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1032/06 AI generated

1032/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 1032/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. deduziu reclamação do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, B. e mulher instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A., pedindo, entre o mais, a resolução de um contrato de arrendamento celebrado com o Réu, com fundamento em falta de pagamento de rendas, e ainda a condenação do Réu a despejar o imóvel e a pagar as rendas em dívida.

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artº 784º do CPC, artº 463º, n.º 1 do CPC, artigo 13º da CRP, artigo 13º da Constituição, artigo 688º do Código de Processo Civil; 1032/06 · Tribunal Constitucional: É, por outro lado, descabida a invocação da alínea g) do n.º 1 do art. 70º, não conseguindo, aliás, o reclamante identificar qualquer decisão deste Tribunal que haja dirimido anteriormente a questão de constitucionalidade em sentido contraditório com o assumido nos autos pelas instâncias.”.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional argumentation appealability of interlocutory decision lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artº 784º do CPC
Nos termos do disposto no artº 784º do CPC quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.
artº 463º, n.º 1 do CPC
artºs 480º e 484º, n.º 1 do CPC aplicáveis ex vi do artº 463º, n.º 1 do CPC) e, porque concordamos com os fundamentos invocados na petição inicial, impõe-se a condenação do réu no pedido.
artigo 13º da CRP
artigo 13º da Constituição
artigo 688º do Código de Processo Civil
Invocando o disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, A.
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Full text

Acórdão 10/07

ACÓRDÃO N.º 10/2007

Processo n.º 1032/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. deduziu reclamação do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

2. Resulta dos autos que:

2.1. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, B. e mulher instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A., pedindo, entre o mais, a resolução de um contrato de arrendamento celebrado com o Réu, com fundamento em falta de pagamento de rendas, e ainda a condenação do Réu a despejar o imóvel e a pagar as rendas em dívida.

Regularmente citado para a acção, veio o Réu A., alegando deficitária situação económica e idade avançada, requerer ao tribunal que fosse solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de um advogado para o patrocinar, a fim de deduzir contestação. Os Autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento da pretensão, invocando que o pedido de apoio judiciário deveria ter sido deduzido na Segurança Social e que o requerimento apresentado constituía mero expediente dilatório.

O Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa indeferiu, “por falta de fundamento legal, a pretensão de nomeação de patrono”, nos seguintes termos (fls. 70 e seguinte – fls. 21 e 22 dos presentes autos de reclamação):

“[…]

Da carta de citação junta a fls. 58 que foi enviada ao réu, consta a menção expressa de que A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

No requerimento de nomeação de patrono em apreço, o réu apenas invoca a sua deficitária situação económica, a sua idade avançada e o seu estado de doença, sem carrear para os autos qualquer documento susceptível de comprovar a veracidade de tais alegações.

O réu não alega ser analfabeto ou possuir qualquer incapacidade ou deficiência de entendimento da língua portuguesa.

Por outro lado, o réu também não alega qualquer eventual irregularidade no que concerne à sua citação para a presente acção.

Assim sendo, considerando-se válida e pessoalmente efectuada a citação do réu nos termos documentados a fls. 58 e 59, conclui-se que A. tomou conhecimento, pelo menos nesse acto, de que o requerimento para concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deveria ser formulado nos Serviços de Segurança Social competentes e não perante este Tribunal.

[…].”.

Tendo em conta que o Réu não contestou a acção, o Juiz condenou-o no pedido, fundamentando assim a sua decisão (fls. 72 e seguinte – fls. 23 e 24 dos presentes autos):

“[…]

Nos termos do disposto no artº 784º do CPC quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.

No caso dos autos, não tendo o réu contestado a acção, consideram-se confessados os factos articulados pelos autores (cf. artºs 480º e 484º, n.º 1 do CPC aplicáveis ex vi do artº 463º, n.º 1 do CPC) e, porque concordamos com os fundamentos invocados na petição inicial, impõe-se a condenação do réu no pedido.

[…]

Pelo exposto, e ao abrigo do estatuído nos citados preceitos legais, julgo confessados os factos articulados pelos autores na sua petição inicial atenta a não contestação do réu e, em consequência, e por adesão aos fundamentos aí alegados:

1. Declaro resolvido o contrato de arrendamento respeitante ao 3º andar direito, designado pela letra «I», do prédio urbano sito […] e, em consequência, condeno o réu a entregar aos autores o referido imóvel livre e devoluto de pessoas e bens;

2. Condeno o réu a pagar aos autores a quantia de Euros: 1.363,90 a título de rendas vencidas e não pagas até Março de 2005, bem como no pagamento das rendas vencidas e vincendas desde a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão;

3. Condeno o réu a pagar aos autores uma indemnização mensal no valor de Euros: 84,65 desde o trânsito em julgado da presente decisão até à efectiva entrega do local arrendado;

[…].”.

2.2. Destas decisões, foram interpostos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o recorrente A. formulado, entre outras, as seguintes conclusões na motivação que apresentou (fls. 28 e seguintes destes autos):

“[…]

8ª- Com a prolação da sentença foi denegado o acesso à justiça e o direito do contraditório quando ainda o Tribunal não considerava extinto o incidente de nomeação de patrono, conforme despacho de fls. notificado a 24/06/2005, no qual o Tribunal face ao teor de requerimento de concessão de benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, declarou interrompido o prazo de defesa.

[…]

10ª- A resposta dos apelados a esse requerimento, por conter factos novos e impeditivos do exercício do direito do apelante, teria de ser sujeito ao princípio do contraditório de acordo com os artigos 3º e 3º-A do CPC, não podendo ser proferido despacho como foi a julgar improcedente tal pedido de nomeação e sentença a condenar o apelante de preceito, sob pena de a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre questões que se devia pronunciar e ter omitido fundamentos que estavam em oposição com a decisão.

11ª- Por outro lado e segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional – vide Acórdão n.º 517/93 de 26/19 in BMJ 430-179 – os princípios da igualdade das partes e do contraditório se bem que não estejam autonomamente consagrados na CRP, possuem dignidade constitucional por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito e constituírem emanações directas do princípio da igualdade.

12ª- Ao ter proferido sentença condenatória sem o incidente de nomeação de patrono estar extinto, como posteriormente se veio a verificar nos autos, e por falta de contestação, violou a sentença recorrida os artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º n.º 1 alíneas c) e d) e 784º todos do CPC, bem como o artigo 13º da CRP, e ainda o artigo 22º n.º 2 da Lei 34/200[4] de 29/07.

[...].”.

2.3. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, através de requerimento assim redigido:

“[…]

3. Sucede, no entanto, que nas alegações do Recorrente no recurso de apelação foi invocada a violação do princípio do contraditório estabelecido nos artigos 3º e 3º-A do C.P.C., bem como a violação consequente do artigo 13º da C.R.P.

4. Com efeito e segundo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional – vide Ac. n.º 517/93, de 26.09, BMJ, 430/179 – os princípios da igualdade das partes e do contraditório, se bem que não estejam autonomamente consagrados na C.R.P., possuem dignidade constitucional por derivarem em última instância do princípio do estado de direito e constituírem emanações directas do princípio da igualdade.

5. Ao julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida, esse douto Tribunal manteve, na perspectiva do Recorrente, a violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, c) e d) e 784º, todos do C.P.C. e ainda do artigo 22º, n.º 2 da Lei 34/200[4], de 29.07, tudo com reflexos nítidos na violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, ou seja, do artigo 13º da C.R.P.

6. Verifica-se, assim, que o douto Acórdão recorrido manteve a aplicação de normas, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e antes de esgotado o poder jurisdicional.

7. Também a douta decisão recorrida não aplicou normas que nos seus reflexos já tinham sido julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional [assim, no original].

8. Considera, por isso, a Recorrente que o douto Acórdão recorrido violou o princípio do artigo 13º da C.R.P., o que se integra no artigo 70º, n.º 1, b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional n.º 28/82, de 15.11, com as alterações posteriormente introduzidas.

[…].”.

2.4. O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 12 de Setembro de 2006, a fls. 36 e seguinte):

“[…]

Percorrendo quer a sentença apelada e o despacho agravado, quer o Acórdão que conheceu de mérito desses recursos, não se divisa que norma o tribunal haja aplicado que o recorrente tivesse arguido de inconstitucionalidade ou que já houvesse sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – isto tendo em consideração serem as alíneas b) e g) do artigo 70º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, as invocadas pelo recorrente.

O que o recorrente fez foi invocar a violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade, sempre a propósito da invocada violação do princípio processual do contraditório e a par da violação de outras normas legais, mas por parte das decisões judiciais impugnadas, em caso algum tendo alegado que tivessem sido aplicadas normas legais inconstitucionais.

Assim sendo, não pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, pois que manifestamente não foi invocada pelo recorrente, no requerimento de interposição, a norma aplicada nas decisões recorridas que se encontra ferida de inconstitucionalidade, e nem o poderia fazer, pois que efectivamente nunca ele invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas sim a violação de um princípio geral, pelas próprias decisões impugnadas.

Em face do exposto e ao abrigo do artigo 76º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional […].”.

2.5. Invocando o disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, A. deduziu reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 3 e seguintes, em que se lê:

“[…]

21. Inconformado com a sentença de primeira instância, interpôs o recorrente no presente processo sumário de despejo recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, logo nas suas alegações imputou a violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, alíneas c) e d) e 784º todos do C.P.C., bem como o artigo 13º da C.R.P., e ainda o artigo 22º n.º 2 da Lei 34/200[4] de 29/07.

22. E fundamentado na Jurisprudência desse douto Tribunal Constitucional, expressamente referiu a violação do princípio da igualdade, consequência de ter sido postergado essa emanação directa por entender que fora violado no processo os princípios da igualdade das partes e do contraditório.

23. Aliás, o recorrente alegara já na primeira intervenção processual que teve a preterição de princípios constitucionais com reflexos directos no referido princípio da igualdade.

24. Sucede, no entanto que, por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos a 04.07.2006, foi negada a apelação e, em consequência, foi mantida as violações definidas nas alegações de recurso, designadamente as consequências referidas relativamente ao princípio da igualdade.

[…]

26. No requerimento de interposição do recurso, e para além da expressa menção à insusceptibilidade de recurso ordinário, alegou expressamente o recorrente a violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório como consequências directas do princípio da igualdade, estabelecida no artigo 13º da C.R.P.

[…]

28. Na mesma interposição foi referido que a questão da inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo e antes de esgotado o poder jurisdicional.

29. Igualmente que o douto Acórdão recorrido não aplicou normas nos seus reflexos já tinham sido julgadas como inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional [assim, no original].

30. Ora, acontece que o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso porque entendeu que o requerimento de interposição não explicita qual a efectiva norma que o tribunal tenha aplicado que o recorrente tivesse arguido a inconstitucionalidade ou que já houvesse sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

31. No entanto, e como foi claramente alegado a inconstitucionalidade normativa deriva da violação de princípios estabelecidos na lei com dignidade e reflexos constitucionais, pelo que a fundamentação do requerimento parecerá sempre inatacável, face aos requisitos exigidos pela lei do Tribunal Constitucional.

[...].”.

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 46):

“A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o recurso interposto carece obviamente de base «normativa» – verificando-se que, face à argumentação deduzida, o reclamante se limita a questionar a constitucionalidade de concretas decisões judiciais proferidas, sem ter suscitado, tempestiva e adequadamente, qualquer questão de inconstitucionalidade de normas.

É, por outro lado, descabida a invocação da alínea g) do n.º 1 do art. 70º, não conseguindo, aliás, o reclamante identificar qualquer decisão deste Tribunal que haja dirimido anteriormente a questão de constitucionalidade em sentido contraditório com o assumido nos autos pelas instâncias.”.

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. O ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando como fundamento as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por considerar ter havido nos autos “violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, c) e d) e 784º, todos do C.P.C. e ainda do artigo 22º, n.º 2 da Lei 34/200[4], de 29.07”, “tudo com reflexos nítidos na violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, ou seja, do artigo 13º da C.R.P.” (supra, 2.3.).

O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu o recurso por entender que “não se divisa que norma o tribunal haja aplicado que o recorrente tivesse arguido de inconstitucionalidade ou que já houvesse sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional”, pois que “o que o recorrente fez foi invocar a violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade, sempre a propósito da invocada violação do princípio processual do contraditório e a par da violação de outras normas legais, mas por parte das decisões judiciais impugnadas” (supra, 2.4.).

Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem afirmar, em síntese, que “logo nas suas alegações imputou a violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, alíneas c) e d) e 784º todos do C.P.C., bem como [d]o artigo 13º da C.R.P., e ainda [d]o artigo 22º n.º 2 da Lei 34/200[4] de 29/07” e que “a inconstitucionalidade normativa deriva da violação de princípios estabelecidos na lei com dignidade e reflexos constitucionais, pelo que a fundamentação do requerimento parecerá sempre inatacável, face aos requisitos exigidos pela lei do Tribunal Constitucional” (supra, 2.5.).

5. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a primeira disposição invocada pelo ora reclamante, como fundamento do recurso de constitucionalidade, no respectivo requerimento de interposição – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso fundado nessa disposição, exige-se que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou da interpretação normativa) que pretende que este Tribunal aprecie e que tal norma (ou tal norma, com essa interpretação) seja aplicada no julgamento da causa, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe foi dirigida.

Decorre claramente dos autos que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta.

Observem-se as conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (supra, 2.2.) – a peça processual a ter em conta, atento o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Nessa peça processual sustentou o ora reclamante, na conclusão 12ª, que “ao ter proferido sentença condenatória sem o incidente de nomeação de patrono estar extinto, como posteriormente se veio a verificar nos autos, e por falta de contestação, violou a sentença recorrida os artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º n.º 1 alíneas c) e d) e 784º todos do CPC, bem como o artigo 13º da CRP, e ainda o artigo 22º n.º 2 da Lei 34/200[4] de 29/07” (itálico aditado agora).

Na conclusão transcrita, o ora reclamante limitou-se a imputar à decisão então recorrida o vício de violação de lei (concretamente, violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, c) e d), e 784º, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 22º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), e ainda a violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

O recorrente não suscitou portanto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Não pode, por isso, dar-se como cumprido o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Sublinhe-se de resto que nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (supra, 2.3.), nem na reclamação do despacho de não admissão de tal recurso (supra, 2.5.) – que, de todo o modo, não poderiam ser considerados momentos adequados para dar como cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o ora reclamante identificou qual a norma ou normas que pretende submeter ao julgamento deste Tribunal.

Tanto basta para concluir que não podia ser admitido o recurso interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

6. O recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a segunda disposição invocada pelo ora reclamante, como fundamento do recurso de constitucionalidade, no respectivo requerimento de interposição – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional”.

Ora, quanto a este aspecto, o recorrente não indica qual o acórdão que teria decidido a questão por si suscitada nem se vê que este Tribunal tenha julgado inconstitucional ou ilegal qualquer norma aplicada nos presentes autos.

7. Não estando verificados os pressupostos processuais dos recursos previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, há que concluir que a presente reclamação tem de ser indeferida. Não merece pois qualquer censura o despacho reclamado.

III

8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2007

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos