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693/06 AI generated

693/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 693/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O presente pedido de esclarecimento justifica-se uma vez que se entende e salvo melhor entendimento, que o texto da Douta Decisão não dá para entender o pensamento do julgador. O recorrente pretendeu e pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma do artigo 400, nº 1, alínea e) do C.P.P., quando entende, sem mais, o que não podemos de todo aceitar que, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3.

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artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal, art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 693/06 · Tribunal Constitucional: Ora, tal pedido não constitui objecto idóneo do meio processual de aclaração, previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Keywords

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partial res judicata closure of criminal inquiry unproven judicial bias partial access inadequate factual investigation right to a decision

Cited Legislation

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artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal
art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Ora, tal pedido não constitui objecto idóneo do meio processual de aclaração, previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso de constitucionalidade, nos termos do art.
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3114/25.0T8MTS.P1
AA propôs a presente ação declarativa comum contra A..., SAD, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de €7.000, acrescidos juros de mora vencidos e vincendos.
687/10
A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, veio agora requerer a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos: “o douto Acórdão N.º 22/2011 de fls….,, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que o reclamante não tem razão e a transcrever passagens da decisão objecto de reclamação, sem esclarecer o processo lógico-mental e respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão.
244/13
A., notificado do Acórdão n.º 233/2013, de 24 de abril de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada, veio solicitar a respetiva aclaração em requerimento com o seguinte teor: A., Arguido/Recorrente nos Autos à margem indicados, e aí melhor identificado, notificado do Acórdão proferido em 24.04.2013 e que confirma a decisão reclamada a fls... vem requerer a ACLARAÇÃO do referido Acórdão com os seguintes fundamentos:
741/92
A., notificado do acórdão nº 399/93 deste Tribunal, veio pedir a sua aclaração, "por enfermar de alguma obscuridade, ambiguidade, que o tornam menos inteligível".
623/12
Notificado do Acórdão n.º 17/2013, que indeferiu a reclamação que apresentou, veio o recorrente A.

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Full text

Acórdão 38/07

ACÓRDÃO N.º 38/2007

Processo nº 693/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., requer a aclaração do Acórdão n.º 676/06, proferido nos autos, o qual, por sua vez, indeferiu o pedido de esclarecimento do Acórdão n.º 626/06, alegando o seguinte:

«A., recorrente nos autos à margem supra referenciados e nos mesmos devidamente identificado,

Não se conformando com o Douto Acórdão em conferência deste Tribunal

Vem, dele pedir esclarecimento, em conformidade com o dimanado pelo artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão actual (LCT),

o que faz nos seguintes termos:

1. O presente pedido de esclarecimento justifica-se uma vez que se entende e salvo melhor entendimento, que o texto da Douta Decisão não dá para entender o pensamento do julgador.

2. O recorrente pretendeu e pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma do artigo 400, nº 1, alínea e) do C.P.P., quando entende, sem mais, o que não podemos de todo aceitar que, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3.

3. O presente caso necessita de ser reapreciado, para se materializar a justiça que é princípio constitucional.

4. O recorrente pautou a sua atitude processual pelos parâmetros ditados pela BOA FÉ e pela LEGALIDADE.

5. O esclarecimento é pedido em abono duma cultura jurídica saudável, bem assim, em obediência aos princípios da cooperação processual, boa fé, confiança na melhor ordenação do processo

6. e para que nos seja permitido colher um sentido adequado, certo, seguro, aceitável ou apreensível do Douto Acórdão em conferência proferido.

7. Assim, entende-se com o devido respeito e salvo melhor entendimento, que do texto do Douto Acórdão deste Tribunal, não dá para entender o pensamento do julgador, na medida em que, refere que se tem entendido julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal,

8. não explanando quais os fundamentos,

9. não se percebendo quais os fundamentos para a decisão de não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400º°, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

10. Quando se refere que, os fundamentos subjacentes a tal juízo encontram-se elucidados na jurisprudência em que se estribou a decisão reclamada, maxime no referido Acórdão nº 377/03, e que integralmente se renovam,

11. não obstante, tais fundamentos não são sequer referidos.

12. Igualmente, não entendemos, qual o pensamento do julgador, quando, a fls. 5, no ponto 3.3, do Douto Acórdão, refere que o próprio requerimento apresentado pelo recorrente é, em si próprio, contraditório quando, por um lado, enuncia, transcrevendo-os, os fundamentos em que diz ter-se abonado o Acórdão e, por outro, afirma não explanar o mesmo Acórdão quais os seus fundamentos.

13. Ante o exposto, requer, a Vª Exª, se digne esclarecer, porque tal não lhe parece resultar claro do Douto Acórdão, se este Alto Tribunal na decisão reclamada e no Acórdão teve, ou não em conta o vindo de expor, bem assim, se não impõe decisão diversa.

14. Ante o exposto, requer, mui respeitosamente, a Vª Exª, decisão diversa (o arguido tem uma conduta conforme ao direito e de modo algum se justifica a revogação da suspensão da pena de prisão)».

2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional respondeu dizendo:

1 – Não é lícito à parte reiterar sucessivos pedidos de “aclaração” quanto ao acórdão proferido por este Tribunal.

2 – Efectivamente, o recorrente já esgotou o uso de tal incidente pós-decisório, através do requerimento que apresentou a fls. 86, traduzindo uso abusivo de tal meio impugnatório a sua reiteração, face ao acórdão que o indeferiu.

B – Fundamentação

3 – Como resulta do seu requerimento, o que o recorrente contesta não é a inteligibilidade do discurso do Tribunal com base no qual se indeferiu o seu anterior pedido de aclaração, mas o resultado do julgamento efectuado no Acórdão n.º 626/06 que indeferiu a sua reclamação contra a decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.

Ora, tal pedido não constitui objecto idóneo do meio processual de aclaração, previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Por outro lado, o mesmo preceito ou qualquer outro não admite que sobre a mesma decisão as partes formulem sucessivos pedidos de aclaração. A tal se opõe, de resto, o princípio dispositivo do processo e da autoresponsabilidade processual das partes, bem como, ainda, o princípio da estabilidade da instância, consagrados, positivamente, nos artºs 264.º, n.º1, e 268.º, ambos do CPC.

Deste modo, não pode a atitude do requerente deixar de ser, por agora, relevada em sede de tributação de custas.

C – Decisão

4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 25 Ucs.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2007

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos