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1016/06 AI generated

1016/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 1016/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 156 e seguintes, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, pelos seguintes fundamentos: Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual, entre outros, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

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artigo 373º do Código de Processo Penal; 1016/06 · Tribunal Constitucional: “[...] recorrente nos autos à margem cotados, vem Reclamar para Conferência, o que faz nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.

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notification of the decision irregular notification scope of review in cassation procedural interpretation of judgment recognition of judgments deadline for communication

Cited Legislation

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artigo 373º do Código de Processo Penal
156 e seguintes, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, pelos seguintes fundamentos:
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82/19
No que respeita à interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do CPC, advertindo-se os recorrentes para a eventualidade de não conhecimento do recurso devido ao facto de a norma em causa não constituir ratio decidendi do acórdão recorrido
1041/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi proferida a Decisão Sumária n.º 165/2019, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da LTC.
330/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de maio de 2016 (fls.
165/17
Notificado do Acórdão n.º 167/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, por: (i) Não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude da não coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objeto material do recurso);
TC_19961169
O Autor interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho do Senhor Conselheiro Relator, de 9 de Janeiro de 1995, veio a ser julgado deserto nos termos do artigo 690º, nº 2, do Código de Processo Civil pois que, apesar de devidamente notificado, o recorrente não apresentou alegações no prazo que lhe fora fixado.

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Full text

Acórdão 92/07

ACÓRDÃO Nº 92/2007

Processo n.º 1016/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por decisão sumária de fls. 156 e seguintes, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, pelos seguintes fundamentos:

“[…]

5. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual, entre outros, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Verifica-se, porém, que a interpretação normativa que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional não foi aplicada na decisão recorrida.

Tal interpretação é, na verdade, integrada por dois segmentos que manifestamente não foram apreciados na decisão recorrida: o de que o defensor estivera impossibilitado de comunicar com o arguido para lhe transmitir o teor da sentença e o de que o próprio arguido tomou conhecimento errado da sentença.

Com efeito, percorrendo o texto da decisão recorrida (supra, 2.), verifica-se que o tribunal recorrido se limitou a perfilhar a interpretação que não foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 429/2003, de 24 de Setembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): isto é, a da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, «enquanto considera notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data para a leitura da sentença, não compareceu na audiência em que se procedeu a essa leitura, à qual assistiu defensor indicado pelo seu anterior defensor para o substituir» [«à qual assistiu a sua mandatária», no caso destes autos].

Por outro lado, da decisão proferida sobre o pedido de aclaração (supra, 3.) também decorre que a pronúncia do acórdão aclarando não podia ter incluído os dois segmentos interpretativos identificados pelo recorrente, pois que nela se entendeu que a competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando aprecia reclamações, apenas se cinge «às questões da admissibilidade e da retenção do recurso».

Não tendo a decisão recorrida perfilhado a interpretação normativa cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não podendo, consequentemente, conhecer-se do respectivo objecto.

[…].”.

2. A. veio, a fls. 164, apresentar requerimento do seguinte teor:

“[...] recorrente nos autos à margem cotados, vem Reclamar para Conferência, o que faz nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.

A razão prende-se, com a interpretação e aplicação que o STJ deu à norma do n.º 3 do art. 373º do C.P.P., no caso concreto no sentido de apesar do defensor ter estado impossibilitado de contactar com o arguido para lhe transmitir o teor da decisão, de forma a que impediu o arguido de formar fundadamente o desígnio de recorrer ou não recorrer, mesmo assim se considerar este notificado só na pessoa do advogado.

Se o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de falta de comunicação com o arguido.

Deve pois, ser julgado em conferência, a presente situação.

[…].”.

3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 166):

“[…]

1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”.

Cumpre apreciar e decidir.

4. Na reclamação agora deduzida “nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro” [assim, no original], o reclamante limita-se a requerer que seja “julgada em conferência a presente situação” invocando que “se o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de falta de comunicação com o arguido” (supra, 2.).

Do teor do requerimento resulta claramente que o reclamante não aduz qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, não podendo ver-se na frase acima transcrita mais do que uma censura dirigida à decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos