1006/2006 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em quem figura como recorrente Banco A., S.A, e como recorridos B. e C., é submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei.
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AI generatedartigo 110.º do Código de Processo Civil, artigo 100.º do Código de Processo Civil; 1006/2006 · Tribunal Constitucional: e C., é submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei.
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Acórdão 84/07
ACÓRDÃO N.º 84/2007
Processo n.º 1006/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em quem figura como recorrente Banco A., S.A, e como recorridos B. e C., é submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei.
Junto do Tribunal Constitucional o recorrente alegou, concluindo pela inconstitucionalidade da norma impugnada.
Cumpre apreciar.
2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 691/2006 e 41/2007 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma agora em apreciação.
No Acórdão n.º 41/2007 procedeu ainda o Tribunal Constitucional à delimitação do objecto do recurso, alargando-o à parte final do n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo Civil em termos e com fundamentos que nestes autos se acolhem e reiteram.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos mencionados Acórdãos, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 Ucs.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos