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145/07 AI generated

145/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 145/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho de fls. 74 não foi admitido parcialmente o recurso interposto pelo arguido a fls. 65 e seguintes, concluindo o tribunal recorrido pelo indeferimento com o fundamento de que: “...no que concerne à inconstitucionalidade imputada aos artigos 427º, 428º e 432º do CPP (...) estas normas não foram aplicadas na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do TC (...) daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.”

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art.º 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, art. 143.º do CP, artigo 123º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da Constituição, artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP; 145/07 · Tribunal Constitucional: O referido acórdão foi proferido num processo de recurso por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos (crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do CP).

Keywords

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objection of unconstitutionality partial res judicata appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction unproven judicial bias

Cited Legislation

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art.º 405.º do Código de Processo Penal
artigo 405.º do CPP
Não tendo esse recurso sido recebido pelo relator no Tribunal da Relação, dele reclamou o ora reclamante para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP.
art. 143.º do CP
O referido acórdão foi proferido num processo de recurso por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos (crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do CP).
artigo 123º do Código de Processo Penal
artigo 280.º da Constituição
artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP
Assim sendo, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal, como resulta com toda a clareza do disposto no art. 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, irrelevando para o efeito que a decisão impugnada tenha ou não incidido sobre questão anteriormente analisada na 1ª instância.
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Full text

Acórdão 79/07

ACÓRDÃO N.º 79/2007

Processo nº 145/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que não lhe admitiu parcialmente o recurso interposto para este Tribunal da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 2006, no processo de reclamação para ele deduzida nos termos do art.º 405.º do Código de Processo Penal (CPP).

2 – Decorre dos autos que o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que não conheceu do objecto de recursos interlocutórios por ele interpostos.

Não tendo esse recurso sido recebido pelo relator no Tribunal da Relação, dele reclamou o ora reclamante para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP.

Todavia, esta reclamação foi indeferida com base na seguinte fundamentação:

«II. Cumpre apreciar e decidir.

O arguido, ora reclamante, interpôs recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação de Guimarães proferido em 11.09.2006, que, na parte relevante, indeferiu o requerimento apresentado a fls. 700 e consequentemente não conheceu do objecto dos recursos interlocutórios por ele interpostos.

O referido acórdão foi proferido num processo de recurso por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos (crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do CP).

Assim sendo, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal, como resulta com toda a clareza do disposto no art. 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, irrelevando para o efeito que a decisão impugnada tenha ou não incidido sobre questão anteriormente analisada na 1ª instância.

Por outro lado, uma vez que a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso para o S.T.J., foi a do art. 400º, nº 1, alínea e), do CPP, como atrás se disse, não vamos conhecer da inconstitucionalidade imputada aos arts. 427º, 428º e 432º do CPP, por irrelevar o seu conhecimento, uma vez que não exerceram qualquer influência nesta decisão. Acresce que, dado o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, este não poderia apreciar a suscitada questão de inconstitucionalidade, por ela não ter qualquer projecção sobre o julgamento da causa.

III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 UC.

Notifique».

3 – Interpôs, então, o mesmo reclamante recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão.

Esse recurso não lhe foi, todavia, admitido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Dezembro de 2006, na parte em que o mesmo tem por objecto as normas dos artigos 427.º, 428.º e 432.º do Código de Processo Penal, com base na seguinte argumentação:

«No que concerne à inconstitucionalidade imputada aos arts. 427º, 428º e 432º do CPP, como se disse no despacho de fls. 54 e 55, estas normas não foram aplicadas na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do TC, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.

Assim, não se admite nesta parte o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

4 – Contra este segmento do despacho reclama agora o reclamante, argumentado do seguinte jeito:

«Reclamação para a Conferência

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Por despacho de fls. 74 não foi admitido parcialmente o recurso interposto pelo arguido a fls. 65 e seguintes, concluindo o tribunal recorrido pelo indeferimento com o fundamento de que: “...no que concerne à inconstitucionalidade imputada aos artigos 427º, 428º e 432º do CPP (...) estas normas não foram aplicadas na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do TC (...) daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.”

2. Os dois pressupostos exigidos pela Lei do Tribunal Constitucional são perfeitamente respeitados no caso em apreço (a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e o tribunal recorrido tinha a obrigação de conhecer a referida questão).

Porquanto,

3. Por requerimento de 28 de Abril de 2004, o arguido interpôs recurso do despacho de fls. proferido em instrução, bem em 28 de Fevereiro de 2005, como do despacho de fls. proferido em audiência.

4. Após a invocação pelo arguido de uma irregularidade prevista no artigo 123º do Código de Processo Penal, uma vez que até essa data não tinha sido proferida pela Relação nenhuma decisão, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em 1ª instância, pronunciando-se sobre o requerimento de 5 de Maio de 2006 optou por não conhecer dos dois recursos interlocutórios interpostos pelo arguido.

5. Perante tal, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que esse recurso não foi admitido, por despacho do Exmo. Desembargador Relator: «...só excepcionalmente é possível recorrer para o S.T.J, ou seja, nos casos expressamente previstos que são os do artigo 432º do C.P.P.»

6. A fls. foi apresentada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 20º, 32º e 13º CRP da interpretação dos artigos 427º, 428º e 432º CPP e CPP no sentido de não admitir recurso da decisão proferida em 1ª instância pela Relação, ao indeferir o requerimento de invocação de irregularidade por si praticada.

7. Tal reclamação foi indeferida com o fundamento de que, a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso para o STJ foi a do artigo 400º/nº 1, alínea e) do CPP. No entanto, como atrás foi referido, da decisão de não admissão do recurso pelo Exmo. Desembargador Relator foi fundamentado de acordo com a conjugação dos artigos 427º, 428º, 432º do CPP.

8. Não se conformando com a mesma decisão, dela interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento nas normas dos artigos 427º, 428º, 432º e 400º/nº 1, alínea e) do CPP.

9. Dispõe o artigo 75º – A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: “1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”

10. O Tribunal da Relação de Guimarães sustentou a não admissão do recurso com base na conjugação dos artigos 427º, 428º e 432º, todos do Código de Processo Penal.

11. Na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deste despacho de não admissão foi suscitada a inconstitucionalidade das referidas normas, de cuja interpretação levou ao despacho de não admissão do recurso.

12. A inconstitucionalidade das normas foi suscitada durante o processo, sendo que essa inconstitucionalidade surge da interpretação que pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça é feita da conjugação dos artigos 427º, 428º e 432º do CPP, e é a legalidade da interpretação destas normas que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Nestes termos requer a V. Exª digne admitir, na sua totalidade, o recurso interposto».

5 – Pronunciando-se sobre a reclamação, o Procurador-Geral Adjunto discorreu do seguinte modo:

«A presente reclamação carece obviamente de fundamento sério. Na verdade, a decisão recorrida era, segundo refere expressamente o recorrente, o despacho, proferido em processo de reclamação pelo Presidente do STJ (não sendo naturalmente admissível que, no âmbito da reclamação ora apresentada se pretenda considerar simultaneamente como decisão também recorrida, o acórdão proferido pela Relação). Ora, como é evidente e inquestionável, o despacho recorrido não aplicou, nem podia ter aplicado, as normas especificadas como constituindo objecto do recurso, justificadamente rejeitado».

B – Fundamentação

6 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, corporiza-se na questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).

Neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, importa, ainda, acentuar que a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado.

Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento.

Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

6 – Ora, no caso dos autos, constata-se que o segmento da decisão que se pretende incluir no objecto do recurso de constitucionalidade que foi interposto não acolheu o critério normativo recortado pelo recorrente.

Na verdade, como bem se nota no despacho reclamado e dos termos da decisão pretendida recorrer – o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cuja fundamentação acima se transcreveu sob o n.º 2 –, esta não indeferiu a reclamação deduzida, nos termos do artigo 405.º do CPP, pelo mesmo reclamante contra o despacho do relator, no Tribunal da Relação de Guimarães, com base nos preceitos dos artigos 427.º, 428.º e 432.º do Código de Processo Penal, mas antes com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP.

Por outro lado, respeitando o recurso de constitucionalidade interposto apenas à decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação interposta do despacho do relator, no Tribunal da Relação, não pode considerar-se como inserindo-se, simultaneamente, no âmbito da reclamação agora apresentada, o acórdão do Tribunal da Relação pretendido recorrer para o STJ ou o despacho do relator, na relação, de que se reclamou naqueles termos do artigo 405.º do CPP, de modo a ver-se incluído no objecto do recurso de constitucionalidade igualmente aqueles preceitos dos artigos 427.º, 428.º e 432.º do CPP.

A reclamação deve, pois, ser indeferida.

C – Decisão

7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos