927/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 04/07 ACÓRDÃO N.º 4/2007 Processo nº 927/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio. 2. Por despacho da relatora, invocando a informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, constante de fl. 54 dos presentes autos, o recorrente foi notificado para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). 3. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do Proc. nº 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde se encontra requerida contenciosamente a declaração da nulidade da deliberação administrativa invocada” (fl. 92). 4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma vez que o referido requerimento também não se mostra subscrito por advogado (fl. 95). 5. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “lhe sejam especificados os fundamentos da decisão ora notificada”, considerando que é “facto incontrovertível que o signatário documenta o seu requerimento em causa, indirectamente – mas desde já protesta apresentar nova cópia desse aresto, se julgado necessário – com o Acórdão de 24-V-2001 do Tribunal Central Administrativo que decretou a suspensão da eficácia da controvertida deliberação da suspensão da sua inscrição como advogado” (fl. 98). 6. Atendendo ao conteúdo do requerimento que antecede, este equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 95 dos presentes autos (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento. Porém, face à informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, constante de fl. 54 dos presentes autos, e ao disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, não se pode tomar conhecimento da presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de Janeiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
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Acórdão 04/07 ACÓRDÃO N.º 4/2007 Processo nº 927/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio. 2. Por despacho da relatora, invocando a informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, constante de fl. 54 dos presentes autos, o recorrente foi notificado para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). 3. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do Proc. nº 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde se encontra requerida contenciosamente a declaração da nulidade da deliberação administrativa invocada” (fl. 92). 4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma vez que o referido requerimento também não se mostra subscrito por advogado (fl. 95). 5. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “lhe sejam especificados os fundamentos da decisão ora notificada”, considerando que é “facto incontrovertível que o signatário documenta o seu requerimento em causa, indirectamente – mas desde já protesta apresentar nova cópia desse aresto, se julgado necessário – com o Acórdão de 24-V-2001 do Tribunal Central Administrativo que decretou a suspensão da eficácia da controvertida deliberação da suspensão da sua inscrição como advogado” (fl. 98). 6. Atendendo ao conteúdo do requerimento que antecede, este equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 95 dos presentes autos (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento. Porém, face à informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, constante de fl. 54 dos presentes autos, e ao disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, não se pode tomar conhecimento da presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de Janeiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício