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479/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 479/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 552/2006, de 11 de Outubro de 2006, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação respeitante à Decisão Sumária que, a fls.6792 a 6820 dos autos, concluíra pelo não conhecimento do objecto do recurso pretendido interpor, veio o recorrente A. requerer a respectiva aclaração, o que fez sob invocação dos arts. 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) e 669º do Código de Processo Civil e mediante a argumentação que seguidamente se transcreve:

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479/06 · Tribunal Constitucional: Conforme resulta do disposto no art. 669º, n.º1, al.a), do Código de Processo Civil, e sem controvérsia é apontado pela doutrina, o exercício da faculdade de reclamação apenas tem cabimento processual quando se destine a reagir contra uma decisão que contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível – caso em que será obscura – ou encerre alguma passagem susceptível de diferentes interpretações – hipótese em que padecerá de ambiguidade (neste sentido, J. Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 151).

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procedural interpretation of judgment decision not to raise objections appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request withdrawal of revision request decision communicated orally
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Acórdão 694/06

ACÓRDÃO N.º 694/06

Processo n.º 479/06

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. Notificado do Acórdão n.º 552/2006, de 11 de Outubro de 2006, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação respeitante à Decisão Sumária que, a fls.6792 a 6820 dos autos, concluíra pelo não conhecimento do objecto do recurso pretendido interpor, veio o recorrente A. requerer a respectiva aclaração, o que fez sob invocação dos arts. 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) e 669º do Código de Processo Civil e mediante a argumentação que seguidamente se transcreve:

«1. Foi nos autos proferida decisão sumária, que está citada nas páginas 2-9 da decisão em apreço, decisões cada vez mais frequentes na prática do TC.

2. O ora requerente reclamou, nos termos do artigo 78°-A, n.° 3 da Lei do TC, sistematizando o objecto da mesma no que se refere a duas situações que enunciou de modo distinto e com autonomia: (i) a primeira citada na página 10 e 11 (ii) a segunda citada desde a última linha da página 11 até quase ao final da página 12. O aresto em análise compreendeu que havia assim duas questões em apreço, entre si diferenciadas.

3. Ora o acórdão em apreço desenvolve todo um douto esforço argumentativo quanto à primeira situação [até à página 17], mas remata quanto à segunda situação por esta expressão de um impressionante laconismo: «também no que diz respeito à apelidada “segunda situação”, nada da reclamação resulta, em suma, capaz de abalar o entendimento expresso na decisão sob censura».

4. Esta fórmula, salvo o devido respeito, é ambígua, pois traduz dois modos possíveis de agir processual.

5. No essencial ela traduz uma total desconsideração do esforço argumentativo do reclamante, que é reduzido à condição de quem alinhou razões que «em nada» contradizem uma decisão prévia sob sindicância: é a nota zero na valoração do que foi dito!

6. Mas o problema objectivo e jurídico consiste em saber se tal modo sucinto de decidir significa (i) a pura e simples omissão pelo acórdão do conhecimento da questão controvertida, que teria sido, assim, de facto ignorada (ii) a total falta de fundamentação do dito acórdão, por não explicitar, afinal, quais as razões que em «nada» levam a «abalar o entendimento expresso na decisão sob censura» (iii) ou o acolhimento por remissão das razões da decisão argumentativa, sem consideração do suscitado em contrário da mesma.

7. As consequências jurídicas, que a seu tempo se poderão extrair, são diversas: num caso trata-se de uma omissão de pronúncia pura e simples, nos outros de um vício de falta de fundamentação. Mas para tanto importa clarificar o teor do decidido.

8. Pois que o requerente tem legitimidade para questionar este modo de decidir, requer a Vossa Excelência seja aclarada a decisão prolatada, para que explicite o sentido do decidido precisamente neste passo, pois pode até haver, ao limite erro material de escrita e ter sido o texto amputado de algum trecho de onde constasse um elaborado raciocínio de réplica face aos argumentos, ainda que pobres, alinhavados pelo então reclamante».

Ao pedido de aclaração assim formulado apenas o Ministério Público respondeu, tendo-o feito nos termos seguintes:

«1 — A pretensão deduzida é manifestamente improcedente, já que não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade na douta decisão reclamada.

2 — Na verdade, a afirmação de que a argumentação do reclamante não abala minimamente os fundamentos da decisão sumária reclamada só pode naturalmente significar que a conferência aderiu inteiramente — em decisão definitiva — ao entendimento expresso pelo relator na referida decisão, no que respeita à inverificação dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto».

2. Cumpre apreciar e decidir.

Conforme resulta do disposto no art. 669º, n.º1, al.a), do Código de Processo Civil, e sem controvérsia é apontado pela doutrina, o exercício da faculdade de reclamação apenas tem cabimento processual quando se destine a reagir contra uma decisão que contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível – caso em que será obscura – ou encerre alguma passagem susceptível de diferentes interpretações – hipótese em que padecerá de ambiguidade (neste sentido, J. Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 151).

O pedido de aclaração não serve, consequentemente, para obter a alteração do julgado, tornando-o conforme à posição reivindicada, nem tão pouco para facultar ao reclamante a manifestação da sua discordância relativamente ao decidido.

Quando assim, porém, suceda, ter-se-á feito um uso indevido do instituto, o que comprometerá em definitivo a atendibilidade do pedido de aclaração.

Ora, decorre da exposição apresentada pelo recorrente que a acusação de ambiguidade dirigida agora contra o Acórdão proferido nos autos se relaciona apenas com o excerto aí reservado à consideração da critica que, sob o qualificativo de “segunda situação”, na reclamação se havia apontado à decisão sumária que a precedeu e motivou.

Tal crítica – resulta dos pontos 10 a 16 do próprio articulado de reclamação – dizia, por seu turno, respeito aos termos em que a decisão sumária rejeitara a possibilidade de, para condenar o arguido pela prática de um falsificação de documento a partir do contrato tido como pretensamente celebrado entre a sociedade holandesa B. e o assistente C., haverem as instâncias feito uso da dimensão normativa acusada de ser inconstitucional.

De acordo com o recorrente, a circunstância de no Acórdão se haver a tal propósito escrito - em jeito, diga-se desde já, que o próprio reconhece de remate - que «também no que diz respeito à apelidada “segunda situação”, nada da reclamação resulta, em suma, capaz de abalar o entendimento expresso na decisão sob censura» só poderá querer significar: «(i) a pura e simples omissão pelo acórdão do conhecimento da questão controvertida, que teria sido, assim, de facto ignorada»; «(ii) a total falta de fundamentação do dito acórdão, por não explicitar, afinal, quais as razões que em “nada” levam a “abalar o entendimento expresso na decisão sob censura”»; «(iii) ou o acolhimento por remissão das razões da decisão argumentativa, sem consideração do suscitado em contrário da mesma».

A nenhuma das elencadas das categorias se pode reconduzir, contudo, a asserção que vem isolada.

E isto, desde logo pelo facto – que o recorrente, de resto, não pode razoavelmente ignorar – de, na economia do discurso argumentativo seguido no Acórdão, tal asserção constituir e se apresentar como o desenlace conclusivo e lógico da ideia desenvolvida no parágrafo que imediatamente a precedeu e do qual não pode naturalmente desligar-se.

No referido parágrafo escreveu-se o seguinte:

«No que finalmente concerne aos termos em que a decisão reclamada refutou a possibilidade de, relativamente já ao crime de falsificação de documento imputado a partir do contrato tido como pretensamente celebrado entre a sociedade holandesa B. e o assistente C., haver o tribunal recorrido implicitamente validado a aplicação do art. 256º, n.º1, do Código Penal com o sentido pretendido confortar com a Constituição, o reclamante limita-se à manifestação do seu discordante posicionamento perante a questão, nenhum concreto argumento introduzindo justificativo de novo debate».

Assim sendo, parece evidente que, ao invés do que vem sustentado, o Acórdão que se pretende ver aclarado não só não ignorou a questão suscitada na reclamação sob a epígrafe «segunda situação», como mencionou as razões que em nada levavam a abalar o entendimento expresso na decisão sob censura – a circunstância de não existirem argumentos inovadores relativamente aos já desenvolvidos nos autos e analisados na decisão reclamada –, sem deixar de considerar o suscitado em contrário da mesma na reclamação - para dizer, justamente, que se tratava de uma mera repetição do que havia sido já alegado e apreciado.

O Acórdão não sofre, portanto, de qualquer ambiguidade, razão pela qual o pedido de aclaração deverá ser desatendido.

3. Termos em que, por carecer de fundamento, se indefere-se o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Rui Manuel Moura Ramos

Maria João Antunes

Artur Maurício