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560/06 AI generated

560/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 560/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 29 de Maio de 2006.

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art. 204 da CRP, artigo 165º da Constituição; 560/06 · Tribunal Constitucional: «Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes».

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traffic violation driving without authorization offences against public transport motorway vignette infringement committed negligently illegal overtaking manoeuvre

Cited Legislation

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art. 204 da CRP
Nos termos do art. 204 da CRP vigente - Apreciação da inconstitucionalidade - Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
artigo 165º da Constituição
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293/18.7T8CMN.G1
- 1. ... – SUCURSAL EM PORTUGAL impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, proferida a 14 de junho de 2016, que lhe aplicou a coima de € 74,82 (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), pela prática de uma contraordenação prevista e sancionada nos termos do disposto no artº 60º, nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 01.10, bem como a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, substituída pela apreensão do veículo durante 60 dias, atendendo a que se trata de pessoa coletiva.
844/14.6TAPVZ.P1
Há um concurso efetivo de contraordenações quando o condutor viola duas normas legais de regulação estradal, traduzidas em outros tantos sinais reguladores de trânsito: o sinal vertical de proibição de ultrapassar veículos e a marca longitudinal continua (Ml) que proíbe que seja pisada ou transporta.
126/14.3T8LAG.E1
CVB, residente em (….), foi condenado, em 14 de Setembro de 2013, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, na sanção acessória de inibição de conduzir, por cento e cinquenta dias, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.º 60º, n.º 1, alínea a) e 65º, alínea a), ambos, do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de Outubro e Art.º 138º e 146º, alínea o), ambos, do Código da Estrada, por transposição de linha longitudinal contínua (marca M1), separadora de sentidos de trânsito, a que correspondeu coima no valor de 49,88 euros , que o arguido pagou voluntariamente.
145284/23.5YIPRT-A.P1
requerimento de injunção que deu origem à presente acção declarativa de processo comum em que pede a condenação do R.
167/17.9T8VNC.G1
viu julgadas improcedentes as nulidades invocadas e ser reduzida a sanção de inibição de conduzir para um período de 60 dias, por infracção ao disposto no art.

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Acórdão 06/07

ACÓRDÃO N.º 6/2007

Processo nº 560/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 29 de Maio de 2006.

É o seguinte, para o que agora releva, o teor da decisão recorrida:

«II - Fundamentação

Factos Provados:

1 - O arguido A. no dia 10/04/2005 pelas 17H25m, no local EN 13, Km 76.5, Carreço, Viana do Castelo, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula 00-00-00, pisou e transpôs a linha longitudinal continua, marca Ml, separadora de sentidos de trânsito.

2 - O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima.

3 - Por decisão de 26 de Abril de 2005, foi aplicada ao arguido a sanção acessória, especialmente atenuada, de 30 dias de inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 60, n.º 1, e 65, al. a), do Regulamento de Sinalização do Transito e arts. 146, al. o), 139, 137, 140 e 141 do CEstrada.

4 - O recorrente não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer infracção ao C.E..

5 - O recorrente necessita da carta de condução para o exercício da sua profissão (…).

III - O Direito

Com a presente impugnação judicial pretende a [o] arguida [arguido] pôr em causa a decisão da Direcção Geral de Viação (Delegação Distrital de Viação de Viana do Castelo), constante de fls. 14 a 16.

Atenta a matéria de facto provada e não provada, resulta fora de dúvida a correcta subsunção jurídica efectuada na decisão posta em crise.

Importa, assim, apreciar da justeza da sanção imposta.

O que referir quanto à sanção acessória de inibição de conduzir estabelece o art. 138, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção anterior à entrada em vigor do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, aplicável ao caso:

“As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória”.

Verificada, pois, a prática da infracção, a aplicação da sanção acessória é consequência que se impõe, apenas podendo haver lugar à sua atenuação especial ou suspensa na sua execução.

A atenuação especial da sanção acessória mostra-se regulada pelo art. 140 do C.E. e quanto a esta importa referir que se afigura, em abstracto, susceptível de aplicação ao presente caso considerando os seus pressupostos legais e a factualidade provada. Esta só é susceptível de ser aplicada para as contra-ordenações muito graves.

Tal suspensão está sujeita à verificação dos pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução da pena (art. 141, n.º 1, do Código da Estrada) e desde que se encontre paga a coima, sendo que a mesma só é susceptível de ser aplicada às contra-ordenações graves.

Tais pressupostos assentam na conclusão de que, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias destes, a simples censura do facto e a ameaça da execução realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art. 50, n.º 1, do Código Penal).

Ora, no caso, verifica-se que o arguido praticou, efectivamente, a infracção pela qual foi autuado e que a mesma é classificada como contra-ordenação muito grave.

Por outro lado, o recorrente não praticou, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e a coima mostra-se paga.

Além disso, estamos perante uma típica infracção de perigo abstracto em que o bem jurídico tutelado é a segurança rodoviária em geral e não a de cada condutor em particular, não se exige, para a sua verificação, a prova de que se criou algum perigo para os demais utentes da via, enquanto resultado espacio-temporalmente cindido da conduta. Nem sequer se exigirá a prova da perigosidade objectiva da conduta em si mesma considerada, caso em que estaríamos já perante uma infracção de perigo abstracto-concreto.

Na verdade, relativamente à infracção sob exame, o perigo para a circulação rodoviária funciona apenas como fundamento pré-legal da sua previsão, não integrando qualquer elemento da sua tipicidade objectiva.

O arguido requer que lhe seja aplicada a suspensão da execução da sanção acessória, apesar de ter praticado uma contra-ordenação muito grave.

Considerando que se mostram reunidos os pressupostos que à luz da lei anterior levariam este tribunal a aplicar a suspensão da execução da sanção acessória, designadamente por o arguido não ter antecedentes estradais, importa analisar a constitucionalidade da nova redacção dada ao artigo 141, n.º 1, do CE.

A norma em causa foi aditada ao regime inicial do DL 114/94, de 3-5, pelo DL 44/05, de 23-02.

Assim sendo, e tendo em conta o tipo de diploma legal – Decreto-Lei – verifica-se que a sua proveniência orgânica é o Governo.

Nos termos do art. 165, n.º 1 c) da CRP vigente - Reserva relativa de competência legislativa - 1- É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (...)d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; (...) 2- As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. 3- As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada. 4- As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República. 5- As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

Tal significa que o Governo, para poder legislar sobre tais matérias, porque da reserva relativa da AR, tem que se ver munido da respectiva autorização legislativa e observar a mesma nos seus estritos preceitos e limitações, tais quais aquelas que genericamente o próprio corpo do artigo da CRP fixa.

Com inobservância dessas regras cai-se no âmbito da inconstitucionalidade orgânica.

O DL 44/05, de 23-02, surgiu por via da LAL [LEI] 53/04, de 4.11.

Essa LAL [LEI] permitia ao Governo criar o corpo do art. 141?

A resposta é negativa.

De facto da referida LAL [LEI] não consta qualquer referência que permita sustentar a actuação do Governo a afastar a aplicação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações muito graves. Daquela resulta, na parte que interessa ao caso em análise, que:

“m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;

n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos previstos em legislação própria;”

Verifica-se, deste modo uma violação do objecto.

Padecerá, assim a referida norma de inconstitucionalidade orgânica.

Nos termos do art. 204 da CRP vigente - Apreciação da inconstitucionalidade - Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Face à constatada violação da CRP, por inconstitucionalidade orgânica, de que padece a norma do art. 141 do DL 114/94, de 3-5, pelo DL 44/05, de 23-02, está o tribunal impedido de a aplicar na parte que exclui a sua aplicação às contra-ordenações muito graves.

A determinação da medida e do regime de execução da sanção faz-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.

Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias acima referidas deve ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quando for conhecida.

Finalmente, e quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios já referidos, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas (art. 139 do Código da Estrada).

*

IV - Decisão

Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência:

- condenamos o arguido A. na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa pelo período de um ano».

2. O recorrente e o recorrido foram notificados para produzir alegações. Alegou apenas o Ministério Público, concluindo que:

«1 – Por não se reportar a matéria atinente ao regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, a que alude o artigo 165°, n° 1, alínea c) da Constituição, a norma do artigo 141° do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/05, de 23 de Fevereiro, ao não prever a suspensão da execução de sanção acessória de inibição de conduzir nas contra-ordenações muito graves, não é organicamente inconstitucional.

2 – Termos em que deverá proceder o presente recurso».

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O despacho recorrido recusou a aplicação do artigo 141º, nº 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretado no sentido de a suspensão da execução da sanção acessória não ser aplicável às contra-ordenações muito graves, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. Segundo este despacho, a norma padece de vício de inconstitucionalidade orgânica, já que da Lei nº 53/2004, de 4 de Novembro, ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei nº 44/2005, “não consta qualquer referência que permita sustentar a actuação do Governo a afastar a aplicação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações muito graves”, nomeadamente tendo em conta o disposto nas alíneas m) e n) do artigo 3º

2. O artigo 141º, nº 1, do Código da Estrada – Suspensão da execução da sanção acessória –, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, tem a seguinte redacção:

«Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes».

Por seu turno, das alíneas m) e n) do artigo 3º da Lei nº 53/2004 decorre que a autorização para o Governo proceder à revisão do Código da Estrada contempla:

«m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;

n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos previstos em legislação própria».

3. A questão que é objecto do presente recurso foi recentemente decidida nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 603/2006, 604/2006 (Diário da República, II Série, de 29 de Dezembro de 2006) e 629/2006. Do primeiro, extrai-se o seguinte:

“3.2. Em 1993 entendeu o legislador proceder a uma profunda revisão do Código da Estrada, cuja primeira versão – na qual foram introduzidas inúmeras alterações – datava de 20 de Maio de 1954.

Na sequência de um tal desiderato, emitiu o Parlamento uma credencial legislativa ao Governo, o que se operou por via da Lei nº 63/93, de 21 de Agosto, a qual, no que para o caso interessa, dispôs, de entre o mais, que o autorizando corpo de leis a aprovar pelo executivo contemplaria [cfr. artº 2º, nº 2, alíneas j) e l)] a consagração da faculdade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, entre seis meses e dois anos, verificando-se os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas criminais e a consagração do princípio de que a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir possa ser condicionada à prestação de caução de boa conduta a fixar entre 20 000$ e 200 000$, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do condutor.

Em 3 de Maio de 1994 surgiu a lume o Decreto-Lei nº 114/94, por intermédio do qual foi aprovado o novo Código da Estrada.

Na versão originária desse Código surpreende-se, no nº 1 do artº 145º, a consagração da possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória (de inibição de conduzir, aplicável às contra-ordenações graves e muitos graves – cfr. artigos 141º e seguintes), verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.

Posteriormente, com a revisão do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, revisão essa decorrente do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, veio aquela possibilidade a ficar consagrada no nº 1 do artº 142º, rezando assim este último preceito:

1 – Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.

Tendo em conta que a prescrição que, na versão originária do dito Código, constava do nº 1 do seu artº 141º, não sofreu alteração no texto emergente da revisão levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 2/98, haverá que considerar que a mencionada possibilidade, conferida pelo preceito imediatamente acima transcrito, tanto se reportava a contra-ordenações graves como a contra-ordenações muito graves.

3.3. Compulsado o regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), fácil é verificar que no mesmo não se encontra expressamente consagrada a possibilidade de suspensão da execução das sanções acessórias.

Na verdade, naquele regime geral (cfr. seu artº 32º) prevê-se, como regime subsidiário, que, em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que respeita ao regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.

Ora, o diploma substantivo criminal, como sabido é, no que à suspensão da execução da pena concerne, apenas a prevê quando em causa estiver uma pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (cfr. Secção II do Capítulo I do Título II do Livro I e artº 50º, nº 1).

Daí que se possa dizer que, no domínio do regime geral das contra-ordenações, não se preveja, ainda que subsidiariamente, a possibilidade de suspensão da execução das penas acessórias.

Porventura por isso, se viu o legislador parlamentar na contingência de, referentemente ao desenho de um específico regime contra-ordenacional – o atinente às infracções estradais –, prever a possibilidade (e no tocante a certo tipo dessas infracções) de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.

3.4. Em 4 de Novembro de 2004 foi emitida a Lei nº 53/2004, que, tendo autorizado o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 (com as sucessivas alterações decorrentes dos Decretos-Leis números 2/98 e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto) e a criar um regime especial de processo para a contra-ordenações emergentes de infracções àquele Código, seus regulamentos e legislação complementar, previu, como extensão específica dessa alteração, a possibilidade de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos da acima transcrita alínea m) do artº 3º.

Quiçá não necessitando de prever essa especificidade – já que, no que se refere à possibilidade de suspensão da execução daquela sanção acessória, essa possibilidade estava já consagrada num regime especial estradal (justamente o que veio a ficar consagrado no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94) – o que é certo é que, uma vez mais, o legislador parlamentar entendeu por bem fazê-lo.

E, se bem que o fizesse de um modo genérico, não restringindo essa possibilidade a uma qualquer espécie de entre as infracções graves ou muito graves, o que é certo é que da leitura da citada alínea m) do artº 3º não resulta que o autorizando diploma tivesse, obrigatoriamente, ao definir as concretas infracções e ao prescrever as respectivas sanções, nestas se incluindo a previsão de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, de prever também que, em relação àquelas que incluísse na espécie de infracções muito graves, uma tal possibilidade viesse a ficar consagrada.

Isso significa que, estabelecida que estava relativamente ao específico regime especial das contra-ordenações estradais – quer pela Lei nº 6/93, quer pela Lei nº 53/2004 – um «desvio» relativamente ao regime geral das contra-ordenações no que se prende com a consagração da possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória, podia o Governo definir, alterar, eliminar ou modificar a punição e as condições de execução das infracções contra-ordenacionais estradais. É que, de um lado, aquelas definição, eliminação, modificação e estabelecimento de condições de execução, desde que não ofensivas de um regime geral, cabem na competência legislativa concorrente do Governo, como, sem discrepâncias, tem sido realçado por este Tribunal (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdão números 56/84, in Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984, 74/95, idem, II Série, de 12 de Junho de 1995, 69/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º volume, 253 a 265, 436/2000, no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 2000, 461/2000, idem, idem, de 29 de Novembro de 2000, e 236/2003, idem, idem, de 24 de Junho de 2003).

De outro, mesmo admitindo que, ao se gizar um regime específico que, no particular de que curamos (isto é, partindo do pressuposto de que o regime geral que deflui do Decreto-Lei nº 433/82 não permite, por si ou por meio da remissão que faz no seu artº 33º para as normas do Código Penal, a suspensão da execução tão somente em relação às penas acessórias), impunha uma «consagração, também especial», da possibilidade da suspensão da execução da sanções acessórias, consagração essa que se incluiria na reserva relativa de competência legislativa do Parlamento a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, o que é certo é que estava já criado esse particular regime”.

Reiterando este entendimento – e, muito especificamente, o de que o Governo tem competência (concorrente com a Assembleia da República) para definir, alterar e eliminar contra-ordenações, bem como para modificar a sua punição –, é de afirmar que, através do Decreto-Lei nº 44/2005, o Governo se limitou a modificar a punição de determinado tipo de infracções (contra-ordenações muito graves). Ou seja, o Governo não legislou sobre matéria que se inclua na reserva relativa de competência da Assembleia da República (artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição), o que exclui a verificação do vício de inconstitucionalidade orgânica assinalado no despacho do Tribunal da Comarca de Viana de Castelo. Chegando-se a esta mesma conclusão ainda que se integre esta suspensão da execução da sanção acessória nas condições de execução das infracções contra-ordenacionais estradais.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2007

Maria João Antunes

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Carlos Pamplona de Oliveira

Artur Maurício