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991/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 991/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. Por despachos do 1.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras de fls. 1526, proferidos nos autos de expropriação litigiosa n.º 63/1982, em que é expropriante a CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS e expropriada A., LDA., e após trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, foi decidido: a) indeferir a suspensão da instância requerida pela expropriante, nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com o fundamento de se encontrar pendente acção em que se discute a titularidade do direito à indemnização devida pela expropriação; b) ordenar a notificação do serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para efectuar o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante, ao abrigo do disposto no artigo 71.º, n.º 4, do Código das Expropriações.

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991/06 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, desde logo porque a norma impugnada não foi aplicada pelo acórdão recorrido com o sentido que a recorrente acusa de ser inconstitucional.

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compensation for expropriation abandonment of expropriation regulatory taking objection to debt enforcement precautionary expropriation extension of expropriation
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Acórdão 74/07

ACÓRDÃO N.º 74/2007

Processo n.º 991/06

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 1643 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. Por despachos do 1.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras de fls. 1526, proferidos nos autos de expropriação litigiosa n.º 63/1982, em que é expropriante a CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS e expropriada A., LDA., e após trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, foi decidido: a) indeferir a suspensão da instância requerida pela expropriante, nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com o fundamento de se encontrar pendente acção em que se discute a titularidade do direito à indemnização devida pela expropriação; b) ordenar a notificação do serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para efectuar o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante, ao abrigo do disposto no artigo 71.º, n.º 4, do Código das Expropriações.

Inconformada, a expropriante CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS interpôs recurso de agravo dos referidos despachos, recurso a que foi negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 2005, de fls. 1537.

Novamente inconformada, a CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 24 de Outubro de 2006, de fls. 1630, decidiu que «improcedem as conclusões das alegações da recorrente sendo de manter o decidido no acórdão recorrido».

2. Finalmente, CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma do «art. 71.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, interpretado com a dimensão normativa de ter que ser depositada e poder ser livremente levantada a indemnização quando é comunicado ao Tribunal que está pendente acção em que se discute a titularidade do direito de propriedade do prédio expropriado, face às normas e preceitos constitucionais consagrados nos arts. 2.º, 9.º, alínea b), e 62.º da CRP».

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, desde logo porque a norma impugnada não foi aplicada pelo acórdão recorrido com o sentido que a recorrente acusa de ser inconstitucional.

Com efeito, e após ter verificado que não ocorria motivo que justificasse a suspensão da instância, por não haver uma relação de dependência entre as duas acções, "porquanto a sentença que proferiu a indemnização por expropriação transitou em julgado, sendo, por isso, inalterável", o acórdão recorrido entendeu que, "em face disso, não ocorre motivo justificativo para se decretar a pedida suspensão da instância, nada impedindo o depósito da quantia em questão que terá o destino legal irrelevante para a recorrente".

Ora, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de normas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, como expressamente ali se refere (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”) e o Tribunal tem repetidamente afirmado (cfr., por exemplo, Acórdãos n.º 187/95 e n.º 366/96, publicados no Diário da República, II Série, de 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996, respectivamente).

Deste modo, não tendo a norma impugnada sido aplicada e interpretada pela decisão recorrida com o sentido que a recorrente acusa de ser inconstitucional, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso.

4. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»

2. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Em síntese, sustenta que «contrariamente ao decidido na douta decisão reclamada, nunca se poderia entender que a norma do artigo 71.º do CE 99 não foi aplicada e interpretada no caso em análise com o sentido reputado inconstitucional, pois, além do mais, o acórdão do STJ, de 2006.10.24, negou provimento ao recurso interposto com fundamento precisamente na inexistência de qualquer impedimento ao depósito e levantamento da indemnização em causa».

Notificada para o efeito, a reclamada pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, concluindo desta forma:

"6 – Pelo exposto, o acórdão recorrido não contém qualquer inconstitucionalidade que deva ser apreciada. Designadamente porque:

a) - Não aplicou a norma alegada de inconstitucional. Antes fundamentou a razão da sua não aplicação, quando refere que: - “... a declaração de utilidade pública da parcela em causa ocorreu em 1/7/75 e que a mesma foi adjudicada à Câmara de Oeiras em 19/4/82” , tendo já transitado a sentença que atribuiu a indemnização, como também consta do douto acórdão em recurso.

b) ‑ A recorrente é parte ilegítima nesta discussão, visto que – o destino legal da indemnização lhe é irrelevante, não lhe diz respeito, nem lhe aproveita, nem lhe cumpre, nesta fase, discutir qualquer espécie de questões sobre a propriedade.

c) ‑ Não suscitou legalmente no recurso para a Relação a questão da inconstitucionalidade, de que o acórdão recorrido é meramente confirmativo, não podendo este conhecer dela, por isso.

d) ‑ Existe nulidade superveniente e a consequente nulidade na continuação do processo e do recurso, com a finalidade de alcançar a suspensão da instância, quando o depósito de verba pretensamente a evitar, já foi efectuado.

Deve, assim, ser indeferida a reclamação da recorrente".

3. A reclamação é improcedente, pela razão apontada na decisão reclamada: o artigo 71º do Código das Expropriações de 1999 não foi aplicado pelo acórdão recorrido com o sentido acusado de ser inconstitucional pela ora reclamante.

Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:

"Preceitua-se no artº 279º n.º 1 C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorreu motivo justificado.

Ora pretende a recorrente a suspensão com base na pendência de uma outra acção em que se discute a titularidade dos bens expropriados, a qual é causa prejudicial em relação a esta, sendo irrelevante o facto de ter sido intentada posteriormente ao presente processo de expropriação (artº 276º c) e 279º n.º 1 e 2 C.P.C.), mas mesmo que seja considerado que não existe causa prejudicial, sempre se tem de entender que ocorre motivo justificado para a suspensão da instância (artº 276 c) e 279º n.º 1 'in fine' C.P.C.).

Carece, porém, de razão.

Com efeito, e como bem se salienta no acórdão recorrido, a decisão proferida nesta acção não está dependente da decisão final que venha a ser proferida naquela outra acção, porquanto a sentença que proferiu a indemnização pela expropriação transitou em julgado, sendo, por isso, inalterável.

E também, como se torna evidente em face disso, não ocorre motivo justificativo para se decretar a pedida suspensão da instância.

De igual modo se não vislumbra qualquer inconstitucionalidade relativa à interpretação do artº 71 do CE 99 com violação dos artºs 2, 9 b) e 62 da CRP nem a alegada inutibilidade do depósito de dezasseis milhões de euros (artº 137 C.P.C.) por não poder ser efectuado, sem mais e de forma livre, o levantamento de tal dinheiro, e por colocar em causa projectos de interesse público.

Anota-se a este propósito que a declaração de utilidade pública da parcela em causa ocorreu em 17/7/75 e que a mesma foi adjudicada à Câmara de Oeiras em 19/4/82.

Nada impede o depósito da quantia em questão que terá o destino irrelevante para a recorrente.

(…)".

O artigo 71º do Código das Expropriações de 1999 regula o "depósito da indemnização", como consta da respectiva epígrafe, e tem o seguinte texto:

"1. Transitada e, julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal de 1ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.

2. A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.

3. O expropriado e demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.º 3 do artigo 53º.

4. Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante".

Ora basta ler o acórdão recorrido e o artigo 71º, que, para o efeito, se transcreveu, para verificar que o mesmo não foi aplicado, nem implícita, nem explicitamente, com o sentido que a reclamante acusa de ser inconstitucional.

Por esta razão, confirma-se a decisão de não conhecimento do recurso.

E, assim sendo, torna-se desnecessário analisar as demais questões suscitadas pela reclamada na sua resposta à reclamação, atrás indicadas.

4. Nestes termos, indefere-se que reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2007

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício