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631/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 631/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo Acórdão n.º 599/2006, de 9 de Novembro de 2006, foi decidido não tomar conhecimento das reclamações para a conferência apresentadas sem patrocínio judiciário, a fls. 877 e seg. e 886 e seg. dos autos, pela recorrente A., corrigir a decisão sumária de 12 de Outubro de 2005, dando por não escrito o seu ponto 6, e confirmar, no mais, a decisão de não conhecimento do recurso por não se acharem preenchidos os requisitos necessários a esse conhecimento.

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631/05 · Tribunal Constitucional: 2 – De resto, a aludida desistência só terá relevância processual se for homologada antes do trânsito em julgado da respectiva sentença que julgou o pedido reconvencional improcedente.

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withdrawal of legal petition waiver of oral hearing declining of jurisdiction motion for recusal reconsideration right to a decision
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Acórdão 62/07

ACÓRDÃO N.º 62/2007

Processo n.º 631/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Pelo Acórdão n.º 599/2006, de 9 de Novembro de 2006, foi decidido não tomar conhecimento das reclamações para a conferência apresentadas sem patrocínio judiciário, a fls. 877 e seg. e 886 e seg. dos autos, pela recorrente A., corrigir a decisão sumária de 12 de Outubro de 2005, dando por não escrito o seu ponto 6, e confirmar, no mais, a decisão de não conhecimento do recurso por não se acharem preenchidos os requisitos necessários a esse conhecimento.

Veio então a recorrente aos autos apresentar requerimento com o seguinte teor:

“A., ré/reconvinte e recorrente no processo em epígrafe, em que são AA/reconvindos/recorridos B. e mulher, vem aos autos declarar, nos termos e para os efeitos do artigo 296.º, n.º 2, do CPC, que desiste do pedido reconvencional deduzido nos presentes autos contra estes últimos.”

Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho do relator, em 5 de Dezembro de 2006:

“Requerimento de fls. 914: será apreciado no Tribunal recorrido, se disso for caso, uma vez que não compete ao Tribunal Constitucional a sua apreciação.”

Desse requerimento apresentou a recorrente reclamação para a conferência, novamente assinada por si mesma, sem patrocínio judiciário, dizendo:

«1 – A ora reclamante apresentou a sua desistência do pedido reconvencional ainda antes do trânsito em julgado do douto acórdão de 9/11/2006 e, por isso, também antes do trânsito em julgado da própria sentença da primeira instância que o julgou improcedente;

2 – De resto, a aludida desistência só terá relevância processual se for homologada antes do trânsito em julgado da respectiva sentença que julgou o pedido reconvencional improcedente.

3 – Pelo que, das duas uma:

4 – Ou este tribunal conhece do respectivo requerimento de fls. 914 e homologa a respectiva desistência do pedido reconvencional,

5 – O que, quanto nós, não só é possível, como é até aconselhável;

6 – Ou, terá de mandar baixar os presentes autos para o requerimento de fls. 914 ser decidido pelo tribunal recorrido competente.

7 – O certo é que, em qualquer dos dois casos, o douto acórdão de 9/11/2006 não poderá transitar em julgado enquanto não for proferida a decisão sobre a desistência do pedido reconvencional constante do requerimento de fls. 914;

Termos em que a presente reclamação deverá ser julgada totalmente procedente, com a consequente revogação da decisão ora impugnada e a sua substituição por outra em que se proceda à homologação da desistência do pedido reconvencional apresentada pela ora reclamante a fls. 914 ou em que, pelo menos, se mande baixar os presentes autos ao tribunal recorrido para que esta proceda à apreciação do aludido requerimento de fls. 914.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

A presente reclamação para a conferência, tal como as que (em parte) deram origem ao Acórdão n.º 599/2006, de 9 de Novembro de 2006, tirado nos presentes autos, vem assinada pela própria recorrente, não patrocinada por advogado, apesar de, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, para litigar perante este ser obrigatória a constituição de advogado. Tal como aquelas reclamações, também não poderá, pois, por falta de patrocínio judiciário, ser apreciada esta última reclamação, sendo certo, aliás, que a recorrente foi já convidada a constituir mandatário, tendo sido expressamente advertida da necessidade de tal constituição para se poder tomar conhecimento de reclamações apresentadas.

Não se tomará, pois, conhecimento da reclamação para a conferência do despacho de fls. 917, no qual, aliás, apenas se afirma que o requerimento da reclamante de fls. 914 será apreciado pelo tribunal recorrido, se for o caso.

Nada obsta, porém, a que se ordene desde já a remessa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal recorrido, para, se este o entender, apreciar o requerimento de fls. 914.

III. Decisão

Com estes fundamentos, decide-se:

a) Não tomar conhecimento da reclamação para a conferência do despacho de fls. 917, apresentado pela reclamante sem patrocínio judiciário;

b) Ordenar a remessa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal recorrido, para, se for o caso, apreciar o requerimento de fls. 914.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2007

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos