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1051/2006 AI generated

1051/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 1051/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente a A. e B., SGPS, SA, e como recorrido o Ministério Público, o Relator, Exmo. Senhor Conselheiro Benjamim Rodrigues, veio requerer, a fls. 585, a dispensa de intervenção nos autos, nos termos do artigo 126º, nº 1, do Código de Processo Civil. O requerente alega ser autor “na acção com processo ordinário nº 4670/2000, da 3ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa (…) proposta contra a aqui recorrente, pedindo, aí, a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais, decorrentes da causa de pedir aí alegada”.

Legislator headnote

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1051/2006 · Tribunal Constitucional: e B., SGPS, SA, e como recorrido o Ministério Público, o Relator, Exmo. Senhor Conselheiro Benjamim Rodrigues, veio requerer, a fls. 585, a dispensa de intervenção nos autos, nos termos do artigo 126º, nº 1, do Código de Processo Civil. O requerente alega ser autor “na acção com processo ordinário nº 4670/2000, da 3ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa (…) proposta contra a aqui recorrente, pedindo, aí, a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais, decorrentes da causa de pedir aí alegada”.

Keywords

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impartiality concerns compensation for impairment of integrity lack of procedural indigence lack of prosecutorial standing compensation for judicial errors misleading the judicial authorities
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2441/15.OBELRS
I - Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respectivos conceitos, como é o caso do conceito de danos morais indemnizáveis, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a qual tem entendido que uma pessoa colectiva pode receber uma indemnização por tal tipo de danos.
15/19.5BCLSB
Verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal arbitral conhece de vício do acto tributário que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi invocado pelas partes.
938/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
00108/21.9BECBR-S1
1 . O MINISTÉRIO PÚBLICO, agindo em nome próprio, como defensor da legalidade democrática - art.º 219.º, n.º1 da CRP e arts. 2.º e 4.º, n.º1, als. a) e j) do EMP – e como representante judiciário do Estado Português - art.º 219.º, n.º1 da CRP e arts. 2.º e 4.º, n.º1, al. b) do EMP –, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30 de Junho de 2021, que, no âmbito da acção administrativa instaurada por AA contra o Estado Português, indeferiu o requerimento do Ministério Público no âmbito do qual foi arguida a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.º 1 do art.º 11.º e do n.º 4 do art.º 25.º do CPTA, na redacção da Lei n.º 118/2019, de 17/09 e arguida a nulidade por falta de citação do réu Estado e foi requerida:
4887/09.3TAVNG-A.P1
No processo n.º 4887/09.3TAVNG do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de V.

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Full text

Acórdão 33/07

ACÓRDÃO N.º 33/07

Processo nº 1051/2006

2ª Secção

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente a A. e B., SGPS, SA, e como recorrido o Ministério Público, o Relator, Exmo. Senhor Conselheiro Benjamim Rodrigues, veio requerer, a fls. 585, a dispensa de intervenção nos autos, nos termos do artigo 126º, nº 1, do Código de Processo Civil. O requerente alega ser autor “na acção com processo ordinário nº 4670/2000, da 3ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa (…) proposta contra a aqui recorrente, pedindo, aí, a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais, decorrentes da causa de pedir aí alegada”.

Cumpre apreciar.

2. Tendo presente o fundamento do pedido de dispensa invocado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Benjamim Rodrigues, nomeadamente a possibilidade de invocação, pela recorrente, de suspeição contra o Relator, deferir‑se‑á o requerimento apresentado.

3. Em face do exposto, decide‑se deferir o pedido de dispensa apresentado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Benjamim Rodrigues de intervenção nos presentes autos.

Lisboa, 17 de Janeiro 2007

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos