808/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B., LTD e recorrido C. S.L., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de Maio de 2006.
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AI generated808/06 · Tribunal Constitucional: «As Autoras, nacionais de um país com o qual “Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação” (art. 7°, nº 4, da C.R.P.) não podem ser discriminadas (art. 13°, da C.R.P.) no exercício desse Direito, como o faz o Acórdão recorrido, ao exigir uma prova, quase impossível, de factos negativos (a “diabolica probatio”) para afirmar a competência dos Tribunais portugueses: não ser exigível às Autoras a propositura da acção no estrangeiro».
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Acórdão 03/07
ACÓRDÃO N.º 3/2007
Processo nº 808/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B., LTD e recorrido C. S.L., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de Maio de 2006.
2. Em 7 de Novembro de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A da LTC), para o que agora releva, com a seguinte fundamentação.
«Nos termos do disposto nos artigos 75º-A, nº 1, parte final, 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC constitui um ónus para o recorrente indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie.
Atendendo ao teor das disposições legais indicadas no requerimento de interposição de recurso (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 116/2002, Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 2002), não pode dar-se como cumprido tal ónus, não se justificando, porém, que as recorrentes sejam convidadas a indicar, com precisão, as normas cuja constitucionalidade questionam (artigo 75º-A, nº 6, daquela Lei). Com efeito, como as recorrentes não cumpriram o ónus da suscitação prévia e de forma adequada das questões de inconstitucionalidade normativa agora formuladas no requerimento de interposição de recurso, a falta de tal requisito, consagrado no nº 1 alínea b) do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da LTC, determinaria sempre uma decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
1. Relativamente ao artigo 65º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, assinale-se que do ponto III. d) e do nº 11. das conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa decorre de forma particularmente clara que as recorrentes questionavam então a constitucionalidade de uma decisão e não de qualquer norma. Por outro lado, se dos nºs 231. e 232. da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não resulta de todo qual a norma cuja constitucionalidade estava a ser posta em causa, da epígrafe da alíena G), do nº 233. e do nº 43. das conclusões desta peça processual decorre que as recorrentes não identificaram afinal qual a norma que consideravam contrária à Constituição da República Portuguesa, limitando-se a remeter para a interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido.
Ora, não é, como “vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional (…) certa ou certas normas legais na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente (…), cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, 2004, p. 8)».
3. Desta decisão reclamam as recorrentes para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1 – Com o devido respeito pela decisão sumária, as recorrentes identificaram “a norma que consideravam contrária à Constituição da República Portuguesa” e precisaram, em termos suficientes, a interpretação normativa do artigo 65°, nº 1, alínea d), do C.P.C., realizada pelas instâncias, que tornou tal norma inconstitucional.
2 – É o que resulta de uma leitura atenta dos n°s 231 a 233 das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 1010) que, em cumprimento do disposto no artigo 75°-A, nº 2, da L.O.T.C., foram devidamente indicados no requerimento de interposição de recurso. Passamos a transcrever os referidos n°s:
“231. A Lei não pode restringir os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição Portuguesa, nomeadamente o direito de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva (art. 20° C.R.P.).
232 As Autoras, nacionais de um país com o qual “Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação” (art. 7°, nº 4, da C.R.P.) não podem ser discriminadas (art. 13°, da C.R.P.) no exercício desse Direito, como o faz o Acórdão recorrido, ao exigir uma prova, quase impossível, de factos negativos (a “diabolica probatio”) para afirmar a competência dos Tribunais portugueses: não ser exigível às Autoras a propositura da acção no estrangeiro.
233 Assim, a interpretação normativa do artigo 65° do C.P.C., maxime, do disposto no seu N° 1 al. d), a que procedeu o acórdão recorrido, conduz à inconstitucionalidade desta norma, por violação dos preceitos constitucionais citados.”
3 – Estes números formam uma sequência e, como tal devem ser lidos – o que resulta do termo “assim”, com que se inicia o nº 233, ligando-o aos n°s anteriores –, não podendo ser considerados isoladamente, como sucede na decisão sumária, que considerou que “dos n°s 231 e 232 (...) não resulta de todo qual a norma cuja constitucionalidade estava a ser posta em causa”.
4 – De uma leitura global destes n°s, resulta que as recorrentes realmente identificaram a norma que consideram contrária à Constituição da República Portuguesa: o artigo 65°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
5 – E resulta também que as recorrentes determinaram, com precisão e definição suficientes, a interpretação normativa daquele preceito realizada pelas instâncias que consideram incompatível com o direito de acesso e de tutela jurisdicional efectiva (art. 20º C.R.P.) e com o princípio da igualdade (artigo 13° da C.R.P.).
6 – De facto, no nº 232, as recorrentes precisam a interpretação normativa do artigo 65º, nº 1, alínea d), do C.P.C., que consideram contrária à constituição: a exigência, pelo Tribunal recorrido, de uma prova quase impossível de factos negativos (a “diabolica probatio”) para afirmar a competência dos Tribunais portugueses - não ser exigível às Autoras a propositura da acção no estrangeiro.
7 – Recorde-se que o artigo 65°, nº 1, alínea d) (na redacção em causa, no recurso) estabelece como factor de atribuição de competência internacional à ordem jurídica portuguesa, “Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro”.
8 – As recorrentes entendem que o facto de se encontrar arrestado no País o único bem conhecido da Ré e ainda o facto de terem alegado motivos que as levam a crer que já ocorreu a extinção da Ré (nº 215 das alegações de recurso para o S.T.J.), preenchem o critério legal de inexigibilidade de propositura da acção no estrangeiro, previsto no artigo 65°, nº 1, alínea d), do C.P.C..
9 – E afirmam, nos n°s 231, 232 e 233, que a interpretação do artigo 165°, nº 1, alínea d), do C.P.C., no sentido de as recorrentes terem de realizar outras provas “de factos negativos”, para se considerar verificada a inexigibilidade de propositura da acção no estrangeiro, contraria os artigos 20° e 13° da C.R.P.».
4. Notificada do requerimento de reclamação para a conferência, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Na decisão que é objecto da presente reclamação entendeu-se que, relativamente ao artigo 65º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, as recorrentes não haviam suscitado, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, nas passagens das peças processuais indicadas em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC. Por referência às passagens agora referidas na reclamação, concluiu-se, por um lado, que dos nºs 231. e 232. da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não resultava qual a norma cuja inconstitucionalidade estava a ser posta em causa; e, por outro, que no nº 233 da mesma peça não era identificada a norma considerada contrária à Constituição da República Portuguesa, já que havia mera remissão para a interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido.
Sustentam agora as reclamantes que identificaram a norma cuja constitucionalidade pretendiam questionar, precisando a interpretação normativa do artigo 65º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil – a interpretação normativa feita pela decisão recorrida – no nº 232 daquela peça processual:
«As Autoras, nacionais de um país com o qual “Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação” (art. 7°, nº 4, da C.R.P.) não podem ser discriminadas (art. 13°, da C.R.P.) no exercício desse Direito, como o faz o Acórdão recorrido, ao exigir uma prova, quase impossível, de factos negativos (a “diabolica probatio”) para afirmar a competência dos Tribunais portugueses: não ser exigível às Autoras a propositura da acção no estrangeiro».
Porém, esta alegação não demonstra que, afinal, durante o processo, foi suscitada, de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa relativamente àquele artigo do Código de Processo Civil. O Tribunal Constitucional tem vindo entender, reiteradamente, que, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão nº 106/99, não publicado). Exigência que aquela formulação não respeita, ainda que lida juntamente com o ponto 233. da peça processual indicada pelas recorrentes.
Importa, pois, concluir, como na decisão reclamada, pelo não conhecimento desta parte do objecto do recurso interposto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2007
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício