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933/06 AI generated

933/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 933/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 4 de Dezembro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

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artigo 563.º do Código Civil, artigo 2.º da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 138.º do Código Penal, artigo 515.º do CPC, artigo 672.º do CPC; 933/06 · Tribunal Constitucional: O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Jus­tiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de decisão sumária de não conheci­mento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint compensation for inconvenience constitutionality of the laws traffic contravention disability insurance matter

Cited Legislation

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artigo 563.º do Código Civil
nossas conclusões aqui 1.ª a 9.ª) – que é matéria sindicada pela 1.ª e 2.ª instân­cias –, em nosso critério, foi a con­dição sem a qual o acidente não teria ocorrido pelas as forças da natureza e o dano deste resultante não se teria verificado (artigo 563.º do Código Civil).
artigo 2.º da CRP
Isto é, as pessoas ficam sem saber se hão‑de recorrer ou não aos tribunais em casos como este (artigo 2.º da CRP); se não há causalidade adequada em casos como este, as pessoas não têm acesso ao direito, não têm tutela real efectiva de direitos, liberdades e garantias pessoais em casos como este.
artigo 20.º da CRP
artigo 138.º do Código Penal
10/11 e 11/12 do acórdão recorrido, em nossa humilde opinião, praticou‑se em circunstâncias de perigo, de ilicitude (artigo 49.º, n.º 1, alínea h), do Código da Estrada), de exposi­ção ou abandono da via­tura (artigo 138.º do Código Penal).
artigo 515.º do CPC
artigo 672.º do CPC
artigo 201.º do CPC
artigo 2.º do CRP
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415/14
A. vem reclamar ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”) da não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão de 28 de Novembro de 2013 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revista pedida de anterior acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. É o seguinte o teor do despacho reclamado, datado de 23 de janeiro de 2014 (fls. 1025 e 1026):
TC_19880173
A. e mulher, residentes em Odivelas, autores duma acção especial de indemnização ao abrigo do art. 68° do Código da Estrada, proposta contra B., residente naquela mesma localidade, e Companhia de Seguros IMPÉRIO, E.P., com sede em Lisboa, requereram, a fls. 184 segs., o "esclarecimento" do Acórdão final proferido nessa acção pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 176 segs., alegando nesse requerimento, pela primeira vez no processo, a inconstitucionalidade do art. 568°, nº 1, do Cod. Civil.
TC_19900076
Nos presentes autos em que é recorrente A.
1061/14
A. vem reclamar ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”) da não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão de 24 de junho de 2014 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual confirmou despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por aquela anteriormente interposto.
280/96
A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional "do Acórdão de fls..., o que faz ao abrigo do art.

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Full text

Acórdão 12/07

ACÓRDÃO N.º 12/2007

Processo n.º 933/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 4 de Dezembro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. A, interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Fun­cio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucio­nal (LTC), con­tra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Setembro de 2006, que negou provimento a recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Fevereiro de 2006, que, por seu turno, negara pro­vimento a recurso de apelação da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, de 15 de Junho de 2005, que julgara improcedente acção de indemnização inten­tada contra B., SA, em que era peticionada a condenação da ré no pagamento da quantia de 45 294 190$00 a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes pelo autor sofridos em consequência de um acidente de viação.

Segundo o requerimento de interposição de recurso,

«Na conclusão 15 da alegação para o STJ apresentada pelo recorrente, por este foi alegado que o sentido interpretativo que foi dado em 2.ª instância ao artigo 563.º do Código Civil “implica inconstitucio­nalidade porque viola o principio da confiança (artigo 2.º da CRP) pela ausência de respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais de realização de cultura democrática e social” como “denegação da justiça na sua tutela real efectiva por violação do artigo 20.º da CRP”;

assim foi invocada a inconstitucionalidade do artigo 563.º inter­pretado no sentido restritivo que lhe deu o Tribunal de 2.ª instância (que o STJ veio a confirmar), isto é: interpretado no sentido de que um esta­cionamento irregular como o do veículo da ré (com as causas naturalís­ticas de perigo provadas no facto 5.º e 1.º da pág. 9 do Acórdão do STJ) não pode ter o sentido de que tal esta­cionamento irregular não tem rela­ção nenhuma nem foi nem pode ser a causa da lesão que o recorrente sofreu, nem o sentido de que nada tem a ver com os riscos próprios de veículos como o do réu (cf. artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil).

Outras inconstitucionalidades foram invocadas pelo recorrente ao longo dos vários recursos dos presentes autos: a) no requerimento de recurso (de ½ página) do acórdão da Relação para o STJ apresentado em Março de 2006 pelo recorrente, este suscitou que aos “normativos” “artigos 503.º, n.º 1, e 9.º do Código Civil” e aos “artigos 134.º, n.º 2, e 59.º do Código da Estrada” aplica­dos pela 2.ª instância foi dado um sentido desavindo com os artigos 266.º, n.º 2, e 13.º da Constituição; b) na conclusão 10 e também na penúltima página da alegação de recurso da 1.ª instância para a Relação, apresentada no Tribunal Judicial de Ovar em Dezembro de 2006 [sic] pelo recorrente, este suscitou a inconstitucionalidade do sentido ou conteúdo aplicado pela 1.ª instância ao artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil por desconformidade com os artigos 2.º, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição; c) nas conclusões 21 e 25 da alegação de recurso da 1.ª instância para a Relação, apresentada no Tribunal Judicial de Ovar pelo recorrente em 20 de Novembro de 2000, este suscitou o sentido inconstitucional dado na sentença recor­rida ao artigo 342.º, n.º 2, e 8.º do Código Civil por violação dos artigos 208.º, n.º 1, 2.º, 18.º, n.º 2, 266.º, n.º 2, e 205.º, n.º 2, da Constituição.»

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Jus­tiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de decisão sumária de não conheci­mento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto.

Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»

3. Resultando do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC que só são atendí­veis as ques­tões de inconstitucionalidade suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recor­rida, há apenas que considerar – para verificação do cumpri­mento do referido ónus de susci­tação – as peças processuais endereça­das pelo recorrente a esse tribunal (no caso: as alegações do seu recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça), e já não as peças produzidas perante distinta instância judicial (no caso: as alegações dos recursos de apela­ção endereçados ao Tribunal da Relação do Porto).

Ora, nas alegações do recurso de revista (fls. 440 a 447), o recorrente não susci­tou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como deflui da leitura das res­pectivas conclusões (sendo certo que no teor dessas alegações nada se aduz que pudesse ter relevância para o presente efeito), que a seguir se reproduzem:

«1) Pelas 7h45 do dia 14 de Dezembro de 1994, Estrada Nacio­nal 223, lugar de Murteira, Arada, Ovar, perto do Café …, encontrava‑se estacio­nado o veículo particular pesado de mercadorias com tractor/reboque matrícula 1111111 na metade direita da faixa de rodagem no sentido nas­cente‑poente (…).

2) O lado esquerdo deste veículo estacionado encontrava‑se pelo menos a 1 metro da linha longitudinal contínua separadora das 2 meta­des da faixa de rodagem (…).

3) A tal hora, local e estrada, o autor conduzia o seu ciclomotor matrí­cula 22222222 pela metade direita da faixa de rodagem tam­bém no sentido nascente‑poente (…).

4) À frente do ciclomotor do autor seguia outro de matrícula 33333 guiado por C. (…).

5) Este ciclomotor 33333 parou para deixar passar os veículos que vinham em sentido contrário (…).

6) O veículo estacionado matrícula 1111111 é proprie­dade de D. e a responsabilidade civil emergente de acidente havia sido transferida para a ré seguradora (…).

7) Havia nevoeiro (…); e daí alto grau de humidade.

8) É facto notório (artigo 514.º, n.º 1, do CPC) que era hora de corrida para empregos, do amanhecer, de visibilidade quase inexistente.

[9]) A obrigatória pré‑sinalização do estacionamento da viatura segu­rada com triângulo não está provada.

[10]) Que havia sinais luminosos intermitentes de perigo («os pis­cas») no veículo estacionado também não está provado; omissão por violação dos artigos 5.º e 59.º, n.º 1, do Código da Estrada.

[11]) Com o devido respeito, o acórdão recorrido fez erro de julga­mento ao considerar (…) que o apelante na sua alegação para a 2.ª instância arguiu contradição entre a matéria de facto dada como pro­vada da alínea D) dos factos assentes e a matéria dada como provada na resposta ao quesito 10.º, porque na verdade o que o apelante alegou inclusive na conclusão 5.ª foi a contradição da interpretação dada pela sentença de 1.ª instância à resposta ao quesito 10.º; a matéria de facto dada como provada tal como consta naqueles dois elementos proces­suais (resposta ao quesito 10.º e alínea D) da especifica­ção) não foi impugnada pelo apelante.

[12]) O estacionamento como o descrito nestas nossas conclu­sões 1.ª a 9.ª, ao contrário de págs. 10/11 e 11/12 do acórdão recorrido, em nossa humilde opinião, praticou‑se em circunstâncias de perigo, de ilicitude (artigo 49.º, n.º 1, alínea h), do Código da Estrada), de exposi­ção ou abandono da via­tura (artigo 138.º do Código Penal).

[13]) O estacionamento irregular, de perigo, de ilicitude, de infracção criminal, de omissões de dever de sinalizar em dia húmido, hora de muito trân­sito e de visibilidade quase inexistente (cf. nossas conclusões aqui 1.ª a 9.ª) – que é matéria sindicada pela 1.ª e 2.ª instân­cias –, em nosso critério, foi a con­dição sem a qual o acidente não teria ocorrido pelas as forças da natureza e o dano deste resultante não se teria verificado (artigo 563.º do Código Civil).

[14]) Em nosso entendimento, a aplicação e interpretação desta norma 563.º a tais circunstâncias naturalísticas do acidente e do dano, em abstracto ou em geral, é matéria de direito sindicável por este Supremo Tribunal.

[15]) O acórdão recorrido (…) discriminou o facto provado na alínea D) dos factos assentes – “Ao deparar com o veículo EE, o 3‑VFR parou para dei­xar passar os veículos que circulavam em sentido con­trário” – mas decidiu como se tal facto não existisse como elemento probatório no processo, decidiu ao contrário, lateralmente, ou pelo menos sem lhe dar a devida força probatória que o artigo 563.º do Código Civil e o artigo 515.º do CPC impõem, impor­tando assim o vício do artigo 712.º, n.º 2, alínea b), do CPC, que impõe um acórdão decisivo diverso e insusceptível de ser destruído por quaisquer outras provas.

[16]) Cremos que ao não aplicar e interpretar estas normas a tais cir­cunstâncias, com o devido respeito, o tribunal recorrido fez erro de julgamento, violou o artigo 672.º do CPC, caso julgado formal: não reencaminhou o acór­dão recorrido para o desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada na alínea D) dos factos assentes; o que importa nulidade do artigo 201.º do CPC, que poderia ter sido declarada oficiosamente porque influiu só por si na decisão da causa.

[17]) A não aplicação destas normas ao facto provado da sobre­dita alí­nea D) e a interpretação que lhes foi dada de omissão (na inter­pretação e na não aplicação) implica inconstitucionalidade porque viola o princípio da con­fiança (artigo 2.º do CRP) pela ausência de respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, de reali­zação de cultura democrática e social, constitui denegação da justiça na sua tutela real efectiva, por violação do artigo 20.º da CRP.

[18]) Ao contrário de pág. 10 do acórdão recorrido, em nosso critério, pode‑se concluir, através do descrito nas nossas conclusões 1.ª a 9.ª, a respon­sabilidade civil culposa do condutor do veículo irregu­larmente estacionado.

[19]) Mas para a responsabilidade pelo risco, a culpa e a ilici­tude do con­dutor Carlos Alberto pelo artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil não são exigí­veis; – e competia à ré provar, e não provou nem sequer alegou, que a proprie­tária do veículo estacionado não tinha a direcção efectiva do veículo irregular­mente estacionado e que este não estava a ser usado no interesse dela proprietá­ria – e, assim, ao contrário de pág. 11 do acórdão recorrido, em nossa humilde opinião, os ele­mentos para se condenar a ré na responsabilidade pelo risco estão retratados no processo.

[20]) Para não nos alongarmos quanto à responsabilidade pelo risco damos aqui por reproduzidas as conclusões 12.ª e 14.ª da nossa Alegação da apelação nas quais citámos o que foi dito pelo Prof. Antunes Varela na Revista de Legislação e de Jurisprudência.

[21]) O tribunal recorrido não teve em conta a omissão do dever do condutor do veículo estacionado de forma irregular em colocar a pré‑sinalização com o triângulo ou os sinais intermitentes luminosos dos arti­gos 5.º e 59.º do Código da Estrada, omissão que dá lugar à obrigação de a ré reparar os danos (artigo 486.º do Código Civil).»

Como é patente, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitu­cionali­dade normativa perante o tribunal recorrido, não sendo idóneo para o efeito a alusão na conclusão 17.ª a disposições constitucionais, dado que aí a pretensa violação dessas disposições é imputada directamente às decisões judiciais de valoração da prova, em si mes­mas consideradas, e não a qualquer interpretação normativa, identificada com o mínimo de precisão. E à mesma conclusão se chega se se atender à referência, constante do requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 435), a que o acórdão então impugnado teria vio­lado «os artigos 503.º, n.º 1, e 9.º do Código Civil, e 134.º, n.º 2, 88.º, n.º 2, e 59.º do Código da Estrada, [e] também por atribuir a estes normativos um sentido desavindo com os artigos 266.º, n.º 2, e 13.º da Constituição da República Portuguesa», pois não só não se identifica mini­mamente o sentido destas interpretações como não se substanciam as razões pelas quais se reputa­riam violados os princípios directores da actividade administrativa ou o princí­pio da igualdade.

Faltando o requisito da prévia suscitação, perante o tribunal recorrido, das ques­tões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do presente recurso.”

1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte funda­mentação:

“Considerando que a solução da absolvição em casos como o da ré merece as maiores reservas sobretudo num domínio relacional que envolva o exercício de direitos, liberdades e garantias; que o Supremo não ponderou a circunstância de estarem presentes no caso concreto direitos fundamentais, ilu­dindo a questão de saber se é admissível presumir e alargar de forma tão magnânima os poderes de «não há causalidade adequada» quando esteja em causa uma relação jurídica que envolva direitos, liberdades e garantias dos par­ticulares, que magnanimidade do tribunal não podia ser maior acabando por aceitar, em tese e no caso, que a administração use quase ilimitadamente os poderes de «não há causalidade adequada» em que o fundamento é em regra o artigo 563.º do Código Civil;

Considerando que, independentemente do acidente em questão, «todos os de viação têm uma dinâmica, têm de ser interpretados à luz de uma dinâ­mica, que se uma tal dinâmica ficou provada nos autos, destes nada há que a remova, que se outra prova não existe nos autos, é esta prova dinâmica que reveste o organigrama do acidente, que não há acidente sem dinâmica»;

Considerando que ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC que apenas expressa como requisito de recurso que o recorrente haja «suscitado inconstitucionali­dade de modo processualmente adequado» e que não há outra norma que o tipi­fique, que o código penal tipifica mas que a lei adjectiva do TC arbitra, que pouco serve a CRP ser exuberante e generosa quando dá aquilo que a lei adjec­tiva constitucional nega, que esta existe e que aquela existe, que a CRP é mais frágil e que a adjectiva é fortíssima, que esta sobrepõe‑se àquela, como o empório se sobrepõe a seu fragmento, qual incurável e letal virose no jurídico sistema português injectada pelo legislador das normas adjectivas da LTC;

Desejando reforçar o carácter democrático e a eficácia do funciona­mento das Instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num qua­dro institucional único, as tarefas que lhe são confiadas, –

Vem reclamar para conferência nos termos que se seguem:

1. Refere a decisão reclamada que o recorrente na «conclusão 17.ª» não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribu­nal recorrido.

O que, com o devido respeito, não é exacto uma vez que nesta conclu­são 17.ª e anteriores 15, 16, 14, 13, foi alegado quanto às normas aplicadas, incluindo a do artigo 563.º do Código Civil, que a «... interpretação destas implica inconstitucionalidade porque viola o princípio da confiança (artigo 2.º da CRP)»; que tal interpretação de o artigo 563.º de não conter a abrangência ou sentido de a causalidade adequada dever atribuir‑se a casos de estaciona­mento de perigo e transgressionais e criminais como o segurado pela ré viola o artigo 20.º da CRP [cf. conclusão 17.ª conjugada com a 13.ª, na qual se diz «o estacionamento irregular ... foi a condição sem a qual o acidente não teria ocorrido …» (artigo 563.º do Código Civil)].

Aliás já na conclusão 10.ª da alegação de apelação do recorrente tinha sido suscitada esta inconstitucionalidade: «… 1.ª instância atribuiu ao artigo 483.º, n.º 1, o conteúdo de que o facto tão perigoso de o condutor do veículo segurado pela ré ter estacionado em grave risco e alto perigo está excluído de ter sido a causalidade do acidente, aplicando assim esta norma com uma interpretação infraconstitucional por não ser conforme com os artigos 2.º, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição». Não se escreveu aqui nesta conclusão 17.ª «artigo 563.º» mas escreveu‑se «causalidade do acidente» em «interpre­tação infraconstitucional».

2. Refere a decisão reclamada que «a pretensa violação» destas «dispo­sições constitucionais» «é imputada directamente às decisões judiciais em si mesmas consideradas de valoração da prova» «e não a qualquer interpretação normativa, identificada com o mínimo de precisão».

O que também sempre com o devido respeito, pelo que aqui acaba de ser referido no «ponto 1» não é exacto; também porque

Nem o recorrente ignora nem o tribunal recorrido ignora que as conclu­sões 15, 17, 16, 14 e 13 da alegação, ao referirem o provado irregular estacio­namento do veículo segurado pela ré – nas circunstâncias de perigo e transgres­sionais e criminais em que o fez – apresentadas ao Supremo Tribunal fazem entender a este que, em tese, não considerar a causalidade adequada do artigo 563.º em acidentes como o da contenda viola os princípio da confiança e do acesso ao direito. Isto é, as pessoas ficam sem saber se hão‑de recorrer ou não aos tribunais em casos como este (artigo 2.º da CRP); se não há causalidade adequada em casos como este, as pessoas não têm acesso ao direito, não têm tutela real efectiva de direitos, liberdades e garantias pessoais em casos como este. É ou não é? Há ou não há desrespeito pelo quadro constitucional?

O Supremo, porque também não ignora estas conclusões, podia muito bem ter conhecido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) sobre esta colisão concreta daquele antinómico entendimento do artigo 563.º do Código Civil com o qua­dro constitucional identificado pelo recorrente e decidir que retirar ao sentido deste 563.º a abrangência de aquele tão irregular estacionamento ser causali­dade adequada para acidentes como o acima referido desrespeita o artigo 2.º (princípio da confiança) e o acesso ao direito (artigo 20.º) ambos da Lei Fun­damental. E no caso de o Supremo entender que não abrange, podia muito bem dizê‑lo e fundamentar o decidido; mas nem fundamentou nem decidiu nem fez qualquer alusão a tal alegada inconstitucionalidade naquelas conclusões: dura lex sed lex (artigo 266.º, n.º 2, da CRP).

3. Ao contrário da decisão recorrida, cremos que acaba de ser esclare­cido com o mínimo de clareza o quadro constitucional visado pelo recorrente contrário a que seja amputado àquela norma 563.º o sentido de que um estacio­namento irregular é causa adequada de acidente se outra causa não advier, como provada, na sua dinâmica: o Supremo contemplou perfeitamente este alegado quadro constitucional, este contraditório (Constituição‑Código Civil), para poder decidir sobre ele. Mas não decidiu.

Por isso, considerando assim que nem o legislador daquele artigo 563.º nem o intérprete podem pretender definir livremente os conceitos utilizados pela Constituição, e que nem as instâncias nem o Supremo desfizeram o des­crito contraditório (Constituição‑Código Civil),

Esperamos que este alto Tribunal se não libere de o fazer com vista a que, a favor de todos os cidadãos e também do recorrente, possa constar, em tese de pronunciamento jurisdicional, se aquela norma 563.º contém ou não o autêntico sentido de adequada causalidade para um irregular estacionamento como o dos autos, a fim de que o Supremo e as instâncias produzam uma sen­tença aclimada a tal autêntico e alto pronunciamento.”

1.3. Notificada da apresentação desta reclamação, a seguradora recorrida apre­sentou a seguinte resposta:

“A reclamação será, por certo, desatendida;

Já que está definitivamente dado como assente que não foi o estaciona­mento do pesado que deu causa ao acidente;

O qual se verificou por culpa exclusiva do próprio recorrente, que não foi capaz de conduzir o seu ciclomotor com o devido cuidado, nomeadamente atendendo às circunstâncias de estar nevoeiro e o piso naturalmente escorrega­dio, por forma a que o pudesse imobilizar sem perigo de colisão com os demais veículos;

Não existe, nem foi praticada, pois, qualquer violação à Constituição, nomeadamente a apontada pelo recorrente;

Considerando a matéria de facto provada, é para nós claro que o pro­blema da aplicação (ou) «interpretação» do artigo 563.º do Código Civil não tem aqui qualquer razão de ser;

Tanto o estacionamento não teve nada a ver com o acidente que a con­dutora de um outro ciclomotor que precedia o recorrente parou, sem qualquer perigo, na retaguarda do pesado;

E foi nesta condutora e no seu ciclomotor que o autor, distraído, emba­teu com violência;

Para quem nem sequer alegou a que distância concreta do eixo da via o pesado estacionou;

Para quem nem sequer alegou qual a largura da faixa de rodagem;

Para quem nem sequer alegou que tipo de veículos, na altura, circula­vam em sentido contrário ao do ora recorrente;

Para quem nem sequer disponibilizou ao Tribunal as dimensões do pró­prio veículo;

A posterior prolixidade e a «sanha recursória» (a que, por certo, não é alheio o apoio judiciário) demonstradas são absolutamente de pasmar!

Não foi violado qualquer princípio constitucional da confiança e do acesso ao direito.

Em casos como este as pessoas efectivamente não devem recorrer aos Tribunais pois o acidente só a elas próprias pode ser imputado;

Finalmente, dando aqui, com o devido respeito, por reproduzidos os doutíssimos argumentos – fundamentos da decisão sumária de que emana a presente reclamação, a recorrida (ora reclamada), com a devida vénia, entende que a reclamação deve ser desatendida e, como tal, não deve este Venerando Tribunal conhecer do recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A presente reclamação é manifestamente improcedente, dado que o recla­mante não contraria minimamente os fundamentos da decisão sumária reclamada: jamais ter identificado, com o mínimo de precisão, o sentido das interpretações dos artigos 8.º, 9.º, 342.º, n.º 2, 483.º, n.º 1, 503.º, n.º 1, e 563.º do Código Civil e 59.º e 134.º, n.º 2, do Código da Estrada, que teriam sido acolhidas pelas decisões das instâncias e que ele reputava inconstitu­cionais, e, determinantemente, na única peça produzida perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida (as alegações do recurso de revista endereçadas ao Supremo Tribunal de Jus­tiça), não ter suscitado nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, antes se insur­gindo directamente contra a decisão judicial de valoração da provas, em si mesma conside­rada, em termos inseparáveis das particularidades do caso concreto, o que não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Termos em que, sem necessidade de considerações complementares, a reclama­ção tem de improceder.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos