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635/2006 AI generated

635/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 635/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., o tribunal recorrido, por decisão de 26 de Abril de 2006 (fls. 30 e ss.), recusou a aplicação da norma do artigo 141º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), na parte em que exclui a suspensão da execução da sanção acessória às contra‑ordenações muito graves, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

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635/2006 · Tribunal Constitucional: 30 e ss.), recusou a aplicação da norma do artigo 141º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), na parte em que exclui a suspensão da execução da sanção acessória às contra‑ordenações muito graves, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

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driving ban traffic contravention dismissal of traffic proceedings driving whilst disqualified dangerous interference with traffic road traffic penalty
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897/08-1
O n.º 2 do art.º 171.º do Código da Estrada, quando estabelece que o processo correrá contra o titular do documento de identificação do veículo se o agente da autoridade não puder identificar o autor da infracção, ressalvada a situação de esse titular vir, no prazo que a lei assinala para tal fim, indicar outra pessoa como a que, realmente, tenha cometido a infracção, não pretende mais do que consagrar um pressuposto processual de legitimidade passiva, baseada na presunção natural de que se o mesmo titular não indica quem conduzia o veículo aquando da prática da contra-ordenação, é porque era ele mesmo a conduzi-lo, que é a situação mais comum.
2679/06-1
…, devidamente identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão do Governo Civil de …., proferida em 16 de Janeiro de 2006, que lhe impôs a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto, sancionável nos termos dos artigos 76.º, alínea a), do mesmo diploma e 138.º e 146.º, alínea l), do Código da Estrada.
535/00
- CM, identificado nos autos, foi condenado, em 10 de Dezembro de 1999, em processo comum singular que correu termos no 2º Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 850$00, o que perfaz o montante de 76.500$00, e, subsidiariamente, em 60 dias de prisão, bem como em 100 dias de inibição de conduzir veículos motorizados.
221/08
A Direcção Geral de Viação, por decisão proferida em 25 de Outubro de 2005, aplicou a A., pela prática da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Nesta decisão a descrição dos factos integrantes da referida contra-ordenação foi efectuada por remissão para o respectivo auto de notícia, nos termos do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
778/93
A., com os sinais identificado­res dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Consti­tucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de Outubro de 1993, que negou provimento ao recurso por ele inter­posto da sentença do Tribunal Judicial de Odemira, de 15 de Novembro de 1992, que o condenou, em processo de transgressão, "pela prática de uma contravenção prevista e punida nos arts. 8º e 7º nº 1 alínea b) da Lei nº 3/82 de 29 de Março na multa de 10 000$00 e na medida de inibição do direito de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses" (e o Acórdão da Relação alterou aquela "sentença recorrida condenando o argui­do pela prática da referida contravenção na multa de oito mil escudos, decretando-se a medida de inibição do direito de con­duzir pelo período de 4 meses", mantendo "no mais o decidido").

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Full text

Acórdão 32/07

ACÓRDÃO N.º 32/2007

Processo nº 635/2006

2ª Secção

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., o tribunal recorrido, por decisão de 26 de Abril de 2006 (fls. 30 e ss.), recusou a aplicação da norma do artigo 141º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), na parte em que exclui a suspensão da execução da sanção acessória às contra‑ordenações muito graves, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações que concluiu do seguinte modo.

1 – Por não se reportar a matéria atinente ao regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, a que alude o artigo 165°, n° 1, alínea c) da Constituição, a norma do artigo 141° do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n° 44/05, de 23 de Fevereiro, ao não prever a suspensão da execução de sanção acessória de inibição de conduzir nas contra‑ordenações muito graves, não é organicamente inconstitucional.

2 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 629/2006, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:

Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 141.º do Código da Estrada, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 629/2006 (www.tribunalconstitucional.pt), concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 141º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos