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919/06 AI generated

919/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 919/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Novembro de 2005, de fls. 335, e nos termos previstos no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, foi negado provimento ao recurso que a apelante, A., LDA., havia interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil de 9 de Fevereiro de 2005, de fls. 270.

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artigo 713.º do Código de Processo Civil, artigo 668.º do CPC, artº 490º do CC; 919/06 · Tribunal Constitucional: Segundo a citada alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (primeiro segmento, único aqui em causa), será nulo o acórdão quando nele deixe de haver pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas.

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artigo 713.º do Código de Processo Civil
335, e nos termos previstos no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, foi negado provimento ao recurso que a apelante, A., LDA., havia interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil de 9 de Fevereiro de 2005, de fls.
artigo 668.º do CPC
Segundo a citada alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (primeiro segmento, único aqui em causa), será nulo o acórdão quando nele deixe de haver pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas.
artº 490º do CC
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897/03
“O presente processo, requerido (…) para fixação de indemnização devida pela desvalorização do prédio dos requerentes por força da passagem de uma conduta de saneamento, é regulado pelo Dec.-Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944 (que declarou de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais), cujo art. 4º prescreve que as indemnizações a que houver lugar serão fixadas por acordo entre as entidades interessadas na execução das obras e os proprietários ou possuidores que a elas tiverem direito, e que, na falta de acordo, será a indemnização fixada, definitivamente, pelo juiz de direito da comarca da situação dos terrenos – § 1º –, precedendo avaliação efectuada por uma comissão de três peritos – § 2º –, dentro dos limites de cujos laudos fixará o juiz, em sentença fundamentada, a indemnização devida – § 6º.
00450/17.3BEVIS
M., devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa contra o Município de (...) e M., SA, tendente a serem os RR condenados solidariamente a pagar-lhe “(...) um montante indemnizatório, por responsabilidade civil aquiliana”, em resultado de acidente de viação ocorrido em 25/12/2016 na Rua de (...), em (...), no sentido Igreja de Oliveira-Montão, peticionando “11.719,52€, sendo que 10.719,52€ a título de indemnização por danos patrimoniais, e 1.000€ a título de compensação por danos não patrimoniais acrescida dos juros vincendos até seu efetivo e integral pagamento”.
00474/14.2BEAVR
I) – Sendo os danos não patrimoniais, pela sua específica natureza, insusceptíveis de medida certa e absoluta, o art.
2417/07.0TBCBR.C1.S1
I - Se, do conteúdo do articulado da autora, se extrai que esta radica a indemnização peticionada numa desmatação efectuada pelo réu e se, apesar de não ter alegado factos susceptíveis de caracterizar, concretamente, o tipo de contrato celebrado com o réu, parece não sofrer dúvidas que o mesmo se enquadra no domínio de um negócio jurídico susceptível de enquadramento no contrato de prestação de serviço – arts. 405.º e 1154.º do CC –, consequentemente, a indemnização por aquela peticionada, relativa às consequências que resultaram da não retirada pelo réu dos produtos lenhosos objecto da desmatação, transporte esse que, segundo a autora, fazia parte do contrato, mas não foi por aquele efectuado, apenas pode obter acolhimento no âmbito do preceituado nos arts. 798.º e 799.º do CC.
89/14.5T8ORM.E1
Ninguém pode propor uma acção na qual se limite a expor determinada situação de facto, deixando ao tribunal a escolha das medidas a adoptar, assim como não se pode requerer ao tribunal determinada providência sem que se exponha a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado.

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Acórdão 21/07

ACÓRDÃO Nº 21/2007

Processo n.º 919/06

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 472 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Novembro de 2005, de fls. 335, e nos termos previstos no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, foi negado provimento ao recurso que a apelante, A., LDA., havia interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil de 9 de Fevereiro de 2005, de fls. 270.

Esta sentença tinha julgado procedente a acção instaurada pelo MUNICÍPIO DE ARGANIL contra a apelante, condenando-a no pagamento de uma indemnização no montante de € 57.229,41, acrescida dos devidos juros de mora, por danos causados no açude do rio Alva.

Inconformada, A., LDA., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento por acórdão de 18 de Maio de 2006, de fls. 420.

No que agora releva, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

«III – 1. Face às complexas e pouco perceptíveis alegações e conclusões da recorrente, vamos começar por demonstrar que lhe não assiste a mínima razão quando imputa ao acórdão ora recorrido o vício da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e, em consequência, entende terem sido violados os artigos 13.º e 21.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Segundo a citada alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (primeiro segmento, único aqui em causa), será nulo o acórdão quando nele deixe de haver pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas.

Entenderam os Senhores Desembargadores, face ao teor da sentença recorrida, usar da faculdade que a lei (artigo 713.º, n.º 5, do CPC) lhes conferia de remeter para a mesma, tendo em conta os seus fundamentos e a decisão tomada.

Daqui logo decorre que não vislumbraram qualquer contradição entre a decisão e a respectiva motivação.

De qualquer forma, o acórdão – e porque a recorrente procurava retirar elementos a favor da sua posição no relatório elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) – demonstra de forma clara quão despropositada era a argumentação da recorrente no tocante ao parecer do LNEC, bem como qual o valor probatório do mesmo.

Acrescentou-se ainda algo relativamente ao nexo de causalidade, posto em causa pela recorrente.

Ao pretender socorrer-se do teor do relatório do LNEC para defender a sua posição, a recorrente esquece que o mesmo constitui um mero elemento de prova (prova pericial, neste caso) da livre apreciação do tribunal (cfr. artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 591.º do CPC).

Ao responder aos quesitos da base instrutória, a Senhora Juíza, em obediência ao princípio da liberdade de julgamento a que alude o artigo 655.º, n.º 1, do CPC, apreciou livremente todas as provas produzidas, incluindo o referido parecer do LNEC, como decorre da “Motivação probatória” de fls. 242 e 243, formando a sua convicção.

A discordar de respostas dadas, poderia a ora recorrente, na sua apelação para a Relação, ter impugnado matéria de facto, nos termos dos artigos 690.º-A e 712.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPC, o que não fez.

Quando a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC se refere a oposição entre os fundamentos e a decisão, reporta-se à decisão e à fundamentação de facto e de direito que constam da própria sentença, nada tendo a ver com a fundamentação da convicção formada para responder aos diversos pontos da base instrutória.

Não ocorre, pois, a apontada nulidade, o que, por si só, já confirma a falta de razão da recorrente no que concerne à incompreensível e totalmente absurda chamada à colação de normas de âmbito constitucional.

Vejamos tais normas da CRP.

A primeira – artigo 13.º - reporta-se ao princípio da igualdade e a segunda – artigo 21.º - respeita ao direito de resistência, referindo este último artigo que “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.

Não vislumbramos como se pode estar a dar um tratamento preferencial ao Autor Município de Arganil em relação à recorrente e, assim, a violar o princípio da igualdade.

Será que é pelo facto de as instâncias terem dado razão ao Autor e, consequentemente, terem condenado a Ré?

Com tal raciocínio da recorrente, teríamos que todas as partes que perdem acções em tribunal poderiam vir invocar a violação do princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei como reacção pelo seu decaimento nos processos.

Para obviar a estas situações, não restava aos tribunais outra coisa senão – quando tal fosse possível e o problema é que nem sempre seria possível – procurar decidir de forma a poder contentar todas as partes envolvidas nos processos judiciais, o que – diga-se – seria muitas vezes difícil de concretizar.

A esta insólita invocação de violação de preceitos constitucionais só podemos concluir dizendo que se não mostram os mesmos violados pelo acórdão ora impugnado.»

2. A., LDA., veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos do artº 70.º, 1, b), e 2 da LTC, para declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 668.º n.º 1 d) do CPC, por violação dos artº 13.º e 21.º da C.R.P., questões levantadas nas alegações de recurso».

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por não ter sido suscitada "durante o processo" qualquer questão de inconstitucionalidade relativa a normas contidas no preceito que indica no requerimento de interposição de recurso. O mesmo se poderia, aliás, dizer, quanto a qualquer questão de ilegalidade susceptível de apreciação pelo Tribunal Constitucional – caso em que, de qualquer forma, o recurso não poderia basear-se na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

É, pois, necessário que a inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).

Ora, nas alegações apresentadas no recurso de revista a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de qualquer norma. Diferentemente, afirmou que «a Relação ao não conhecer das questões suscitadas nas Alegações e Aclarando, quando tal não era pedido ou suscitado o sentido da sentença na parte em que diz respeito ao Relatório do LNEC, fá-lo pondo em crise o previsto no artigo 13.º e 21.º da CRP».

4. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. »

2. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Em seu entender, e contrariamente ao afirmado na decisão reclamada, foi devidamente suscitada a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Transcreve, para o demonstrar, o artigo 11º-E das alegações apresentadas no recurso de revista, cujo conteúdo é o seguinte:

"E para além do mais, a Relação ao não conhecer das questões suscitadas nas Alegações e Aclarando, quando tal não era pedido ou suscitado o sentido da sentença em que diz respeito ao Relatório do LNEC, fá-lo pondo em crise o previsto no artº 13º e 21º [20º, como corrige] da CRP."

Explica depois por que razão considera ter sido incorrectamente aplicado o direito aos factos havidos como provados, observando que o Supremo Tribunal de Justiça, "em total denegação do conteúdo dos artº 13º e 20º da CRP", procedeu de forma "no mínimo bizarra", com "a interpretação dada (…) ao artº 483º e a aplicabilidade do artº 490º do CC, à situação em crise". Diz ainda que tudo resultou numa "situação claríssima de arbítrio na apreciação da Prova", não tendo assim sido "a Recorrente tratada por igual perante a LEI".

E termina afirmando: "sendo esta a questão de fundo se conclui pelo preenchimento dos requisitos 'ad substantiam' para o conhecimento do objecto do recurso (…)".

Notificado para o efeito, o recorrido pronunciou-se no sentido da falta de fundamento da reclamação, observando que a reclamante, "durante o processo, (…) não só não questionou as respostas dadas à matéria de facto, como também não suscitou durante o processo qualquer inconstitucionalidade de normas".

3. A reclamação não tem em conta o objecto possível de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, recurso no qual, como se disse na decisão reclamada, só podem ser apreciadas questões de inconstitucionalidade de normas (e não de decisões) oportunamente impugnadas pelo recorrente.

Ora em parte alguma da reclamação se rebate o motivo que levou à decisão de não conhecimento do recurso: não ter sido suscitada "durante o processo", nos termos prescritos pela al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, qualquer questão de inconstitucionalidade relativa ao preceito indicado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o artigo 668º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil.

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício