948/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Administração do Condomínio “A.”, melhor identificada nos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006 (fls. 545) que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
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AI generatedart.º 713.º do Código Civil, art.º 202.º da Constituição, art.º 205.º da Constituição, artigo 712.º do Código de Processo Civil; 948/06 · Tribunal Constitucional: Saliente-se, por não despiciendo que, em momento algum dos presentes autos pugnou a ora Reclamante pela ilegalidade e inconstitucionalidade do art.º 732.º-A do Código de Processo Civil.
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Acórdão 707/06
ACÓRDÃO N.º 707/2006
Processo n.º 948/06
2.ª Secção
Relator : Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
A Administração do Condomínio “A.”, melhor identificada nos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006 (fls. 545) que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Pode ler-se na reclamação apresentada:
«Decidiu o Venerando Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, no douto Despacho a fls..., de que ora se reclama, não admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, alegando o seguinte:
“Como resulta do preceituado no art.º 732.º-A CPC, citado no despacho do relator, tanto os pedidos como as sugestões de revista ampliada têm como limite temporal, paro a suo apresentação a prolação do acórdão que conheço da revista (v. Amândio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 297, que refere o Ac. do TC 261/2002, de 18/6, DR, II Série de 24/7/2002, que decidiu não ser inconstitucional, por violação do art.º 20.º, n.º 1, da CRP, o disposto no art.º 732.º-A quando interpretado no sentido de o requerimento das partes apenas poder ser apresentado até à prolação do acórdão que julga a revista”.
Venerandos Conselheiros, com o devido respeito, que é muito, existe uma incongruência entre o decidido pelo Venerando Conselheiro Relator e o requerido pela ora Reclamante aquando do seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, consequentemente, não se entende a “ratio” da “fundamentação” alegada pelo Venerando Conselheiro Relator.
Saliente-se, por não despiciendo que, em momento algum dos presentes autos pugnou a ora Reclamante pela ilegalidade e inconstitucionalidade do art.º 732.º-A do Código de Processo Civil.
Acresce que, e salvo o devido respeito por opinião divergente, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do art.º 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º, quando forem manifestamente infundados”.
Ora, “in casu”, todos os requisitos exigidos estão preenchidos, pelo que no entender da Reclamante a “ratio” da decisão de não admissibilidade do recurso “sub judice”, bem como da fundamentação para a mesma, na medida em que é claramente inepta e ininteligível face ao requerido pela ora Reclamante.
É curial referir e, fora de grandes cogitações, a mesma não poderá fundamentar a decisão de rejeição do recurso “sub judice”, porquanto não se insere nos requisitos exigíveis para tal inadmissibilidade.
Venerandos Conselheiros, Ex.as, dos Requerimento de interposição de recurso a fls..., resultam inequivocamente todos os requisitos exigidos para a admissibilidade/aceitação do recurso, sendo certo que a decisão é susceptível de recurso, a ora Reclamante tem legitimidade para tal e fê-lo em tempo, além de que, o mesmo não se poderá, de todo, considerar infundado, pois está em causa a preterição de direitos fundamentais.
Pelo que, não se vislumbram os fundamentos que motivaram o Venerando Conselheiro Relator a não admitir o recurso, preterindo, desta forma o vertido no n.º 2 do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ex vi art.ºs 70.º, 75.º e 75.º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional bem como o estatuído nos art.ºs 20.º, 202.º, 203.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão, bem todas as decisões posteriores à prolação da sentença são uma gritante denegação da Justiça.
Tanto assim é que, face ao supra exposto, outra não poderá ser a conclusão, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça olvidou a verificação de todos os requisitos legais para a admissibilidade do recurso, bem como o dever de fundamentação das decisões, estatuído no n.º 2 do art.º 713.º do Código Civil, além de contrariar jurisprudência uniformizadora.
Cumpre não olvidar o estatuído no n.º 1 do art.º 202.º e 203.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pois incumbe aos Tribunais a administração da justiça, dever este preterido com a rejeição do recurso “sub judice”, em detrimento da verificação de todos os requisitos legalmente exigidos.
Consequentemente, não existindo motivo legal fundamentado, a decisão do Venerando Conselheiro Relator não obedece à necessidade de assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos, conforme vertido no n.º 2 do art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Venerandos Conselheiros, a independência dos Tribunais no exercício da função jurisdicional, não os isenta do cumprimento da lei, isto é os Tribunais devem aplicar as leis que não infrinjam a Constituição e os princípios nela consignados – art.ºs 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa (Ac. STJ de 19.02.2004), bem como, nos termos e para os efeitos do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, ex vi, n.º 2 do art.º 713.º e 158.º ambos do Código de Processo Civil, as suas decisões, quando não sejam de mero expediente deverão ser fundamentadas, o que não aconteceu “in casu”.»
Anteriormente, fora apresentada a reclamação de fls. 553 e seg., sustentada nos fundamentos seguintes:
«Venerandos Juízes Conselheiros
Administração do Condomínio “A.”, reclamante nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da decisão a fls. ..., não se conformando, vem da mesma reclamar
Venerandos Conselheiros,
Mais uma vez não entende a “ratio” da decisão, que ora se reclama, porquanto a mesma cinge-se a duas palavras: “IMPERTINENTE E DESATEMPADO”.
Venerandos Conselheiros,
Portugal é um Estado de direito democrático, princípio consagrado no art.º 2.º da C.R.P..
Num Estado de direito democrático, as partes, no âmbito de um processo judicial, têm o direito de saber, melhor, têm direito a que lhes sejam comunicados os motivos de uma decisão judicial – art.º 205.º, n.º 1, da C.R.P., e art.º 713.º, n.º 2, do C.P. Civil.
Venerandos Conselheiros,
V. Exas., ao longo de todo o processo, olvidaram o disposto nos artigos supracitados, deles fizeram tábua rasa, pois à ora reclamante, não foi comunicado o motivo pelo qual todos os recursos foram julgados improcedentes.
No que concerne à decisão que ora se reclama, os Venerandos Conselheiros, não fundamentam a sua impertinência, nem a sua extemporaneidade.
Venerandos Conselheiros,
A decisão que ora se Reclama, tem como objecto um Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, elaborado de acordo com o disposto nos art.ºs 75.º, 75.º-A e fundamentado de acordo com o disposto no art.º 70.º, todos da L.O.T.C. (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Consequentemente,
O requerimento “sub judice” é pertinente e tempestivo.
Termos em que, deverá ser dado provimento à presente reclamação, sendo admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
Sobre a reclamação pronunciou-se a recorrida B. S.A, nos seguintes termos:
«1. O art.º 76.º, n.º 4, da LTC admite a reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Porém, no caso vertente não se vislumbra qual o recurso para o Tribunal Constitucional a que a reclamante se quer reportar.
3. Pelo que, desde logo, nunca poderia haver lugar a qualquer “reclamação” para o Tribunal Constitucional.
4. Acresce que a reclamante nem sequer identifica qual a disposição legal ou princípio cuja inconstitucionalidade quer ver declarada.
5. Antes, pelo contrário, declara que:
“Saliente-se, por não despiciendo que, em momento algum dos presentes autos pugnou a ora Reclamante pela ilegalidade e inconstitucionalidade do art.º 732.º-A do Código de Processo Civil”.
6. Não se compreende, portanto, esta litigância da reclamante, porquanto, como é sabido, o Tribunal Constitucional não aprecia a inconstitucionalidade de decisões, mas de normas ou de princípios.
7. Mas, o que é facto é que, com esta litigância, a reclamante causa incómodo e despesas à R. recorrida, nomeadamente com honorários de advogado em patrocínio em tribunal superior, que não podem ser avaliados em menos de € 2.000,00.
8. Dispõe o art.º 456.º, n.º 2, al. a), do C.P.C. que:
“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;”
9. Ora, no caso vertente, a pretensão da reclamante carece manifestamente de fundamento, como se deixou demonstrado.
10. E a reclamante não podia ignorar esta gritante falta de fundamento, tanto mais que se encontra patrocinada por Ilustre Mandatária, em tribunal superior, onde os requisitos de rigor e cuidado têm de ser mais exigentes, até por respeito para com os Venerandos Conselheiros.
11. Dispõe o art.º 456.º, n.º 1, do CPC:
“Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
Termos em que:
a) a presente reclamação deverá ser liminarmente indeferida;
b) a reclamante deverá ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização à R. não inferior a € 2.000,00.»
Sobre a referida reclamação pronunciou-se ainda o Ministério Público, no sentido da sua falta de fundamento sério, dizendo:
“Na verdade – e para além da questão da intempestividade do recurso, se reportado ao acórdão final proferido pelo STJ – é manifesto que se não mostra colocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta – sendo aberrante a invocação da alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 num caso em que obviamente não foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer preceito legal.”
Vistos os autos, cumpre decidir.
II. Fundamentos
Importa começar por notar que a presente reclamação visa, tão-somente, a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça. Como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119), “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional”.
Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da indevida preterição da admissão de um recurso de constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente).
Como resulta claramente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante identificou o tipo de recurso – o da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – e indicou a norma jurídica pretensamente objecto de recusa de aplicação, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada: a norma do artigo 712.º do Código de Processo Civil, ao dizer que “o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu em detrimento da norma vertida no art.º 712.º do C. P. Civil”.
Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 350/92, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993 (e outros se poderiam mencionar no mesmo sentido), o recurso de constitucionalidade com base naquela alínea do 1.º do referido artigo 70.º só se abre “se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica”. Há, pois, que analisar o acórdão recorrido para apurar se nele se verificou uma tal recusa de aplicação da citada norma.
Desde logo se suscita aqui, porém uma dificuldade: a de saber qual o acórdão de que o recorrente pretendeu interpor recurso de constitucionalidade. No entanto, independentemente dessa dificuldade, que poderia ser superada através de um convite ao reclamante para aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso, a verdade é que tal convite seria no presente caso uma acto inútil, já que, como salienta na sua alegação o representante do Ministério Público neste Tribunal, em nenhuma das decisões possivelmente recorridas se verificou uma recusa, expressa ou implícita, de aplicação, com fundamento na violação de norma constitucional, de qualquer preceito legal.
Não está, pois, preenchido o requisito da citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Diga-se, aliás, que, ainda que se entendesse que teria havido lapso do recorrente ao indicar aquela alínea pois o que, afinal, pretendia era suportar-se na alínea b) do mesmo artigo 70.º, n.º 1, o que é certo é que, até ao momento da interposição do recurso de constitucionalidade, nunca (como admite) suscitou qualquer questão de constitucionalidade reportada à norma do artigo 712.º do Código de Processo Civil. E não se pode vir dizer que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade em momento anterior ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Não poderia, pois, considerar-se preenchido um dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional – a suscitação durante o processo da questão de inconstitucionalidade da norma impugnada –, e, consequentemente, não poderia do mesmo tomar-se conhecimento.
Não se verificando os requisitos indispensáveis para se tomar conhecimento do recurso, a presente reclamação tem de ser indeferida.
III. Decisão
Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Novembro de 2006
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos