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1006/2006 AI generated

1006/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 1006/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em quem figura como recorrente Banco A., S.A, e como recorridos B. e C., é submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei.

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artigo 110.º do Código de Processo Civil, artigo 100.º do Código de Processo Civil; 1006/2006 · Tribunal Constitucional: e C., é submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei.

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Cited Legislation

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artigo 110.º do Código de Processo Civil
e C., é submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei.
artigo 100.º do Código de Processo Civil
No Acórdão n.º 41/2007 procedeu ainda o Tribunal Constitucional à delimitação do objecto do recurso, alargando-o à parte final do n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo Civil em termos e com fundamentos que nestes autos se acolhem e reiteram.
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93/15
A., Limitada, instaurou no Tribunal Judicial de Vila Flor ação executiva contra B.
750/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, e que aqui se adoptam, decide-se:
873/98
M... vem, ao abrigo das alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Maio de 1998. Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie "a ilegalidade e a inconstitucionalidade das normas legais contidas nos artigos 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, e 32º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (97)", com a interpretação que, naquele aresto, lhe foi dada, ou seja, "na parte em que considerou parcialmente aplicável ao processado antes de 1 de Janeiro de 1997 o disposto no artigo 32º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (97)".
TC_19960791
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente F...
TC_19990438
- M... e mulher, I..., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Fevereiro de 1998, uma vez que o artigo 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, "enquanto aplicável às acções já instauradas quando entrou em vigor, está ferido de inconstitucionalidade, por violação, pelo menos, do disposto na alínea b)".

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Full text

Acórdão 84/07

ACÓRDÃO N.º 84/2007

Processo n.º 1006/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em quem figura como recorrente Banco A., S.A, e como recorridos B. e C., é submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei.

Junto do Tribunal Constitucional o recorrente alegou, concluindo pela inconstitucionalidade da norma impugnada.

Cumpre apreciar.

2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 691/2006 e 41/2007 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma agora em apreciação.

No Acórdão n.º 41/2007 procedeu ainda o Tribunal Constitucional à delimitação do objecto do recurso, alargando-o à parte final do n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo Civil em termos e com fundamentos que nestes autos se acolhem e reiteram.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos mencionados Acórdãos, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 Ucs.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos