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635/2006 AI generated

635/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 635/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., o tribunal recorrido, por decisão de 26 de Abril de 2006 (fls. 30 e ss.), recusou a aplicação da norma do artigo 141º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), na parte em que exclui a suspensão da execução da sanção acessória às contra‑ordenações muito graves, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

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635/2006 · Tribunal Constitucional: 30 e ss.), recusou a aplicação da norma do artigo 141º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), na parte em que exclui a suspensão da execução da sanção acessória às contra‑ordenações muito graves, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

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Acórdão 32/07

ACÓRDÃO N.º 32/2007

Processo nº 635/2006

2ª Secção

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., o tribunal recorrido, por decisão de 26 de Abril de 2006 (fls. 30 e ss.), recusou a aplicação da norma do artigo 141º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), na parte em que exclui a suspensão da execução da sanção acessória às contra‑ordenações muito graves, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações que concluiu do seguinte modo.

1 – Por não se reportar a matéria atinente ao regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, a que alude o artigo 165°, n° 1, alínea c) da Constituição, a norma do artigo 141° do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n° 44/05, de 23 de Fevereiro, ao não prever a suspensão da execução de sanção acessória de inibição de conduzir nas contra‑ordenações muito graves, não é organicamente inconstitucional.

2 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 629/2006, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:

Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 141.º do Código da Estrada, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 629/2006 (www.tribunalconstitucional.pt), concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 141º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos