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1098/2006 AI generated

1098/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 1098/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A. e como reclamado B., o reclamante interpôs recurso do acórdão de 6 de Julho de 2006 (fls. 384 e ss.) nos seguintes termos: “Nos autos à margem identificados, vem o Recorrente A. interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido em 6 de Julho de 2006, o qual negou provimento à revista.

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artº 20.º da Constituição, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 1098/2006 · Tribunal Constitucional: O presente recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78.° n.° 4 da Lei do Tribunal Constitucional).

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Full text

Acórdão 63/07

ACÓRDÃO N.º 63/2007

Processo n.º 1098/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Fernanda Palma

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A. e como reclamado B., o reclamante interpôs recurso do acórdão de 6 de Julho de 2006 (fls. 384 e ss.) nos seguintes termos:

“Nos autos à margem identificados, vem o Recorrente A. interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido em 6 de Julho de 2006, o qual negou provimento à revista.

1. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70.° als. b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional.

2. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do art. 3.° n.° 3 do CPC, com a interpretação dada pelo Acórdão recorrido e que postula que a Relação não está legalmente vinculada à audição das partes ao alargar o âmbito do decidido pela 1ª instância quanto à matéria de facto para além dos articulados e alegações das partes.

3. A referida norma, com essa interpretação, viola o art. 20.° n.° 1 da CRP, em cujo âmbito processual se inclui a “proibição da indefesa”.

4. A referida inconstitucionalidade só se verificou com a prolação do Acórdão recorrido, pelo que não poderia ter sido suscitada anteriormente.

5. O princípio do contraditório constitui uma exigência própria do Estado de Direito, pelo que as normas interpretadas em sua violação são inconstitucionais. Neste sentido, Acórdãos n.°s 397/89, 62/91 e 284/91 (publicados no Diário da república, II série, de 14 de Novembro de 1989 e de 24 de Outubro de 1991, o primeiro e o último, e I Série-A, de 19 de Abril de i99i, o segundo).

(in http://www. tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/19980357. html)

6. O presente recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78.° n.° 4 da Lei do Tribunal Constitucional).

O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho com o seguinte teor:

“A. veio a fls. 405 e 416, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando violação, no acórdão recorrido, do artº 20.º da Constituição, quando se afirma que a Relação não está vinculada à audição das partes ao alargar o âmbito da matéria de facto.

Ora, a haver inconstitucionalidade, que não há, ocorreu quando a Relação proferiu o acórdão.

E assim sendo, o R. deveria ter suscitado a violação da Constituição durante o processo, concretamente, nas alegações de recurso de revista (cfr. Amâncio Ferreira em Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 423 e Gomes Canotilho em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 934).

Não o tendo feito, o recurso não é admissível.

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo Réu A. para o Tribunal Constitucional.

Custas pelo requerente.

Notifique.”

2. Foi então deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundaentos:

“A., no processo à margem identificado, notificado do douto despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem dele reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 76.° n.° 4 da L.C.T., nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.1. O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 3º n.° 3 do CPC, com a interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido e que postula que a Relação não está legalmente vinculada à audição das partes ao alargar o âmbito do decidido pela 1ª instância quanto à matéria de facto para além dos articulados e alegações das partes.

2. A referida norma, com essa interpretação, viola o art. 20.° n.° 1 da CRP, em cujo âmbito processual se inclui a “proibição da indefesa”.

3. Contudo, o STJ não admitiu o recurso para o tribunal Constitucional com o fundamento que “o R. deveria ter suscitado a violação da Constituição durante o processo, concretamente nas alegações de revista”.

4. Mas, como foi oportunamente referido no requerimento de interposição de recurso, a referida inconstitucionalidade só se verificou com a prolação do Acórdão recorrido, pelo que não poderia ter sido suscitada anteriormente.

5. Na verdade, o recorrente não podia ter a prognose daquela interpretação da referida norma, dado o princípio do contraditório, nas suas diversas expressões, constituir uma pedra basilar do nosso ordenamento jurídico, e até do Estado de Direito, como sempre foi amplamente entendido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional.

6. É certo que o art. 75.°-A n.° 2 da LTC preceitua que o recorrente deve indicar “a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”

7. Porém, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que este requisito não tem aplicação quando não seja razoável exigir uma prognose sobre decisões futuras imprevisíveis e o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão (v. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 90/85, 136/85, 450/87, 46/88, 391/89, 439/91, 61/92, 569/95, 386/97, 278/98, 74/2000 374/2000).

Termos em que se requer a V. Exas, Venerandos Conselheiros, que seja atendida a presente reclamação e seja revogado o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ordenando-se a subida do recurso.”

O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Assim – e desde logo, - não se verificam os pressupostos de recurso tipificado na alínea g) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, já que nenhuma decisão anterior deste Tribunal se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da precisa interpretação normativa do n.º 3 do art,º 3º do CPC, questionada nos autos pelo ora reclamante.

Relativamente ao recurso fundado na alínea b) daquela norma, é manifesto que o reclamante teve plena oportunidade processual para questionar no âmbito do recurso de revista que dirigiu ao STJ, a interpretação normativa realizada anteriormente pela Relação, no acórdão recorrido – pelo que a não suscitação, tempestiva e adequada, de tal matéria preclude obviamente a interposição do dito recurso, baseado naquela alínea b).”

3. Cumpre apeciar.

4. O reclamante interpõe o recurso de constitucionalidade que pretende ver admitido ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea b), verifica-se que o recorrente não suscitou antes da prolação da decisão recorrida qualquer questão de constitucionalidade reportada ao artigo 3.º do Código de Processo Civil.

O reclamante afirma que não teve oportunidade processual para suscitar a questão no recurso de revista interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Porém, nas alegações de recurso de revista o agora reclamante discutiu precisamente a violação do princípio do contraditório, não suscitando, contudo, qualquer questão de constitucionalidade normativa (f ls. 305 e 306).

Verifica-se, pois, que o reclamante teve oportunidade processual de suscitar antes da prolação da decisão recorrida a questão da constitucionalidade que fez constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo que se não verifica o pressuposto processual do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.

O recurso de constitucionalidade não podia, portanto, ser admitido.

5. O recurso de constitucionalidade foi, por outro lado, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional,

Tal recurso cabe as decisões que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Como se referiu, a norma impugnada foi a do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, numa dada dimensão normativa.

Por outro lado, os arestos invocados pelo reclamante como tendo anteriormente julgado inconstitucional a norma impugnada foram os Acórdãos n.ºs 397/89, 62/91 e 284/91.

É manifesto que qualquer um dos Acórdãos invocados não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada.

Não se verificou, assim e também, o pressuposto de recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que tal recurso não podia igualmente ser admitido.

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2007

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos