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343/05 AI generated

343/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 343/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Perante a questão prévia do não conhecimento parcial do recurso, objecto de debate durante a apreciação do presente recurso, acorda-se em determinar a notificação de recorrente e recorrido para, querendo, se pronunciarem, simultaneamente e no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventualidade de se não poder vir a tomar conhecimento do recurso relativamente ao artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por não ter sido aplicado, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido.

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343/05 · Tribunal Constitucional: Perante a questão prévia do não conhecimento parcial do recurso, objecto de debate durante a apreciação do presente recurso, acorda-se em determinar a notificação de recorrente e recorrido para, querendo, se pronunciarem, simultaneamente e no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventualidade de se não poder vir a tomar conhecimento do recurso relativamente ao artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por não ter sido aplicado, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido.

Keywords

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sports law disciplinary action professional football player football club competition rules arbitration rules
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74/23.6 BCLSB
A..., melhor identificado nos autos, apresentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto (doravante TAD), contra a Federação Portuguesa de Futebol (doravante FPF/demandada), um recurso visando a impugnação do acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Demandada, em 29 de Novembro de 2022, no âmbito do processo disciplinar nº ......./23, que o condenou, pela prática da infracção disciplinar p.e p., pelo artigo 130º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), na sanção de suspensão (30 dias) e acessoriamente na sanção de multa no montante de € 3.570,00.
29/25.6BCLSB
I - Se determinado indivíduo injuria o treinador depois de ter sido expulso do estádio pela polícia, já não o faz enquanto espetador.
10/21.4BCLSB
J... intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 30.01.2021, uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), pedindo a suspensão da eficácia da decisão do Conselho de Disciplina da FPF, datada de 29.01.2021, proferida no âmbito do recurso hierárquico impróprio n.º 19-2020/2021, bem como da decisão antecedente proferida em processo sumário a 27.01.2021, que o puniu com um jogo de suspensão e com uma multa no montante de EUR 153,00.
145/24.1BCLSB
A......., com os sinais dos autos, apresentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Federação Portuguesa de Futebol, recurso do acórdão de 22-3-2024, proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, no âmbito do Processo Disciplinar nº ......-23/24, o condenou, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 167º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na sanção de multa de 5 UC, correspondente ao valor de € 510,00.
109/20.4BCLSB
O presente Recurso de Apelação foi interposto pela Recorrente do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, datado de dia 26 de outubro de 2020 que confirmou a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que sancionou a Recorrente em multa por aplicação do artigo 87.º-A, n.º 4 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional 2018, por referência, por sua vez, aos deveres ínsitos nos artigos 35.º, n.º 1, alínea t), do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional («Regulamento das Competições»), 6.º, alínea u), do Regulamento de Prevenção de Violência que constitui o seu Anexo VI, e 18.º, n.ºs 1, 2 e 6, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação em vigor à data dos factos.

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Full text

Acórdão 69/07

ACÓRDÃO N.º 69/2007

Processo n.º 343/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Perante a questão prévia do não conhecimento parcial do recurso, objecto de debate durante a apreciação do presente recurso, acorda-se em determinar a notificação de recorrente e recorrido para, querendo, se pronunciarem, simultaneamente e no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventualidade de se não poder vir a tomar conhecimento do recurso relativamente ao artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por não ter sido aplicado, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2007

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos