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180-A/06 AI generated

180-A/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 180-A/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do teor do Acórdão nº 556/2006, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a aclaração desta decisão, nos termos seguintes: «1º- O requerente interpôs no Supremo Tribunal de Justiça, recurso para este venerando Tribunal, peticionando o efeito suspensivo.

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artigo 456º do Código de Processo Civil; 180-A/06 · Tribunal Constitucional: 7°- Pelo que, sanada tal nulidade oficiosamente, foi a mesma de novo notificada ao requerente em 14 de Março de 2006.

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Full text

Acórdão 695/06

ACÓRDÃO N.º 695/2006

Processo nº 180-A/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do teor do Acórdão nº 556/2006, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a aclaração desta decisão, nos termos seguintes:

«1º- O requerente interpôs no Supremo Tribunal de Justiça, recurso para este venerando Tribunal, peticionando o efeito suspensivo.

2°- Foi aceite o recurso mas, denegado o requerido efeito suspensivo.

3°- Não tendo sido enunciado qualquer fundamento para tal, maugrado a indicação de uma disposição legal o que na opinião do ora requerente é insuficiente.

4º- Pelo que o requerente pediu a aclaração do despacho que aceitou o recurso com efeito devolutivo.

5º- Entretanto, foi proferida, neste venerando Tribunal, decisão sumária.

6º- Tal decisão, proferida em 8 de Março de 2006, foi notificada ao requerente inquinada de nulidade.

7°- Pelo que, sanada tal nulidade oficiosamente, foi a mesma de novo notificada ao requerente em 14 de Março de 2006.

8°- Entretanto, sem qualquer pronúncia, o pedido de aclaração foi enviado a esse Tribunal por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

9°- Ora, dentro do subsequente prazo de 10 dias, posteriores à notificação referida em 7, o requerente invocou a nulidade de tudo quanto se processou nestes autos, - nomeadamente quando em tal requerimento expressa o seu direito a ver cumpridas as normas previstas no Código de Processo Civil, - devendo entender-se tal afirmação como a invocação de urna nulidade, requerendo a devolução dos mesmos ao Supremo Tribunal de Justiça para prosseguir aí os seus trâmites.

10°- Entretanto, por via do mencionado no item 8, por despacho da Exma. Relatora foi ordenado que os autos aguardassem reclamação.

11º- Note-se, contudo, que este despacho foi proferido em consequência de um acto do qual o requerente não foi notificado.

12°- Não obstante, o requerente reagiu, conforme referido atrás no item 9.

13°- Entrementes, os autos foram remetidos à conta à revelia completa do conhecimento do requerente.

14°- Pelo que, notificado da conta, o requerente, de novo, trouxe ao processo as razões do seu inconformismo com o facto de não se ter remetido os autos ao Supremo Tribunal de Justiça e, de não se ter dado sem efeito tudo quanto se processou neste Tribunal.

l5º- Tendo sido desatendido, viu-se obrigado a reclamar para a conferência.

16°- Porém, o douto Acórdão entende que é intempestiva a reclamação.

l7º- Todavia, não se percebem as razões de tal decisão já que, o requerente deduziu nulidade de tal decisão dentro do prazo de 10 dias, após a notificação da mesma.

18°- E, voltando a ser notificado de nova decisão, a que ocasionou a remessa dos autos à conta, de novo reclamou no prazo de 10 dias após a notificação respectiva.

19°- Pelo que, assentando sempre a negação dos pedidos do requerente, formulados nestes autos, na conclusão de extemporaneidade da reacção do requerente e, tendo este sempre reagido a tudo quanto lhe foi notificado dentro do prazo legal de 10 dias, não se pode entender a razão do decidido».

2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:

«1 – A pretensão deduzida – embora a coberto de um pedido de aclaração de pretensas obscuridades do acórdão proferido – corporiza, em termos substanciais, uma nova reclamação, consubstanciada na reedição de anteriores argumentos que o Tribunal Constitucional já rejeitou por decisão definitiva.

2 – Tal conduta processual, traduzida em desvio da funcionalidade típica do incidente de aclaração, com fins dilatórios, é susceptível de integrar litigância de má fé, nos termos do artigo 456° do Código de Processo Civil».

3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado).

No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios. Do conteúdo de tal requerimento resulta antes que o reclamante pretende discordar do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando indevidamente um incidente pós-decisório. Contudo, não se afiguram ainda preenchidos os pressupostos da litigância de má fé, segundo o disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, há que indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício