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1043/2006 AI generated

1043/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 1043/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

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1043/2006 · Tribunal Constitucional: Os recorridos suscitaram a questão prévia da inutilidade do conhecimento do objecto do recurso, em virtude de se ter verificado alteração legislativa posteriormente à prolação da decisão recorrida (fls. 96 e 97).

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procedural preliminary objections lack of prosecutorial standing preliminary question advance on court costs review procedures objection of unconstitutionality
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Full text

Acórdão 88/07

ACÓRDÃO N.º 88/2007

Processo n.º 1043/2006

2ª Secção

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente pugnou pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade (alegações de fls. 89 e ss.).

Os recorridos suscitaram a questão prévia da inutilidade do conhecimento do objecto do recurso, em virtude de se ter verificado alteração legislativa posteriormente à prolação da decisão recorrida (fls. 96 e 97).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia (fls. 99).

Cumpre apreciar.

2. Os recorridos sustentam que, por ter havido alteração legislativa, o conhecimento do objecto do presente recurso é inútil.

No entanto, a alteração legislativa não se repercutirá no juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Desse modo, o presente recurso obrigatório consubstancia a única forma de sindicar tal juízo, pelo que o conhecimento do respectivo objecto mantém a utilidade.

Improcede, portanto, a questão prévia suscitada.

3. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 690/2006, 692/2006 e 43/2007 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu julgar organicamente inconstitucional a norma agora em apreciação.

Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para os fundamentos dos citados arestos

, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo tribunal recorrido.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos