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1004/06 AI generated

1004/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 1004/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 22 de Setembro de 2006 do Juiz do respec­tivo 2.º Juízo, que declarou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer de acção de declaração de insolvência intentada por A., Limitada, contra B., e, consequentemente, absol­veu o réu da instância, tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucio­nalidade, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da Repú­blica Portu­guesa (CRP), da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, de 29 de Março.

Legislator headnote

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artigo 102.º do Código de Processo Civil, artigo 165.º da Constituição; 1004/06 · Tribunal Constitucional: Por força do disposto no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, este Tribunal apenas é competente para tramitar pro­cessos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comer­cial ou a massa insolvente integre uma empresa.

Keywords

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limits of competence declining of jurisdiction lack of jurisdiction referral for lack of jurisdiction expenditure authorization authority negative conflict of jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 102.º do Código de Processo Civil
“Estipula o artigo 102.º do Código de Processo Civil que a incompetên­cia absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo.
artigo 165.º da Constituição
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528/07
veio requerer, junto do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que fosse declarado em estado de insolvência.
643/07
O Exmo. Juiz dos juízos cíveis da comarca de Cascais viria a recusar a aplicação do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, por inconstitucional e declarou o mencionado tribunal incompetente, em razão da matéria, sendo competente o Tribunal de Comércio de Lisboa e, em consequência absolveu os Réus da instância nos termos do artigo 105.º, n.° 1 do Código de Processo Civil.
510/2007
No processo de insolvência instaurado no 2ª Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa pela A.
0726257
B………., engenheiro florestal, e esposa, C………., ajudante de lar em centro de dia, requerem a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os M.mos Juízes do .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho e o .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que se julgaram incompetentes para preparar e julgar a acção em que os AA. pediam a declaração da sua insolvência.
1030/06
O representante do Ministério Público no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 9 de Outubro de 2006 do Juiz do respectivo 2.º Juízo, que declarou esse Tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição inicial da acção de declaração judicial de insolvência inten­tada por A., SA, contra B., tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com funda­mento em inconstitucio­nalidade, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portu­guesa (CRP), da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, de 29 de Março.

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Full text

Acórdão 43/07

ACÓRDÃO N.º 43/2007

Processo n.º 1004/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

O representante do Ministério Público no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 22 de Setembro de 2006 do Juiz do respec­tivo 2.º Juízo, que declarou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer de acção de declaração de insolvência intentada por A., Limitada, contra B., e, consequentemente, absol­veu o réu da instância, tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucio­nalidade, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da Repú­blica Portu­guesa (CRP), da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, de 29 de Março.

O despacho impugnado é do seguinte teor:

“Estipula o artigo 102.º do Código de Processo Civil que a incompetên­cia absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo.

Constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de viola­ção de regras de competência em razão da matéria.

A competência deste Tribunal encontra‑se delimitada pelo artigo 89.º da LOTJ.

Por força do disposto no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, este Tribunal apenas é competente para tramitar pro­cessos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comer­cial ou a massa insolvente integre uma empresa.

Em 30 de Junho de 2006 entrou em vigor o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 (cf. artigo 64.º do referido diploma), que, no seu artigo 29.º, alterou a redacção do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, confe­rindo‑lhe, no que aqui interessa, e na alínea a) do n.º 1, competência para «os processos de insol­vência».

Ora, estipula o artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa que «é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e compe­tência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magis­trados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de confli­tos».

Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito que «as leis de autoriza­ção legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a dura­ção da autorização».

In casu, o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 foi promulgado no uso de autoriza­ção legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30 de Dezembro.

A referida Lei prevê no seu artigo 95.º, sob a epígrafe «dissolução e liqui­dação das entidades comerciais», o seguinte:

«1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comer­ciais, designa­damente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabeleci­mentos individuais de res­ponsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolu­ção e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

2. O sentido e a extensão da autorização legislativa con­cedida no número anterior são os seguintes:

a) atribuição às conservatórias do registo das competên­cias necessárias para que possam proceder à dissolução e liqui­dação de enti­dades comerciais através de um procedimento administrativo, em subs­tituição do regime de dissolução e liqui­dação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excep­ções previstas na alínea seguinte;

b) estabelecimento das situações em que a dissolução e a liqui­dação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

c) aplicação imediata do regime de dissolução e liquida­ção de entidades comerciais através de um procedimento admi­nistrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pen­dentes em tribunal;

d) regulação das condições e requisitos da remessa às conserva­tórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;

e) determinação do tribunal competente para a impugna­ção judi­cial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comer­ciais.»

Assim sendo, não há dúvidas de que a alteração da alínea a) do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não foi autorizada por tal Lei (nem sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa regular), pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da República e não se encon­trando o Governo autorizado a legislar sobre a mesma, é organicamente inconstitucional a alteração em apreço, não se aplicando a redacção em causa, antes se repristinando a anterior.

Ora, o requerido nos presentes autos é uma pessoa singular e não é refe­rido na petição inicial que a massa insolvente integre uma empresa.

A referida Lei prevê tam­bém os tribunais de competência genérica, aos quais compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos relativos a causas não atri­buídas a outro tribunal (cf. artigo 77.º, n.º 1, alínea a)).

A competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção tem de caber, pois, ao tribunal de comarca.

Nestes termos, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para a presente acção e, em consequência, absolvo o réu da instância, nos ter­mos previstos nos artigos 89.º, alínea c), da LOTJ e 101.º, 105.º, 494.º, alínea a), e 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”

Neste Tribunal, o representante do Ministério Público apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“1 – A norma constante do artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Orga­nização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribu­nais de comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os «processos de insolvência», independentemente da natureza do deve­dor e da massa insolvente, configura‑se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do diploma que aprovou o Código de Insolvência – ten­do, deste modo, ampliado a competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais comuns.

2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto‑Lei n.º 53/2004 – e em estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio apenas abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.

3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liqui­dação e dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da que se reposta à repartição de competências entre tribunais de comércio e tribunais comuns para o processamento da insolvência

4 – Termos em que deverá confirmar‑se o juízo de inconstitucionali­dade orgânica da norma desaplicada na decisão recorrida.”

O recorrido não contra‑alegou.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso foi recentemente apreciada por este Tribunal, que, pelos Acórdãos n.ºs 690/2006 e 692/6000, confirmou o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Lê‑se no primeiro Acórdão citado:

“2. Por intermédio do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, e na sequência do que se prescreveu no artigo 11.º desta última, foi alterada a redac­ção da alínea a) do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organi­zação e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tri­bunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei n.º 60‑A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no seu artigo 95.º: –

«Artigo 95.º

Dissolução e liquidação de entidades comerciais

1 – O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entida­des comerciais, designa­damente das sociedades comer­ciais, das sociedades civis sob forma comercial, das coope­rativas e dos estabelecimentos individuais de res­ponsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolu­ção e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entida­des.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a) Atribuição às conservatórias do registo das com­petências neces­sárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comer­ciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liqui­dação judicial de entidades comerciais, sem pre­juízo das excepções previstas na alínea seguinte;

b) Estabelecimento das situações em que a dissolu­ção e a liquida­ção judicial de entidades comer­ciais pode ter lugar;

c) Aplicação imediata do regime de dissolução e li­quidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judi­ciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservató­rias de registo dos processos ju­diciais referidos na alínea anterior;

e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judi­cial dos actos praticados no âmbito do procedimento administra­tivo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.»

Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30 de Dezembro (cf. palavras finais do seu exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, o qual, no seu artigo 29.º, veio a dispor: –

«Artigo 29.º

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos‑Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 89.º

[...]

1 – Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência;

b) ………………………………………………………………………

c) ………………………………………………………………………

d) ………………………………………………………………………

e) As acções de liquidação judicial de sociedades;

f) ………………………………………………………………………

g) ………………………………………………………………………

h) ………………………………………………………………………

2 ­ – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a) ………………………………………………………………………

b) As impugnações dos despachos dos conserva­dores do registo comercial, bem como as impug­nações das decisões proferidas pelos conserva­dores no âmbito dos procedimentos adminis­trativos de disso­lução e de liquidação de socie­dades comerciais;

c) ………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………….»

Com a alteração de redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio competência para, na área da respectiva jurisdição, curarem dos processos de insolvência, «alar­gando‑se», desta sorte, a competência de que, no domínio daquela Lei, ante­riormente à entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 e posteriormente à vigência do Decreto‑Lei nº 53/2004, e para os processos em causa, desfruta­vam. Isso, justamente, porque, com a referência esses processos, aquela espé­cie de tribunais tão só era competente para curar daqueles em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. O mesmo é dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma pessoa sin­gular e em que a massa insolvente não fosse considerada como integrando uma empresa, a competência para a preparação e julgamento do respectivo processo era cometida ao tribunal de competência genérica [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 3/99], ainda que de competência específica, e não a um dado tribunal de competência especializada.

A questão que se coloca reside, consequentemente, em saber, em pri­meiro lugar, se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial parla­mentar, de competência para editar uma norma tal como a ínsita no artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta negativa à primeira questão, se a autorização concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005 pode ser considerada como abarcando a devida autorização para uma tal edição.

2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alí­nea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/89 pelo Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma.

Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de compe­tência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional n.º 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, «para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais admi­nistrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos tribu­nais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de compe­tência especializada ou específica» (cf., verbi gratia, os Acórdãos n.ºs 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão n.º 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «inclui‑se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espé­cies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra‑ordenação e de subordinação».

Aqui chegados, e uma vez que o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 veio invo­car o uso da autorização legislativa concedido pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no n.º 2 do artigo 165.º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artigo 29.º do mencionado Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006.

Torna‑se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo II, p. 537, significam a concretização do «objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto‑lei») da autorização legislativa constante do aludido artigo 95.º e enun­ciados no seu n.º 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando‑a a determinados de competência especializada).

Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo‑se ainda uma forma de possibilitação da impug­nação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina [ou] se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.

E, mesmo focando a alínea b) do n.º 2 do citado artigo, torna‑se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situa­ções em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalis­mos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles.

Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.”

Subscrevendo este entendimento – que, como se referiu, foi reproduzido no Acórdão n.º 692/2006 –, impõe‑se a confirmação da decisão recorrida.

3. Decisão

Em face do exposto, acorda‑se em:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma constante do artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar os processos de insolvência mesmo que o devedor não fosse uma sociedade comercial e que a massa insolvente não integrasse uma empresa; e, consequentemente,

b) Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos