767/2006. · Tribunal Constitucional
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AI generatedTendo, por intermédio do Acórdão nº 605/2006, sido indeferida a reclamação deduzida por A. da decisão proferida pelo relator em 10 de Outubro de 2006 (e por via da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso por ele intentado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado em 11 de Julho do mesmo ano pelo Supremo Tribunal de Justiça), foi o impugnante, em consequência do decidido condenado no pagamento das custas judiciais, vindo a taxa de justiça a ser fixada em vinte unidades de conta.
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AI generated767/2006. · Tribunal Constitucional: 1 – Como consta dos autos, pelo regime de Apoio Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, GOZA o recorrente do benefício de apoio judiciário nas modalidades de isenção total do pagamento de preparos e do pagamento de custas bem como da nomeação e pagamento dos serviços do advogado (artigo 15.º).
Full text
Acórdão 14/07
ACÓRDÃO N.º14/2007
Processo nº 767/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Tendo, por intermédio do Acórdão nº 605/2006, sido indeferida a reclamação deduzida por A. da decisão proferida pelo relator em 10 de Outubro de 2006 (e por via da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso por ele intentado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado em 11 de Julho do mesmo ano pelo Supremo Tribunal de Justiça), foi o impugnante, em consequência do decidido condenado no pagamento das custas judiciais, vindo a taxa de justiça a ser fixada em vinte unidades de conta.
Elaborada esta, o recorrente fez juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –
“VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS
A., Recorrente nos autos de recurso à margem identificados, notificado da conta de custas e passagem das guias de pagamento referência n.º 000520958, no valor de € 2.251,70, vem apresentar
RECLAMAÇÃO DA CONTA E DA PASSAGEM DAS GUIAS
o que faz nos termos e com a fundamentação seguinte:
1 – Como consta dos autos, pelo regime de Apoio Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, GOZA o recorrente do benefício de apoio judiciário nas modalidades de isenção total do pagamento de preparos e do pagamento de custas bem como da nomeação e pagamento dos serviços do advogado (artigo 15.º).
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, daquele regime, o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, sendo extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar.
2 – Ora, sendo certo que a conta de custas devia ser elaborada da mesma deveria constar que, a contrario senso do estabelecido na alínea e) do n.º3 do artigo 56.º do Código das Custas, o responsável pelas mesmas goza da isenção do seu pagamento por ser beneficiário de apoio judiciário, declarando-se que não havia lugar à passagem das guias.
3 – Face ao exposto, gozando o recorrente de isenção total do pagamento de preparos e do pagamento de custas as guias de custas com a referência n.º 000520958, no valor de € 2.251,70, não deveriam ter sido emitidas, por não ser devido o seu pagamento.
Termos em que requer, seja declarada nula e dada sem efeito a passagem das guias com a referência n.º 000520958, no valor de € 2.251,70, por o seu pagamento não ser devido.”
Dada «vista» dos autos ao Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, veio este promover que se solicitasse ao Tribunal a quo informação sobre o invocado benefício de apoio judiciário.
O relator, tendo em consideração que se postava aqui uma reclamação de conta e arguição de nulidade da passagem de guias, sobre a qual o Tribunal se haveria de pronunciar, determinou que poderiam os autos ser inscritos em tabela para esse efeito e, relativamente ao promovido, que se oficiasse em conformidade, a fim de se saber se, não havendo lugar ao pagamento voluntário, deveria a entidade que a seu cargo tem a competência para desencadear os necessários procedimentos com vista a obter pagamento coercivo, efectivar tal desencadeamento.
Cumpre decidir.
2. Desde já se assinala que não assiste a mínima razão ao pretendido pelo ora peticionante.
Na verdade, porque é inquestionável que a concessão do benefício de apoio judiciário não acarreta a não condenação do beneficiário nas custas pelo decaimento nas pretensões que aduza, o acórdão acima mencionado não poderia deixar de efectuar a condenação pela forma que o fez.
E, em face dessa decisão, patente é que a secretaria haveria de proceder à cabida elaboração da conta, procedendo, depois, à notificação da elaborada conta.
É que, como é sabido, diversas realidades são a condenação em custas – que implica a feitura da conta nos termos dessa condenação –, o pagamento do quantitativo em dívida e a cobrança coerciva do respectivo montante.
Este mesmo pagamento pode vir a ser levado a efeito, voluntariamente, quer pelo responsável – ainda que desfrutando do benefício de apoio judiciário –, quer por quem não for responsável.
Justamente por isso, não se divisa, no caso sub specie, qualquer motivo para que a secretaria não procedesse à elaboração da conta, notificação ao responsável e passagem de guias.
Diferente questão é a conexionada com a cobrança coerciva do montante da conta.
Se não houver lugar ao pagamento voluntário – nos moldes acima referidos –, e caso o responsável por aquele pagamento beneficie do apoio judiciário, o que acontece é que não irão ser desencadeados os procedimentos atinentes a obter, coercivamente, um tal pagamento.
Ora isto, claramente, nada tem a ver com a elaboração da conta – que não parece ser posta em causa no requerimento em apreço –, a sua notificação e a passagem de guias.
Aliás, da alínea e) do nº 3 do artº 56º do Código das Custas Judiciais –que prescreve que a conta é elaborada por forma a dela constar a liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em que as mesmas devam ser consideradas da conta – não se retira o que quer que seja (em sentido directo ou a contrario sensu) que aponte para a ocorrência, na situação sub specie, para uma irregularidade – e muito menos nulidade – da actuação da secretaria.
Termos em que se desatende o peticionado, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2007
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício