de normas (ou de uma sua interpretação normativa) que tenham sido aplicadas na decisão recorrida, apesar de ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado (cfr. n.º 2 do artigo 72º da LTC).

Sucede, porém, que a norma questionada pelo recorrente não foi aplicada na decisão recorrida como seu fundamento jurídico. Na verdade, aquela decisão nunca considerou, como alega o reclamante, “que o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem considerar como limitação ao princípio da livre apreciação da prova, o princípio “in dubio pro reo”, consagrado no nº 2 do art. 32º da Constituição”.

Com efeito, o acórdão recorrido não apreciou as matérias relativas à decisão de facto questionadas pelo recorrente por, no exercício do seu poder de cognição como tribunal de revista, ao Supremo Tribunal de Justiça caber apenas sindicar o decidido pela Relação em matéria de direito. Como se diz no seguinte trecho:

“5.14. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art.432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b).

5.15. Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa»).”

A circunstância de a norma impugnada não ter sido aplicada na decisão recorrida impede que se conheça do recurso.

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos