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990/06 AI generated

990/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 990/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 30 de Novembro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

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artigo 712.º do CPC, artigo 62.º da Constituição; 990/06 · Tribunal Constitucional: Ora, nem nas alegações do seu recurso de apelação (fls. 214 a 221), nem nas suas contra‑alegações apresentadas no recurso de apelação da expro­priada (fls. 233 a 240), o ora recorrente suscitou qualquer questão de inconsti­tucionalidade normativa, designadamente reportada às normas identificadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

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abandonment of expropriation unreasonableness of expulsion precautionary expropriation decision not to raise objections order of abandonment of proceedings violation of jurisdiction rules
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Acórdão 34/07

ACÓRDÃO N.º 34/2007

Processo n.º 990/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 30 de Novembro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habita­cional do Estado (IGAPHE) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Fun­cio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucio­nal (LTC), contra o acórdão do Tri­bunal da Relação de Lisboa, de 25 de Maio de 2006 (fls. 273 a 286), preten­dendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da pro­porcionalidade e do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas dos artigos 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações apro­vado pelo Decreto‑Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, e 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, referindo, no requerimento de interposição de recurso (fls. 314‑315), que a questão de inconstitucionalidade teria sido suscitada «nas alegações do expropriante para o Tribunal da Relação de Lisboa datadas de 6 de Dezembro de 2005, con­tra‑alegações de 4 de Janeiro de 2006 e reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. respectivo n.º 20)».

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Rela­ção de Lisboa (fls. 465), decisão que, como é sabido, não vincula o Tribu­nal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prolação de decisão sumá­ria de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto.

Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Resultando do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC que só são atendíveis as ques­tões de inconstitucionalidade suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, há apenas que considerar – para verificação do cumpri­mento do referido ónus de suscitação – as peças processuais endereçadas pelo recorrente a esse tribunal (no caso: as alegações do seu recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa e as suas contra‑alegações no recurso de apelação interposto para o mesmo Tribunal pela expropriada A.), e já não a peça produzida perante distinta instância judicial (no caso: a reclamação contra a não admissão de recurso de revista endereçada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por este indeferida por despacho de 6 de Setembro de 2006, no qual, aliás, não se fez aplicação das normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, mas antes, e apenas, da norma do artigo 64.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, de acordo com a interpretação consagrada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/97).

Ora, nem nas alegações do seu recurso de apelação (fls. 214 a 221), nem nas suas contra‑alegações apresentadas no recurso de apelação da expro­priada (fls. 233 a 240), o ora recorrente suscitou qualquer questão de inconsti­tucionalidade normativa, designadamente reportada às normas identificadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

A posição sustentada, nessas duas peças, pelo recorrente encontra‑se sin­teti­zada nas conclusões da sua alegação (sendo certo que nem no teor dessas alegações nem no teor das aludidas contra‑alegações nada se aduz que pudesse ter relevância para o presente efeito), que a seguir se reproduzem:

«I – A declaração de utilidade pública (d.u.p.) é o acto constitu­tivo da relação jurídica expropriativa.

II – A lei aplicável é a vigente à data da d.u.p. (12 de Setembro de 1973), ou seja, o Decreto‑Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

III – A parcela expropriada, para fins expropriativos, é classifi­cada como terreno para outros fins.

IV – Atendendo à inconstitucionalidade decretada da norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 576/70, admite‑se que na valora­ção da parcela se considere o jus aedificandi.

V – Tal não significa aplicar‑se ao caso sub judice o Código das Expro­priações de 1991 ou de 1999, aprovados, respectivamente, pelo Decreto‑Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

VI – Pela posição de imparcialidade e de isenção em relação às partes, deve merecer acolhimento do julgador o laudo dos peritos do Tribunal.

VII – Assim, no caso em apreço, só podem ser considerados os laudos de fls. 117 a 120 e o de fls. 112 e 113.

VIII – O valor da parcela expropriada é de 1 404 000$00 ou, no limite, de 3 864 000$00.

IX – A parcela expropriada estava inserida num lote clandestino da denominada Quinta da Palença de Cima.

X – A douta sentença recorrida fez tábua rasa das circunstâncias e con­dições de facto existentes em 12 de Setembro de 1973, data da d.u.p..

XI – É inaplicável ao caso sub judice a actualização da indemni­zação com o recurso à evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

XII – Aliás, o Meritíssimo Juiz a quo devia ter como horizonte tempo­ral o da data da sentença, o que equivale a dizer que o valor fixado estava actualizado a essa data (29 de Novembro de 2003).

XIII – A actualização da indemnização com o recurso ao índice referido na conclusão XI impõe que a avaliação da parcela seja feita com referência a 12 de Setembro de 1973, o que não foi feito pela peri­tagem (e, obviamente, também não pela douta sentença sob censura).

XIV – Caso se sufrague que a indemnização deve ser actuali­zada, então, com as devidas adaptações do disposto no artigo 712.º do CPC, deve ser anulado o julgamento, ordenando‑se nova avaliação onde os peritos determi­nem o número de espécies monetárias que em 12 de Setembro de 1973 corpo­rizavam o valor da indemnização e depois o actualizem de acordo com o alu­dido índice.

XV – Seria um absurdo, conduzindo a um resultado desmesu­rado e injusto, a aplicação do índice em causa ao valor (já empolado) fixado na douta sentença: o mais elementar bom senso repele tão esdrú­xula interpretação, ao arrepio da lei e da moral.

XVI – Decidindo de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 22.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991, 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999 e 62.º, n.º 2, da Cons­tituição da República Portuguesa.»

Como é patente, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitu­cionali­dade normativa perante o tribunal recorrido, designadamente tendo por objecto as normas dos artigos 23.º, n.º 1, do Código das Expropria­ções de 1991 e 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, antes se limitou a referir que estas normas legais teriam sido desrespeitadas pela sen­tença então impugnada e a imputar a essa mesma decisão judicial, em si mesma considerada, a violação do artigo 62.º, n.º 2, da CRP, o que, como se registou, não constitui modo adequado de suscitar questão de inconstitucionalidade.

3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”

1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte funda­mentação:

“1 – Em síntese, não se tomou conhecimento do objecto do recurso pois, no entender do ilustre subscritor da decisão sumária em causa, o recor­rente não suscitou de modo processualmente adequado a questão da inconstitu­cionalidade normativa, não arguindo durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade.

2 – O ora recorrente e a expropriada A. apelaram da decisão da 1.ª instância.

Como apelante e ao que ora interessa, o reclamante sustentou:

«É inaplicável ao caso sub judice a actualização da indemniza­ção, nos termos fixados e aclarados pelo Julgador da 1.ª instância.

«Para além da actualização da indemnização não ser admissí­vel pela lei aplicável ao caso vertente, não podemos deixar de tecer aqui e agora algumas considerações para não se desvirtuar completa­mente o pretendido pelo legislador expropriativo em 1991 (e 1999).

Assim, o recurso ao índice de preços no consumidor, com exclu­são da habitação, pressupõe que a avaliação tenha de se ater à data da declaração de utilidade pública. Dito de outra forma: há que calcular o número de espécies monetárias que à data da declaração de utilidade pública (no caso concreto, 1973) correspondia ao valor da parcela. Ora,

Isto não foi feito no caso em apreço por qualquer dos Srs. cinco peritos e, obviamente, também o não foi pelo ilustre subscritor da douta sentença sob censura.

Aliás, o horizonte temporal da indemnização actualizada que o Senhor Juiz a quo deveria ter em mente seria o da data da prolação da sentença – 29 de Novembro de 2003.

No entanto, face ao referido a fls. 192 – agora com o recurso ao Código das Expropriações de 1999, o aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro – a ambiguidade da proposta pela expropriada A., no seu requerimento nos termos dos arti­gos 666.º e 670.º, teria como resultado a actualização dos 6 000 000$00 desde a data longínqua de 12 de Setembro de 1973!

Basta o bom senso para ditar o intolerável de semelhante enten­dimento que conduz em linha recta ao violento atropelo do artigo 62.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Chegados aqui, das duas uma: ou se entende que os valores encontrados pelos Srs. peritos e o fixado pelo Sr. Juiz estão actualiza­dos à data da avaliação – início de 2001 – ou do julgamento – 29 de Novembro de 2003 –, respectivamente, ou então há que determinar o valor em 12 de Setembro de 1973 e, depois reportá‑lo ao presente (data da avaliação e da sentença), sob pena de se cair no absurdo de uma indemnização desmesurada.»

Em consonância com o alegado concluiu o IGAPHE, neste particular da inconstitucionalidade:

«A actualização da indemnização com o recurso ao índice refe­rido na conclusão XI impõe que a avaliação da parcela seja feita com referência a 12 de Setembro de 1973, o que não foi feito pela peritagem (e, obviamente, também não pela douta sentença sob censura).

Seria um absurdo, conduzindo a um resultado desmesurado e injusto, a aplicação do índice em causa ao valor (já empolado) fixado na douta sentença: o mais elementar bom senso repele tão esdrúxula inter­pretação, ao arrepio da lei e da moral.

Decidindo de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 22.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, do Código das Expro­pria­ções de 1991, 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999 e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.»

Como apelado, o IGAPHE, na respectiva contra‑alegação, insistiu:

«Frisa‑se de novo ser inaplicável ao caso sub judice a actualiza­ção da indemnização, nos termos fixados e aclarados pelo julgador da 1.ª instância.

Para além da actualização da indemnização não ser admissível pela lei aplicável ao caso vertente, não podemos deixar de tecer de novo – e com toda a veemência – algumas considerações para não se desvir­tuar completamente o pretendido pelo legislador expropriativo em 1991 (e 1999).

Assim,

O recurso ao índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, pressupõe que a avaliação tenha de se ater à data da decla­ra­ção de utilidade pública. Dito de outra forma: há que calcular o número de espécies monetárias que à data da declaração de utilidade pública (no caso concreto, 1973) correspondia ao valor da parcela. Ora,

Isto não foi feito no caso em apreço por qualquer dos Srs. cinco peritos e, obviamente, também o não foi pelo ilustre subscritor da douta sentença sob censura.

Aliás, o horizonte temporal da indemnização actualizada que o Senhor Juiz a quo deveria ter em mente seria o da data da prolação da sentença – 29 de Novembro de 2003. No entanto,

Face ao referido a fls. 192 – agora com o recurso ao Código das Expropriações de 1999, o aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro – a ambiguidade da proposta pela expropriada A., no seu requerimento nos termos dos artigos 666.° e 670.º, teria como resultado a actualização dos 6 000 000$00 desde a data longínqua de 12 de Setembro de 1973! A ora recorrente potencia tão esdrúxula tese, pretendendo, nos mesmos moldes, a actualização de 23 166 000$00!

Basta o bom senso para ditar o intolerável de semelhante enten­dimento que conduz em linha recta ao violento atropelo do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Chegados aqui, sublinha‑se, das duas uma: ou se entende que os valores encontrados pelos Srs. peritos e o fixado pelo Sr. Juiz estão actualizados à data da avaliação – início de 2001 – ou do julgamento – 9 de Novembro de 2003 –, respectivamente, ou então há que determinar o valor da parcela em 12 de Setembro de 1973 e, depois, reportá‑lo ao presente (data da avaliação e da sentença), sob pena de se cair no absurdo de uma indemnização desmesurada.»

3 – O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de Maio de 2006, embora reduzindo o montante da indemnização, seguiu a mesma metodologia da 1.ª instância, reconhecendo (sic) «que a actualização da indemnização aludida poderá conduzir a um valor substancialmente elevado do montante, como o expropriante refere».

O transcrito constitui uma violação ostensiva do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com toda a crueza, faz tábua rasa do princípio constitucional da justa indemnização.

4 – Decorre do exposto que, quer a 1.ª instância, quer a 2.ª instância, fizeram uma interpretação da norma do n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações de 1991 – e da idêntica do n.º 1 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1999 – manifestamente inconstitucional, em colisão frontal com a Lei Fundamental (artigo 62.º, n.º 2).

Ao recorrer de revista (cf. requerimento de 6 de Junho de 2006), o IGAPHE não restringiu o objecto do mesmo recurso, que, obviamente, abrange também a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações de 1991 (ou a da idêntica do n.º 1 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1999) e ainda a determinada pela não admissão do recurso de revista – que forçosamente só surgiu depois da recusa da Relação. Daí,

Os pontos 18, 20 e 22 da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que abaixo também se transcrevem:

«18 – A restrição do direito ao recurso para o STJ, em matéria de expropriação face ao regime geral, fica incursa na proibição da “indefesa” que para Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Consti­tui­ção da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pág. 164) “consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito” (cf. douto voto de vencido do Conselheiro Sousa Inês, ibi­dem).

20 – Ressalta dos autos (cf. alegações do reclamante, quer como apelante, quer como apelado, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido na íntegra) que são precisa­mente questões de direito o que está em causa, nomeadamente a lei aplicável à expropriação no caso em apreço e a interpretação do artigo 23.º do Código das Expropriações de 1991 (e 24.º do CE de 1999).

22 – Na sequência dessa problemática – a da lei aplicável – sur­gem as outras questões de direito, quais sejam as decorrentes da inter­pretação dos artigos 23.º do CE de 1991 e 24.º do CE de 1999.»

5 – Finalmente, o expropriante‑reclamante propugna pela reforma de custas, uma vez que a douta decisão sumária determinou as «custas pelo recor­rente, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta». Ora,

O IGAPHE é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro); faz parte da chamada administração indirecta do Estado.

A presente acção é de 1998.

O Código das Custas Judiciais aplicável ao caso sub judice é o apro­vado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro.

O exarado equivale a dizer que o IGAPHE está isento de custas (cf. primitiva redacção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do aludido CCJ).

Aliás, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, determina que as alterações ao Código das Custas Judiciais cons­tantes do mesmo diploma, nomeadamente a que deixou de isentar o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, só se aplicam aos processos instau­rados após a sua entrada em vigor.

Nestes termos, deve a reforma de custas ser feita de acordo com o exa­rado supra, ou seja, deve ser julgado sem custas, por delas o IGAPHE estar isento.

6 – CONCLUSÕES:

I – O reclamante, quer como apelante, quer como apelado, sob pena de vício de inconstitucionalidade, insistiu em interpretação diferente da levada a cabo pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Almada da norma do n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (e da idêntica norma vazada no n.º 1 do artigo 24.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setem­bro).

II – A interpretação feita pelo autor da sentença da 1.ª instância e per­filhada pelos ilustres Desembargadores que subscreveram o acórdão da Rela­ção de Lisboa, de 25 de Maio de 2006, é inconstitucional, pois viola não só o disposto no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição – princípio da justa indemniza­ção – como também o princípio da proporcionalidade, cunhado na mesma lei fundamental.

III – Ao interpor recurso de revista, o IGAPFIE não restringiu o objecto do mesmo recurso.

IV – A não admissão do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça também atenta contra a Constituição, pois fica incursa na proibição da «indefesa».

V – O processado deve ser julgado sem custas, por delas o IGAPHE estar isento.

Pelo exposto – e com o douto suprimento de V. Ex.as – requer o recla­mante que o presente recurso seja apreciado pelo Tribunal Constitucional e a reforma de custas seja feita de acordo com o acima sustentado, ou seja, deve ser o processado julgado sem custas, por delas estar isento o IGAPHE.”

1.3. Notificada da apresentação desta reclamação, a recorrida A. apresentou a seguinte resposta:

“1 – Vem o expropriante IGAPHE apresentar reclamação para a confe­rência da decisão do Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, que decidiu, e bem em nosso entender, não admitir o recurso apresentado pelo expro­priante/reclamante.

2 – A verdade, como se diz na decisão objecto da reclamação, é que o expropriante durante todo o processo não suscitou qualquer questão de incons­titucionalidade, apenas se limitando a alegar que tanto a sentença de 1.ª instân­cia, como o acórdão da Relação de Lisboa, que fixaram os valores da indemni­zação e correspondentes actualizações, violaram os artigos 23.º, n.º 1, do Código de Expropriações de 1991 e 24.º, n.º 1, do Código de Expropriações de 1999, e, consequentemente, tendo sido violadas essas normas legais por aque­las instâncias, foi violado, no entender do reclamante, o artigo 62.º da Constitui­ção da República Portuguesa.

3 – Mas a verdadeira questão deste processo é a violação, por parte da reclamante/expropriante, de todas as normas legais e constitucionais relativas às expropriações por utilidade pública, e que estes constantes e intermináveis recursos e reclamações (por tudo e por nada) são uma forma de este se furtar ao pagamento da indemnização decorrente da expropriação que é devida desde o ano de 1973.

4 – Com efeito, o despacho que declarou a utilidade pública da expropriação foi publicado em 12 de Setembro de 1973. Quer isto dizer que a expropriada foi expropriada há 33 anos (tinha 37 anos de idade e actualmente tem 71 anos) e até agora não recebeu o valor da indemnização devida. Veja‑se a pouca vergonha da expropriante que expropriou em 1973 e só 25 anos depois de publicada a DUP é que mandou proceder à constituição e funcionamento da arbitragem (em 27 de Abril de 1998) e remeteu o processo litigioso para Tribunal. Não estamos aqui perante uma expropriação mas sim uma espoliação com clara violação da Constitui­ção!!!

5 – E a verdade também é que, depois desse processo de expropriação com a arbitragem ter sido remetido para Tribunal, foram respeitadas todas as normas legais e constitucionais aplicáveis às expropriações por utilidade pública, ao contrário do alegado pelo reclamante.

6 – Com efeito, é jurisprudência pacífica que a lei aplicável às expro­priações é a que vigorar à data em que for publicada a Declaração de Utilidade Pública. Porém, também é jurisprudência pacífica que o montante da indemni­zação encontrada, para ser justa, deve ser actualizada à data da decisão final do processo, tudo de acordo com o estabelecido nos Códigos de Expropriações de 1991 e 1999, nomeadamente os artigos 23.º e 24.º – nesse sentido, veja‑se o sumário do Acórdão do STJ, de 24 de Fevereiro de 1994 (Proc. 84 581), publi­cado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 434, p. 404.

7 – Ora, no acórdão da Relação de Lisboa foi decidido que o valor da indemnização a atribuir à expropriada seria o valor a que chegaram os dois peritos do Tribunal, ou seja, 3 864 000$00 – de acordo com o laudo pericial junto aos autos (a sentença de 1.ª instância tinha atribuído 6 000 000$00). Desse laudo pericial perfilhado pelo acórdão da Relação retira‑se que os senho­res peritos aplicaram ao cálculo da indemnização exactamente a lei vigente à data da publicação da DUP, ou seja, o Decreto‑Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro (Lei dos Solos), tendo por conseguinte respeitado as normas legais sobre esta matéria.

8 – Com efeito, os senhores peritos nomeados pelo Tribunal dizem no seu relatório o seguinte: «...os peritos signatários subscrevem o referido pelo perito do expropriante no que se refere aos pontos 1, 2 e 3. E o que o perito do expropriante diz nesses pontos é que aplicaram ao cálculo da indemnização a legislação em vigor à data da DUP (12 de Setembro de 1973), ou seja, o acima referido Decreto‑Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro (Lei dos Solos) – veja‑se o laudo do expropriante junto aos autos.

9 – Assim, a questão que o expropriante pretende ver apreciada é uma falsa questão, uma vez que a lei que foi aplicável ao cálculo da indemnização pelos peritos (cujo laudo a Relação sufragou) é justamente aquela que o expro­priante entende dever ser aplicada.

10 – Acontece que essa legislação (Lei dos Solos) não contempla a actualização da indemnização que tem que ser feita por imperativo constitucio­nal – artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. Daí que o acórdão da Relação de que o reclamante pretende recorrer ter feito a actualização do valor encontrado pelos senhores peritos, por aplicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência sobre esta matéria – Acórdão n.º 7/2001, publicado no Diário da República, I Série, n.º 248, de 25 de Outubro de 2001, fazendo assim a actualização da indemnização a atribuir à expro­priada, como tinha que ser feita, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e 24.º, respectivamente, dos Códigos das Expropriações aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 438/91 e pela Lei n.º 168/99.

11 – Face a tudo o que atrás se expôs, bem andou o Senhor Juiz Con­selheiro Relator quando decidiu não admitir a reclamação apresentada pelo expropriante ora reclamante, uma vez que as questões levantadas naquele requerimento são tudo falsas questões, cujo objecto esse Venerando Tribunal não tem que conhecer.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2.1. Não merece acolhimento a reclamação do recorrente quanto à decisão sumá­ria de não conhecimento do recurso.

Na verdade, como nessa decisão sumária se evidenciou, nas peças processuais da sua autoria, atendíveis para apuramento do cumprimento do requisito da suscitação, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Tri­bunal da Relação de Lisboa), da questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – a saber: as alegações do seu recurso de apelação e as contra‑alegações relativas ao recurso de apelação da expropriada –, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois como tal não podem ser conside­radas as afirmações de que “a proposta” (de valor da indemnização) formulada pela expro­priada conduziria “em linha recta ao violento atropelo do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa” e de que, “decidindo de forma diversa [da sustentada pelo expro­priante], a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 22.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, do Código das Expro­pria­ções de 1991, 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999 e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. Com estas alusões, o recorrente imputa directamente a um acto da contraparte e à decisão judicial então recorrida a violação de nor­mas de direito ordinário, e, concomitantemente, de um preceito constitucional, mas não sus­cita nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, pois não argui que determinadas normas de direito ordinário ou suas interpretações (minimamente identificadas) violam nor­mas ou princí­pios constitucionais.

2.2. Já assiste, porém, razão ao recorrente no que tange à condenação em cus­tas. Na verdade, encontrando‑se o processo de que emerge o presente recurso pendente à data da entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, é‑lhe, por força do disposto no seu artigo 14.º, n.º 1, inaplicável a nova redacção pelo mesmo diploma dada ao artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na parte em que eliminou a isenção de custas do Estado (abarcando os institutos públicos).

3. Em face do exposto, acordam em:

a) indeferir a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso;

b) deferir a reclamação contra a condenação em custas, que se revoga.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos