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538/06 AI generated

538/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 538/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio.

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artigos 33º do Código de Processo Civil; 538/06 · Tribunal Constitucional: Recebida a informação de que “o Sr. Dr. A. tem a inscrição suspensa desde 24 de Setembro de 1993” (fl. 1194) , o recorrente foi notificado para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento – artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC (fl. 1196).

Keywords

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protection against dismissal special jurisdiction for employment contracts right to strike right to work prohibition of employment action by staff

Cited Legislation

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artigos 33º do Código de Processo Civil
1194) , o recorrente foi notificado para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento – artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC (fl.
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Full text

Acórdão 699/06

ACÓRDÃO N.º 699/2006

Processo nº 538/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio.

2. Por despacho da relatora foi solicitada à Ordem dos Advogados informação actualizada sobre a situação profissional do recorrente (fl. 1192).

Recebida a informação de que “o Sr. Dr. A. tem a inscrição suspensa desde 24 de Setembro de 1993” (fl. 1194) , o recorrente foi notificado para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento – artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC (fl. 1196).

3. Notificado deste despacho, veio o recorrente requerer que “seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo em que se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida”, alegando o seguinte:

«A) Tendo perfeita consciência de que dificuldades extraordinariamente anómalas se erguem ainda contra o reconhecimento por esse Alto Tribunal da nulidade ipso jure, embora transparentíssima, de que enferma a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovativa da suspensão da sua inscrição devido a falsa incompatibilidade – pelo facto, alegadamente, de a par da advocacia este exercer também a actividade profissional de revisor oficial de contas –, o advogado (de pleno direito!) signatário, fazendo de novo prova, também nestoutro processo – através do Doc. A anexo –, de que tal deliberação administrativa, depois de suspensa a respectiva eficácia jurídica por acto jurisdicional, foi contenciosamente impugnada por recurso contencioso ainda actualmente pendente de «prolação da sentença»: Proc. n.º 213/02 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; e,

B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º 142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.° 163/99, da 2ª Secção desse Tribunal Constitucional – também reproduzido em anexo, como Doc. B –,».

4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma vez que o requerimento também não se mostra subscrito por advogado (fl. 1204 v.).

5. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja especificada a fundamentação jurídica da decisão sub judicio, em termos justificativos da nova orientação jurisprudencial que patentemente encerra”, alegando o seguinte:

«A. No seu requerimento antecedente, o signatário referiu [para ser «tom(ada) em consideração»] «a jurisprudência do Acórdão n.° 142/94, de 26-1-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.° 163/99, da 2.ª Secção desse Tribunal Constitucional», decisões ambas desse Alto Tribunal que – expressamente a segunda, pois nessoutro processo é a sua pessoa também o requerente, advogando em causa própria – o habilitariam a requerer o que naquele requerimento, de facto, requereu. Ora,

B. o Despacho recém-notificado, surto no domínio da mesma legislação aplicável, afirma-se frontalmente contra a jurisprudência indicada, sem qualquer fundamentação expressa,

C. omissão que, como é óbvio, propende a dificultar a fundamentação do competente acto impugnativo que, necessariamente, irá contra ele ser interposto».

6. Pelo seu conteúdo, o requerimento que antecede equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 1204 v. dos presentes autos (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento.

Atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados (fl. 1194), verifica-se que, de facto, o requerimento de fl. 1200 não está subscrito por advogado constituído. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, há que confirmar, pois, o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício