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482/06 AI generated

482/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 482/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão n.º 661/2006, proferido neste Tribunal em 4 de Dezembro de 2006, veio A. de novo aos autos, em dois requerimentos, ambos subscritos pelo próprio, por um lado, invocar que “o aresto sub judicio é, portanto, nulo por omissão de pronúncia , (al. d), 1ª parte, do n.° 1 do art. 668.° do Código de Processo Civil)”, e, por outro, “deduzir pertinente incidente de RECUSA DE JUÍZES contemplando todos os três Conselheiros que formam o colectivo judicante no presente processo”.

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 482/06 · Tribunal Constitucional: de novo aos autos, em dois requerimentos, ambos subscritos pelo próprio, por um lado, invocar que “o aresto sub judicio é, portanto, nulo por omissão de pronúncia , (al. d), 1ª parte, do n.° 1 do art. 668.° do Código de Processo Civil)”, e, por outro, “deduzir pertinente incidente de RECUSA DE JUÍZES contemplando todos os três Conselheiros que formam o colectivo judicante no presente processo”.

Keywords

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decision not to raise objections withdrawal of legal petition declining of jurisdiction annulment of arbitral award extraordinary plea of nullity waiver of oral hearing

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
b) contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal reclamado, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
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Acórdão 56/07

ACÓRDÃO N.º 56/2007

Processo n.º 482/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão n.º 661/2006, proferido neste Tribunal em 4 de Dezembro de 2006, veio A. de novo aos autos, em dois requerimentos, ambos subscritos pelo próprio, por um lado, invocar que “o aresto sub judicio é, portanto, nulo por omissão de pronúncia , (al. d), 1ª parte, do n.° 1 do art. 668.° do Código de Processo Civil)”, e, por outro, “deduzir pertinente incidente de RECUSA DE JUÍZES contemplando todos os três Conselheiros que formam o colectivo judicante no presente processo”.

2. Ora, transitada que está a decisão de julgar sem efeito a reclamação inicialmente apresentada e verificado o facto de o reclamante continuar a não se encontrar patrocinado por advogado com inscrição em vigor na respectiva Ordem, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), é manifesto que os presentes requerimentos - aliás semelhantes a outros em que o mesmo requerente também suscitou incidentes de recusa de praticamente todos os juízes da presente composição do Tribunal, bem como de composições anteriores – mais não visam do que obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.

Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

III. Decisão:

Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:

a) se extraia traslado do presente processo, com excepção de fls. 47 a 63;

b) contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal reclamado, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;

c) uma vez pagas as custas e quando constatado que o requerente já se encontre representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quer quanto à alegada nulidade, quer quanto à recusa de juízes, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelo mesmo requerente.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2007

Gil Galvão

Vítor Gomes

Artur Maurício