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1058/06 AI generated

1058/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 1058/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vitorino Pereira d’Almeida Borges Allen Brandão, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional e Presidente da Comissão Executiva do Partido Político denominado Movimento pelo Doente – MD, veio requerer ao Tribunal Constitucional, em 5 de Dezembro de 2006, a extinção desse Partido Político, conforme acta do Congresso Nacional, extraordinário, do mesmo Partido Político, realizado no dia 25 de Novembro de 2006, cujo original protestou juntar, no prazo de cinco dias úteis. No dia 12 de Dezembro de 2006, juntou a acta do mencionado Congresso, da qual se colhe que a vontade de extinção do Partido Político em causa resultara do “interesse que haveria se ele se projectasse na sociedade através de uma outra configuração jurídica, acabando [o Senhor Dr. Vitorino Brandão] por propor que o Partido Movimento pelo Doente se transformasse em associação cívica, sem fins lucrativos”, e tendo sido essa extinção aprovada por unanimidade.

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1058/06 · Tribunal Constitucional: Da consulta do processo respeitante ao Partido Político Movimento pelo Doente – MD, retira-se que o ora requerente foi o signatário do pedido de inscrição do respectivo registo no Tribunal Constitucional e que o Presidente da Mesa do Congresso em que foi deliberada a extinção foi o Presidente da Mesa do 1.º Congresso do referido Partido, seu órgão máximo (artigo 11.º, alínea a), dos respectivos Estatutos).

Keywords

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political movements political party affiliation resignation of the government political reform political institution striking from the electoral list
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35/PP
JOSÉ FERNANDO RODRIGUES BRANCO comunicou ao Tribunal Constitucional, em 12 de Agosto de 1998, que, por decisão do V Congresso Extraordinário do PARTIDO DA GENTE – PG, o mesmo se havia extinto, pelo que solicitava a anulação de todos os registos a ele respeitantes. Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso Extraordinário, efectuado em 11 de Julho de 1998, donde consta que a extinção do partido em causa foi deliberada por unanimidade, tendo-se ainda encarregado o Presidente da Mesa do Congresso de proceder às necessárias formalidades legais, designadamente junto do Tribunal Constitucional.
14/2008
Fernando Nunes da Silva, Coordenador do Secretariado do partido político denominado Partido Política XXI-PXXI, veio, por intermédio de requerimento datado de 26 de Dezembro de 2007, solicitar ao Tribunal Constitucional «o registo da extinção do partido», pelo mesmo ter deliberado, em Assembleia Plenária Extraordinária ocorrida a 20 de Junho de 2007, «proceder à sua dissolução.»
TC_19880010
1 — A Organização Comunista Marxista Leninista Português — OCMLP enviou ao Tribunal Constitucional o ofício-pedido a fls.
891/12
Rui Manuel Pereira Marques, Margarida Maria de Olazabal Cabral e Rui Miguel do Nascimento Nunes da Silva, invocando, respetivamente, as suas qualidades de Presidente da Direção (demissionário) do partido político denominado MEP - Movimento Esperança Portugal (“MEP”), de Presidente da Mesa do Congresso do mesmo Partido e de Secretário-Geral (interino) do MEP vêm, mediante requerimento datado de 11 de dezembro de 2012 e entregue neste Tribunal no dia seguinte, comunicar, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida abreviadamente como “Lei dos Partidos Políticos”), que o MEP deliberou a sua dissolução, de acordo com os seus estatutos e nos seus órgãos próprios, e, em consequência, solicitar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo do MEP como partido político. Juntaram ao requerimento as atas dos III e IV Congressos do MEP, as respetivas convocatórias, bem como os estatutos da associação cívica «Movimento Esperança Portugal».
709/2020
O Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) pediu, em requerimento subscrito pelo Responsável-Geral do partido, a respetiva dissolução.

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Full text

Acórdão 31/07

ACÓRDÃO N.º 31/2007

Processo n.º 1058/06 (40/PP)

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Vitorino Pereira d’Almeida Borges Allen Brandão, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional e Presidente da Comissão Executiva do Partido Político denominado Movimento pelo Doente – MD, veio requerer ao Tribunal Constitucional, em 5 de Dezembro de 2006, a extinção desse Partido Político, conforme acta do Congresso Nacional, extraordinário, do mesmo Partido Político, realizado no dia 25 de Novembro de 2006, cujo original protestou juntar, no prazo de cinco dias úteis. No dia 12 de Dezembro de 2006, juntou a acta do mencionado Congresso, da qual se colhe que a vontade de extinção do Partido Político em causa resultara do “interesse que haveria se ele se projectasse na sociedade através de uma outra configuração jurídica, acabando [o Senhor Dr. Vitorino Brandão] por propor que o Partido Movimento pelo Doente se transformasse em associação cívica, sem fins lucrativos”, e tendo sido essa extinção aprovada por unanimidade.

Da consulta do processo respeitante ao Partido Político Movimento pelo Doente – MD, retira-se que o ora requerente foi o signatário do pedido de inscrição do respectivo registo no Tribunal Constitucional e que o Presidente da Mesa do Congresso em que foi deliberada a extinção foi o Presidente da Mesa do 1.º Congresso do referido Partido, seu órgão máximo (artigo 11.º, alínea a), dos respectivos Estatutos).

A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) dispõe, no seu artigo 17.º, n.º 1, que a “dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas”.

Consultando os estatutos do Movimento pelo Doente – MD, conclui-se que estes determinam, a este respeito, que “o MD pode extinguir-se por deliberação do Congresso Nacional aprovada por 70% dos delegados, em reunião convocada expressamente para tal efeito com a antecedência de, pelo menos, 60 dias” (artigo 24.º, n.º 2).

Tendo a deliberação sobre a extinção sido tomada pelo Congresso, por unanimidade, em reunião convocada expressamente para tal efeito com a antecedência de 65 dias, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do Movimento pelo Doente – MD. Ao Tribunal Constitucional cabe, pois, apenas anotar a dissolução do partido e cancelar a respectiva inscrição registral.

Pelos fundamentos expostos, e em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, ordena-se que se anote a dissolução do Movimento pelo Doente – MD e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos