643/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 700/06 ACÓRDÃO N.º 700/2006 Processo nº 643/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio. 2. Por despacho da relatora, invocando a informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados dada no Processo nº 538/06 deste Tribunal, o recorrente foi notificado para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento – artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC (fl. 76). 3. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo em que se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida”, alegando o seguinte: «A) Tendo perfeita consciência de que dificuldades extraordinariamente anómalas se erguem ainda contra o reconhecimento por esse Alto Tribunal da nulidade ipso jure, embora transparentíssima, de que enferma a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovativa da suspensão da sua inscrição devido a falsa incompatibilidade – pelo facto, alegadamente, de a par da advocacia este exercer também a actividade profissional de revisor oficial de contas –, o advogado (de pleno direito!) signatário, fazendo de novo prova, também nestoutro processo – outrossim por remissão para o Proc. n.º 538/06 desse Tribunal adrede invocado, concretamente: para o Doc. A junto com o requerimento nele autuado em 20 de Julho transacto –, de que tal deliberação administrativa, depois de suspensa a respectiva eficácia jurídica por acto jurisdicional, foi contenciosamente impugnada por recurso contencioso ainda actualmente pendente de «prolação da sentença»: Proc. n.º 213/02 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; e, B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º 142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.º 163/99, da 2ª Secção desse Tribunal Constitucional – também reproduzido, como Doc. B, em anexo ao supramencionado requerimento de 20 de Julho naqueloutro processo dessa mesma Secção –,». 4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma vez que o requerimento também não se mostra subscrito por advogado constituído (fl. 79). 5. Notificado deste despacho, o recorrente veio “requerer que lhe sejam especificados os fundamentos de facto da decisão conclusiva de que o requerimento subscrito pelo próprio Recorrente, que se apresenta «advogando em causa própria», «não se mostra subscrito por advogado constituído». 6. Atendendo ao relatado no ponto 2. e ao conteúdo do requerimento que antecede, este equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 79 dos presentes autos (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento. Atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados no Processo nº 538/06 deste Tribunal, verifica-se que, de facto, o requerimento de fl. 78 não está subscrito por advogado constituído. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, há que confirmar, pois, o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
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AI generatedartigos 33º do Código de Processo Civil; 643/06 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio. 2. Por despacho da relatora, invocando a informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados dada no Processo nº 538/06 deste Tribunal, o recorrente foi notificado para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento – artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC (fl. 76). 3. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo em que se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida”, alegando o seguinte: «A) Tendo perfeita consciência de que dificuldades extraordinariamente anómalas se erguem ainda contra o reconhecimento por esse Alto Tribunal da nulidade ipso jure, embora transparentíssima, de que enferma a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovativa da suspensão da sua inscrição devido a falsa incompatibilidade – pelo facto, alegadamente, de a par da advocacia este exercer também a actividade profissional de revisor oficial de contas –, o advogado (de pleno direito!) signatário, fazendo de novo prova, também nestoutro processo – outrossim por remissão para o Proc. n.º 538/06 desse Tribunal adrede invocado, concretamente: para o Doc. A junto com o requerimento nele autuado em 20 de Julho transacto –, de que tal deliberação administrativa, depois de suspensa a respectiva eficácia jurídica por acto jurisdicional, foi contenciosamente impugnada por recurso contencioso ainda actualmente pendente de «prolação da sentença»: Proc. n.º 213/02 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; e, B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º 142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.º 163/99, da 2ª Secção desse Tribunal Constitucional – também reproduzido, como Doc. B, em anexo ao supramencionado requerimento de 20 de Julho naqueloutro processo dessa mesma Secção –,». 4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma vez que o requerimento também não se mostra subscrito por advogado constituído (fl. 79). 5. Notificado deste despacho, o recorrente veio “requerer que lhe sejam especificados os fundamentos de facto da decisão conclusiva de que o requerimento subscrito pelo próprio Recorrente, que se apresenta «advogando em causa própria», «não se mostra subscrito por advogado constituído». 6. Atendendo ao relatado no ponto 2. e ao conteúdo do requerimento que antecede, este equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 79 dos presentes autos (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento. Atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados no Processo nº 538/06 deste Tribunal, verifica-se que, de facto, o requerimento de fl. 78 não está subscrito por advogado constituído. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, há que confirmar, pois, o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
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Acórdão 700/06 ACÓRDÃO N.º 700/2006 Processo nº 643/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio. 2. Por despacho da relatora, invocando a informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados dada no Processo nº 538/06 deste Tribunal, o recorrente foi notificado para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento – artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC (fl. 76). 3. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo em que se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida”, alegando o seguinte: «A) Tendo perfeita consciência de que dificuldades extraordinariamente anómalas se erguem ainda contra o reconhecimento por esse Alto Tribunal da nulidade ipso jure, embora transparentíssima, de que enferma a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovativa da suspensão da sua inscrição devido a falsa incompatibilidade – pelo facto, alegadamente, de a par da advocacia este exercer também a actividade profissional de revisor oficial de contas –, o advogado (de pleno direito!) signatário, fazendo de novo prova, também nestoutro processo – outrossim por remissão para o Proc. n.º 538/06 desse Tribunal adrede invocado, concretamente: para o Doc. A junto com o requerimento nele autuado em 20 de Julho transacto –, de que tal deliberação administrativa, depois de suspensa a respectiva eficácia jurídica por acto jurisdicional, foi contenciosamente impugnada por recurso contencioso ainda actualmente pendente de «prolação da sentença»: Proc. n.º 213/02 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; e, B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º 142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.º 163/99, da 2ª Secção desse Tribunal Constitucional – também reproduzido, como Doc. B, em anexo ao supramencionado requerimento de 20 de Julho naqueloutro processo dessa mesma Secção –,». 4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma vez que o requerimento também não se mostra subscrito por advogado constituído (fl. 79). 5. Notificado deste despacho, o recorrente veio “requerer que lhe sejam especificados os fundamentos de facto da decisão conclusiva de que o requerimento subscrito pelo próprio Recorrente, que se apresenta «advogando em causa própria», «não se mostra subscrito por advogado constituído». 6. Atendendo ao relatado no ponto 2. e ao conteúdo do requerimento que antecede, este equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 79 dos presentes autos (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento. Atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados no Processo nº 538/06 deste Tribunal, verifica-se que, de facto, o requerimento de fl. 78 não está subscrito por advogado constituído. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, há que confirmar, pois, o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício