Legislator Case Law & Legislation
435/06 AI generated

435/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 435/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 702/06

Legislator headnote

AI generated

artigo 720º do Código de Processo Civil; 435/06 · Tribunal Constitucional: Acórdão 702/06

Keywords

AI generated
withdrawal of revision request grounds for cassation rectification of judgment civil annulment plea of nullity scope of review in cassation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 702/06

ACÓRDÃO N.º 702/2006

Processo nº 435/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do teor do Acórdão nº 615/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o requerimento de aclaração do Acórdão nº 555/2006, vem agora o recorrente A. “arguir nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, nos termos seguintes”:

«1 – O recorrente interpôs uma aclaração revogatória do acórdão, com base no art°. 669 – 2 – a) CPC, disposição que, nos termos dos normativos citados pelo Tribunal Constitucional, também tem aplicação ao caso.

2 – Na verdade, defendeu, sem dúvida, e, como o M°. P°. bem compreendeu, que tinha havido erro notório de identificação dos factos e da norma jurídica aplicável à decisão da causa.

3 – Ora, este aspecto não foi contemplado na decisão que agora se argui de nula, por isso mesmo, por não ter respondido à centralidade destes argumentos».

2. Notificado deste pedido, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:

«1 – O reclamante persiste – através da sucessiva suscitação de incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, em que se limita a reiterar as posições que o Tribunal já rejeitou definitivamente – em obstar à “baixa” do processo ao Tribunal “a quo” e ao cumprimento do julgado.

2 – Impondo-se, deste modo, a utilização dos meios de defesa contra manobras dilatórias, previstos no artigo 84°, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional».

3. O teor do Acórdão nº 615/2006 aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da LTC.

4. Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 389 a 394, 401 a 402, 404, 407 a 410, 413 e 415 para processamento em separado da arguição de nulidade, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas;

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício