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780/06 AI generated

780/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 780/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em processo crime que corre no Supremo Tribunal de Justiça foi, em 27 de Abril de 2006, proferido acórdão a revogar um despacho do juiz de instrução na parte em que ordenara a devolução do processo ao Ministério Público. Contra tal acórdão reagiu o assistente A. pretendendo que se declarasse nula a decisão. Foi, por isso, em 8 de Junho de 2006, lavrado novo acórdão que julgou ser "manifesta" a improcedência dessa pretensão e a indeferiu. Inconformado, o mesmo assistente recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional. Neste último Tribunal o relator decidiu convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, no sentido de ser enunciado "o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional" vinha questionada, convite a que o recorrente entendeu responder nos termos que constam a fls. 147/150. No entanto, tendo tal requerimento sido apresentado fora do prazo regular, a Secretaria liquidou ao apresentante, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, a multa de 89 Euros para ser paga no prazo de 10 dias.

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artigo 145º do Código de Processo Civil; 780/06 · Tribunal Constitucional: 2-Em função disso, o Senhor Escrivão notificou o recorrente para o pagamento da multa correspondente ao 3° dia, nos termos do n°6 do art.145° do CPC, no montante de 89.00€, o que apesar de legalmente se ter cumprido a lei, todavia, nem por isso, a multa deixa de ser ilegal, porquanto as normas que suporta aquela sanção padecem de inconformidade constitucional, como seguidamente melhor se verá.

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late payment of fees compliance with deadline unpaid fines payment of the fine back payment deferral of payment

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artigo 145º do Código de Processo Civil
No entanto, tendo tal requerimento sido apresentado fora do prazo regular, a Secretaria liquidou ao apresentante, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, a multa de 89 Euros para ser paga no prazo de 10 dias.
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124/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi proferida a Decisão Sumária n.º 517/2023, de 15 de junho de 2023, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
150/06.0TACDR-B.P1
No processo comum (tribunal singular) nº 150/06.0TACDR, que corre termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Castro Daire, notificado em 24.9.2010 da guia no valor de € 408,00 (fls.
1472/10.0TBLGS-A.E1
Nos presentes autos de procedimento cautelar (suspensão de deliberações sociais), requerido por C… contra Empresa…, Lda., foi decidido por sentença conceder a providência requerida.
6324/2008-5
I – O despacho pelo qual o juiz aprecia uma informação lavrada no processo pelo Escrivão de Direito, validando o entendimento deste de não se justificar a emissão de determinadas guias solicitadas pelo mandatário do arguido, diz respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria e com repercussão, apenas, na tramitação do processo, sem tocar nos direitos ou deveres das partes, constituindo despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art.400, nº1, al.a, do Código de Processo Penal.
129/05.9FAVNG-A.P1
Relativamente à transmissão de dados por via electrónica, o legislador parte do princípio de que os equipamentos são, por regra, fiáveis e asseguram, na esmagadora maioria dos casos, a perfeita recepção do documento. Quando tal não acontece, incumbe ao apresentante demonstrar que o acto não foi atempadamente praticado por razões que não lhe são imputáveis.

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Full text

Acórdão 90/07

ACÓRDÃO N.º 90/2007

Processo n.º 780/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Em processo crime que corre no Supremo Tribunal de Justiça foi, em 27 de Abril de 2006, proferido acórdão a revogar um despacho do juiz de instrução na parte em que ordenara a devolução do processo ao Ministério Público. Contra tal acórdão reagiu o assistente A. pretendendo que se declarasse nula a decisão. Foi, por isso, em 8 de Junho de 2006, lavrado novo acórdão que julgou ser "manifesta" a improcedência dessa pretensão e a indeferiu. Inconformado, o mesmo assistente recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional. Neste último Tribunal o relator decidiu convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, no sentido de ser enunciado "o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional" vinha questionada, convite a que o recorrente entendeu responder nos termos que constam a fls. 147/150. No entanto, tendo tal requerimento sido apresentado fora do prazo regular, a Secretaria liquidou ao apresentante, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, a multa de 89 Euros para ser paga no prazo de 10 dias.

O interessado não pagou a multa, mas requereu o seguinte:

I

O recorrente, A., havendo sido notificado para pagamento da multa a que alude o n°6 do art.145° do CPC, vem requerer a sua reforma por inconstitucionalidade da mesma, nos termos e fundamentos seguintes:

II

A)- OS FACTOS

1. O reclamante, havendo sido notificado para o efeito do disposto n.º do art. 75°-A da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, veio, em ordem àquela decisão apresentar a sua resposta, a qual foi remetida por faz no dia 2 de Novembro do ano em curso, sendo certo que, por lapso, não contou correctamente o referido prazo, e em vez de praticar o acto no dia 30 de Outubro, no prazo legal, veio a endereçar a sua resposta no 2° dia após o seu término

2-Em função disso, o Senhor Escrivão notificou o recorrente para o pagamento da multa correspondente ao 3° dia, nos termos do n°6 do art.145° do CPC, no montante de 89.00€, o que apesar de legalmente se ter cumprido a lei, todavia, nem por isso, a multa deixa de ser ilegal, porquanto as normas que suporta aquela sanção padecem de inconformidade constitucional, como seguidamente melhor se verá.

III

– INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS REFERIDAS

AO 2° TEMPO DO N°5 E TODO O N°6 DO ART.145º DO CPC

3- Como acaba de ver-se, a multa foi aplicada ao abrigo do disposto na 2ª parte do n°5 e de todo o teor do n°6, ambos do art. 145° do CPC, os quais, salvo melhor entendimento, enfermam de uma inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional, em nome do povo, não pode nem deve consentir, uma vez que, tanto a norma do n°5 como a do n°6, são ofensivas dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado de direito democrático, concretizadas na violação dos termos do art.° da CRP, e na afronta às disposições do n°3 do art.3° da mesma Lei fundamental, bem como contende ainda com o sufragado no n°4° do art.20° da CRP.

4-E para uma melhor avaliação das questões que aqueles normativos suscitam no âmbito do sistema jurídico, valerá a pena levar em linha de conta os termos das disposições do n°4, 5, 6 e 7, daquele preceituado, de forma a conseguir-se uma percepção global do regime aplicável à questão sub judice, os quais referem o seguinte:

“4. O acto poderá ser praticado fora do prato em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

5.Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de Justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.

6.Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da taxa de Justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.

7.O Juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.”

5-Perante o exposto, a situação em apreço, suscita-nos um juízo de inconstitucionalidade referida àquelas disposições do art.145° do CPC, que, em sede do Tribunal Constitucional, deve ser decretada.

6-Com efeito, diz a lei que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso. Aqui, o legislador dá como adquirido que quem praticou o acto fora do prazo, o fez com a consciência desse propósito e, por tanto, a sua validade fica dependente do pagamento de uma multa no valor ali fixado, até ao final do primeiro dia útil seguinte.

7-Mas se não o fizer, refere ainda a lei, que a secretaria aguarde até ao 3° dia e depois, independentemente de despacho, emite as guias com uma multa igual ao dobro da taxa de justiça inicial e notifica o interessado para proceder ao seu pagamento. E no caso que nos ocupa, diz o Senhor Escrivão que o acto foi praticado no 2° dia e sendo assim a multa aplicada devia, corresponder um quarto da taxa de justiça. Ou seja €22,25, logo um atraso de dois dias corresponderia a uma multa de €44.50, mas a secretaria, por força da conjugação normativa daqueles preceitos aplicou uma multa do valor de €89,00 isto significa que o recorrente é obrigado a pagar duas multas pela omissão do mesmo facto jurídico.

8-Isto é, quando o sujeito processual pratica o acto, a secretaria do tribunal detecta logo que este o fez com o atraso de um, dois ou três dias, todavia a própria lei impede que o mesmo o notifique para pagar a multa correspondente a cada dia em feita. E conforme os casos, obriga-o esperar, designadamente, três, dois e um dia, até que aquele venha voluntariamente pagar a multa, mas como este está convencido que praticou o acto em tempo não se desloca ao tribunal para liquidar o pagamento em débito, porque desconhece a sua existência e aí é apanhado, como soi dizer-se “a pôr o pé em ramo verde” e, quando mal dá conta tem em sua casa ou no escritório uma notificação a dizer-lhe que deve pagar uma multa se quiser que o acto seja validado.

9-Multa essa, que pode atingir milhares de euros, consoante o valor da acção, para validar um acto que ele pensava estar praticado com o envio da peça processual que, há quatro ou cinco dias, remeteu ao tribunal.

10-Dito de uma outra forma, a lei não se basta com o pagamento de uma multa correspondente a cada dia de atraso, os quais apenas são sindicáveis através da secretaria do tribunal onde corre o processo, e sorrateiramente, deu-se em criar uma artimanha astuciosa para determinar outrem à prática de actos que lhe causam prejuízo. A bom dizer, numa linguagem criminalística, o legislador fomenta e legaliza a prática de burla contra o património dos utentes da justiça.

11-Não haja dúvidas que, por contas certas, estamos perante um crime de burla que o legislador erigiu como forma legal de extorquir dinheiro, não aos operadores da justiça, mas a quem dela carece. E isto é assim, porque o mesmo legislador parte do principio de que o cidadão titular da relação jurídica controvertida é um ente perverso que, tendo a consciência de ter praticado o acto fora de prazo, devia imediatamente dirigir-se à secção, a fim de liquidar a multa. E como não o fez no primeiro dia nem no segundo e tão pouco no terceiro, logo este será notificado para o pagamento de montante igual ao dobro da taxa de Justiça inicial.

12- Pois bem, o legislador ao assumir esta postura não (…) por um momento de querer de pensar que o utente da justiça pode, de boa fé, enganar-se na contagem dos prazos e tendo esta situação ocorrido, o cidadão praticou o acto convencido que o fez no tempo certo e por isso, não tem que pedir as guias para pagamento da multa, o qual naquele espaço temporal não sabe nem pode saber que essa multa existe, porque se o soubesse era-lhe muito mais vantajoso, quer em termos materiais, quer em termos de economia processual, solicitar logo no primeiro, segundo ou terceiro dia, aquelas guias do que esperar que o Senhor Escrivão o faça oficiosamente.

13-E nem vale dizer-se que o faltoso não se apresa a proceder ao pagamento da multa logo no primeiro, segundo ou terceiro dia, porque está à espera que a secretaria se esqueça de o fazer e assim eximir-se ao pagamento da importância devida.

E isto porque:

1°-A Secretaria nunca se esquece de aplicar a multa pela prática do acto fora de prazo, pelo menos, desde há 25 anos a esta parte, jamais tivemos conhecimento disso ter acontecido, quer com o subscritor desta peça processual, quer com outros colegas do foro, sendo certo que perante a mais pequena vicissitude a secretaria está atenta e vigilante;

2°-Por outro lado, no domínio dos factos normais, não é razoável que alguém queira arriscar, como no caso dos autos, entre apresentar-se na secretaria e pagar €22,25 por dia de atraso se soubesse estar em falta ou esperar que a secretaria o notifique para pagar o dobro da importância face ao atraso efectivamente verificado.

14-Assim, teremos de convir que o absurdo perverso destas normas tem os limites que a fronteira imaginária do legislador quis perpetuar como aquilo que não deve acontecer no sistema jurídico de um Estado de direito democrático. E contendo estes incisos resquícios de uma filosofia puramente fascizante, logo os mesmos são violadores de qualquer Estado de direito de democrático que a Constituição de Abril não pode consentir no seu ordenamento

15-É que, para além destes normativos visarem exclusivamente extorquir dinheiro aos utentes da justiça, sem qualquer lógica de razoabilidade, fá-lo ainda da forma mais mesquinha e pérfida, porquanto atenta frontalmente contra as disposições do art.1° da CRP, as quais estabelecem que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre e justa e solidária”

16-Ora com textos legislativos deste jaez, onde fica a dignidade da pessoa humana a vontade popular empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, quando uma disposição com força de lei ordena que seja extorquido o dinheiro dos utentes da justiça sem qualquer principio de razoabilidade ou bom senso que lhe dê sentido? O que estes preceitos buscam e sintetizam é um enriquecimento sem causa à custa do património alheio

17-Mas os incisos sobre os quais recai o juízo de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos afrontam também os termos do n.º 3 da Lei fundamental, já que este comando constitucional manda que a validade de uma lei dependa da sua conformidade com a Constituição. E percorrendo o longo do texto da Lei fundamental, alguém, mesmo o mais impenitente anticonstitucionalista vê nela alguma norma ou princípio onda aqueles preceitos se alicercem através de uma simples referência? Nada. Pura e simplesmente nada. Todo o articulado constitucional e a filosofia que lhe está subjacente abomina e repudia aquele tipo de embustes normativos e fraudulentos.

18- O certo é que aqueles preceitos para além de contenderem com as normas constitucionais acima observadas, ofendem também várias disposições do n°4 do art.20° da CRP, já que este comando constitucional sufragando o principio de que todos os cidadãos têm direito a que uma causa seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, joga como será possível que estes incisos concorram para que uma causa seja decidida num prazo razoável se é o próprio legislador a dizer que a secretaria aguarda, conforme os casos, três ou quatro dias, que o interessado venha pagar a multa, acrescida de mais 10 dias para a efectivar a sua liquidação?

19-Como será possível que a 2ª parte do n°5 e todo o n°6 do art. 145° do CPC, possam contribuir para um processo equitativo, quando o legislador de forma burlesca se empenha em cobrar aos utentes processuais montantes de dinheiro indevido e sem causa que o justifique? Como será possível cumprir-se o desígnio daquele preceito constitucional se o legislador ordinário se ocupa de um propósito mercenário para traficar os proventos do cidadão em prole de um Estado que o esmaga com os tributos mais bizarros e estapafúrdicos que só uma mente em adiantado estado patológico é capaz de os conceber e de lhe atribuir forma de lei?

VII

MANIFESTA CARÊNCIA DO RECORRENTE

1- Nos presentes autos, o recorrente litiga com apoio judiciário dada a sua manifesta carência económica, o qual lhe foi concedido por este viver apenas da pensão mínima de reforma e não possuir quaisquer outros meios de sobrevivência.

2-Nestes termos, requer a V. Exa. se digne, de harmonia com o disposto no n°7 do art.145° do CPC, dispensar o requerente do pagamento da multa acima referida, atento à sua manifesta carência económica e, em consequência considerar validado o acto praticado, visto o mesmo possuir uma pensão de reforma no valor de €284,84 e despender parte dela com remédios para a sua doença, não sobrando qualquer euro extra pare acudir às despesas da Justiça.

VIII

CONCLUSÃO

Posto que, deve declarar-se a inconstitucionalidade do 2° tempo da norma do n° 5 e todo o teor do n°6, ambos do art. 145° do CPC, por ofenderem os princípios da dignidade da pessoa humana consagrados no Estado de direito democrático, concretizado na postergação do art.1° da CRP, afrontar as disposições do n°3 do art.3° da mesma Lei fundamental e contender com o preconizado no n°4° do art.20° da CRP e, em consequência, ordenar-se à secretaria do tribunal que proceda à emissão de novas guias de multa no valor de €44,25 e seguidamente o Exmo. Senhor Relator determinar a dispensa do pagamento da mesma, dada a manifesta insuficiência económica revelada nos presentes autos.

O representante do Ministério Público neste Tribunal manifestou, sobre a transcrita pretensão, o seguinte entendimento:

É manifestamente improcedente a arguição de inconstitucionalidade do regime que – atenuando a rigidez preclusiva dos prazos peremptórios – faculta à parte que os não respeitou a possibilidade de vir ainda a praticar o acto mediante o pagamento de multa processual, cujo montante justificadamente é feito depender da dimensão do atraso verificado e da atitude de espontânea boa fé e cooperação da parte: na verdade, bem se compreende que seja agravado o valor da multa para a parte que não revela de imediato ao Tribunal que se apresta a praticar certo acto para além do prazo peremptório, sendo evidente e inquestionável que tem seguramente o ónus de controlar tal prazo e saber se age ou não a coberto do regime consentido por aquele art. 145º. Não parece, por outro lado, que a aplicação do regime excepcional consentido pelo n.º 7 de tal preceito legal se baste com a mera invocação de que a parte beneficia de apoio judiciário, sendo indispensável uma actividade de alegação e prova da concreta “desproporção” manifesta entre a concreta situação económica e o valor da multa resultante da aplicação do referido regime legal.

Foi, depois, proferido despacho do seguinte teor:

Tendo sido notificado para pagamento da multa a que alude o n.º 6 do artigo 145° do Código de Processo Civil, vem o recorrente A. requerer, em suma, que a secretaria do tribunal proceda à emissão de novas guias de multa no valor de €44,50, devendo, no entanto, determinar-se a dispensa do pagamento da mesma, "dada a manifesta insuficiência económica" do requerente.

Foi ouvido o representante do Ministério Público.

Com fundamento no n.º 7 do citado artigo 145º do Código de Processo Civil, atentas as circunstâncias do caso, e porque não é manifesto que o requerente não tenha meios económicos para suportar tal despesa, reduzo o valor da multa para 44,50 EURO, devendo a Secretaria proceder à emissão das competentes guias.

2. Mais uma vez inconformado, o recorrente reclama contra este despacho, nos seguintes termos:

I

O recorrente, A., havendo sido notificado da douta decisão que antecede, vem, nos termos do n°2 do art. 78-B, da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, com as redacções subsequentemente introduzidas, reclamar para a conferência, da nulidade da mesma, nos termos e fundamentos seguintes:

II

a)- OS FACTOS

1-O reclamante, havendo sido notificado pelo Senhor Escrivão para o pagamento da multa correspondente ao 3° dia, nos termos do n°6 do art.145° do CPC, no montante de 89.00€, veio requerer a sua reforma com fundamentos na inconformidade constitucional das normas que suportam a referida sanção, designadamente, o disposto na 2ª parte do n°5 e de todo o teor do n°6, ambos do art.145° daquele diploma, ao abrigo das quais a multa foi aplicada, devendo ordenar-se apenas o pagamento relativos aos dias em atraso, no montante de €44.25.

2-E do mesmo passo, de acordo com o disposto no n°7 do mesmo preceito se dignasse dispensar o impetrante do pagamento do valor acima referido, atento à sua manifesta carência económica e, em consequência, considerasse validado o acto praticado, visto o mesmo possuir uma pensão de reforma no valor de €284,84 e despender parte dela com medicação para a sua doença, não sobrando qualquer euro extra para acudir às despesas da Justiça.

3- Porém, estamos em crer que, por lapso o Exmo. Senhor Venerando Juiz Conselheiro Relator, não levou em conta o pedido da inconstitucionalidade dos incisos referidos, vindo, por isso, a decidir apenas a questão da carência económica do requerente, reduzindo a multa para o valor de 44,50€, mas jamais se pronunciou sobre o juízo da inconformidade constitucional das normas aplicadas ao caso dos presentes autos.

IV

O DIREITO

4-Ora, nos termos da al. d) do n°1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi do art.69° da Lei do Tribunal Constitucional, é nula a sentença:

“d) Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (Sublinhado do recorrente que de ora em diante transcreverá em itálico o texto de quaisquer normas com referência aos seus diplomas).

5-No caso sub judice, o Tribunal devia pronunciar-se sobre a situação da inconstitucionalidade, em tempo suscitada e, em sede de conhecimento oficioso, tanto mais que os termos do art. 204° da CRP, estabelecem que:

“Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”

6-Não obstante a questão trazida a Juízo, enfermar de inconstitucionalidade que, a nosso ver, o próprio Tribunal Constitucional, devia ex lege declarar, em virtude de, tanto a norma do n°5 como a do n°6 serem ofensivas dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores do Estado de direito democrático, cuja violação se concretiza na afronta ao disposto no art.1° da CRP, e nas disposições do n°3 do art.3° da mesma Lei fundamental, contendendo ainda com o sufragado no n°4 do art.20° da CRP, conforme se alcanças nas alegações para o efeito apresentadas.

7-Pois bem, a despeito do Tribunal a quo não ter ex officio decretado a inconformidade constitucional de tais normas, a verdade é que o próprio recorrente, em sede de recurso, suscitou a questão da inconstitucionalidade, esperando obter um juízo de pronúncia sobre a bondade das situações formuladas, o que efectivamente não aconteceu.

V

CONCLUSÃO

Termos em que, de harmonia com o disposto na al. d) do n°1 do art.668° do CPC, deve, em conferência, os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, declarar a nulidade do douto despacho reclamado e, em consequência, decretar a inconstitucionalidade do 2° tempo da norma do n°5 e todo o conteúdo do n°6, ambos do art.145° do CPC, por ofenderem os princípios da dignidade da pessoa humana consagrados no Estado de direito democrático, concretizado na postergação do art.1° da CRP, afrontar as disposições do n°3 do art.3° da mesma Lei fundamental e contender com o preconizado no n°4° do art.20° da CRP.

O representante do Ministério Público neste Tribunal respondeu assim à reclamação:

1 - Como se referiu a fls. 157 - e está obviamente implícito no douto despacho de fls. 159 - carece manifestamente de fundamento a questão de constitucionalidade colocada pelo reclamante.

2 - Na verdade, a faculdade de as partes “prorrogarem” um prazo peremptório praticando certo acto ainda em juízo, mediante o pagamento de multa - naturalmente justificada pela perturbação que tal comportamento é susceptível de introduzir no regular andamento da causa - e podendo o juiz graduar ou dispensar casuisticamente a parte de tal pagamento, quando o considere objectivamente justificado, constitui concretização dos princípios do acesso ao direito e do processo equitativo.

3 - Termos em que deverá improceder a pretensão deduzida.

3. Cumpre decidir.

O reclamante põe em causa o despacho proferido unicamente na parte em que não conheceu da invocada questão de inconstitucionalidade.

Deve começar-se por fazer notar que as partes só podem colocar aos tribunais as questões de inconstitucionalidade normativa que se liguem, numa relação de instrumentalidade, com o mérito da concreta pretensão em debate. Isto é: fora dos casos de fiscalização abstracta de constitucionalidade, não é lícito peticionar de forma única, ou mesmo principal, a declaração de desconformidade constitucional de normas jurídicas. Em consequência, tal como fez o despacho reclamado, a pretensão formulada a fls. 151 deve ser interpretada com este único sentido: o de pedir que a multa fosse fixada no valor de €44,50, e que o requerente ficasse dispensado do seu pagamento por motivo de "manifesta insuficiência económica".

Ora, o Tribunal deferiu a pretensão quanto à redução da multa; fê-lo – conforme lhe é lícito fazer – por um caminho jurídico diverso da argumentação apresentada pelo recorrente, esta sim, baseada na pretensa desconformidade constitucional de normas constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Todavia, tendo alcançado a solução que era pedida pelo interessado, estava esgotado o dever de pronúncia do Tribunal sobre aquela matéria: em suma, o Tribunal não estava obrigado a conhecer a aludida questão de inconstitucionalidade. O conhecimento da questão ficou, portanto, prejudicado.

Por esta razão não se verifica a invocada nulidade.

4. Mostrando-se prejudicado o restante pedido, decide-se, em consequência, indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do benefício de que goza. Taxa de justiça: 20 UC.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos