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927/06 AI generated

927/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 927/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 927/06 · Tribunal Constitucional: Conforme já se afirmou no Acórdão nº 4/2007, encontra-se junto aos autos ofício do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nº 487/06, de 9 de Junho de 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.

Keywords

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mandated counsel provisional legal aid right to legal counsel counsel fees lack of prosecutorial standing advance on court costs

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
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Full text

Acórdão 78/07

ACÓRDÃO N.º 78/2007

Processo nº 927/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância (fl. 92), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de Dezembro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo requerimento (fl. 95).

3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fossem “especificados os fundamentos da decisão ora notificada” (fl. 98).

Em conferência (Acórdão nº 4/2007), este Tribunal decidiu não tomar conhecimento da reclamação, “face à informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, constante de fl. 54 dos presentes autos, e ao disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC”.

4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que “lhe sejam especificados os fundamentos jurídico-legais da decisão de fazer uma ‘informação’ de órgão administrativo prevalecer sobre um acórdão de tribunal superior da ordem administrativa”. Considera que:

«O aresto sub judicio faz assentar a sua decisão numa “informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados” relativa a uma deliberação da dita Ordem de suspensão da inscrição do advogado signatário que este provou bastantemente, por documentos, ter a sua eficácia suspensa (por Acórdão do Tribunal Central Administrativo) como condição sine qua non para a interposição do competente recurso contencioso de declaração da nulidade correlativa pendendo termos no Proc. n.º 213/2002 ora do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto».

5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não respondeu.

6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 4/2007, encontra-se junto aos autos ofício do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nº 487/06, de 9 de Junho de 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.

Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.

Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.

7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do ofício de fl. 54;

– do despacho de fls. 55 e segs.;

– do requerimento de fl. 65;

– do despacho de fls. 66 e segs.;

– do requerimento de fl. 71;

– do despacho de fls. 72 e segs.;

– do requerimento de fl. 77;

– do despacho de fl. 78 e v.;

– do despacho de fl. 80 e v.;

– do requerimento de fl. 106;

– do Acórdão nº 4/2007;

– do presente Acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício