965/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 692/06 ACÓRDÃO N.º692/2006 Processo n.º 965/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão que recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, ao disposto no artigo 89°, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Fundamentou-se assim aquela decisão: “Estipula o art° 102° do Código de Processo Civil que a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo. Constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria. A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo art.° 89.° da LOTJ. Por força do disposto no art° 89°, n° 1 a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais na redacção que lhe foi conferida pelo DL 5 3/04 de 18- 03, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa. Em 30-06-2006 entrou em vigor o DL 76-A/2006 (art° 64° do referido Diploma), que, no seu art° 29°, alterou a redacção do art° 89° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui interessa e na alínea a) do n° 1, competência para “Os processos de insolvência”. Ora, estipula o art° 165° da Constituição da República Portuguesa que é “da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos; Prevê o n° 2 do mesmo preceito que “As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”. No caso, o DL 76-A/2006, foi promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo art° 95º da Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro. A referida Lei, no seu art° 95°, por sua vez, prevê, sob a epígrafe Dissolução e liquidação de entidades comerciais o seguinte: “1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior, e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais. Donde, dúvidas não há que a alteração da alínea a) do art° 89° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não foi autorizada por tal Lei (sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa regular) pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da Assembleia da República e não estando o Governo autorizado a legislar nessa matéria, é inconstitucional a alteração em apreço, em razão orgânica. Como tal, não se aplica a redacção em causa antes se repristinando a anterior. Ora, os Requeridos nos presentes autos são pessoas singulares e não é referido na petição inicial que a massa insolvente integre uma empresa. A referida Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.° 77º, n.° 1, al. a)). A competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, tem de caber, pois, ao tribunal de comarca. Nestes termos, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para a presente acção e, em consequência, absolvo os Requeridos da instância [...].” 2. É desta decisão que vem interposto pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70º da LTC, o presente recurso para apreciação da conformidade da “norma da alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ), na redacção dada pelo artigo 29º do DL n.° 76-A/2006. de 29 de Março. com a norma do artigo 165°. n.° 1. alínea p) da Constituição”. 3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, ora recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma: “1 – A norma constante do artigo 89º, nº 1, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os ‘processos de insolvência’, independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente configura-se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do diploma que aprovou o Código de Insolvência – tendo, deste modo, ampliado a competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais comuns. 2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto-Lei nº 53/04 – e em estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei nº 39/03, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio apenas abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. 3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o artigo 95º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da que se reporta à repartição de competências entre tribunais de comércio e tribunais comuns para o processamento da insolvência 4 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na decisão recorrida.” Cumpre decidir. II. Fundamentação. 4. Na sequência da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, cujo artigo 8º alterou a redacção da alínea a) do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). De acordo com tal alteração, passou a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa. Por sua vez, em 30 de Dezembro de 2005, foi publicada a Lei nº 60-A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora releva, estatuiu no seu artigo 95º: Artigo 95.0 Dissolução e liquidação de entidades comerciais 1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior; e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais. Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o qual, no seu artigo 29º, veio a estatuir: Artigo 29.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais O artigo 89.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 89.º [...] 1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência; [...] e) As acções de liquidação judicial de sociedades; [...] 2 – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar: a) [...] b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; [...]” A alteração de redacção da alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99 produzida pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 76-A/2006 “ampliou” a competência que os tribunais de comércio possuíam na vigência do Decreto-Lei nº 53/2004. Na verdade, enquanto anteriormente aqueles tribunais apenas eram competentes para julgar os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou em que a massa insolvente integrasse uma empresa, na nova versão, passaram a ser competentes, em geral, para os processos de insolvência, aí se incluindo os respeitantes a pessoa singular e aqueles em que a massa insolvente não integrasse uma empresa. Perante uma tal situação, impõe-se saber se, por um lado, o Governo teria competência para editar, sem autorização parlamentar, uma norma como a que consta do artigo 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e, por outro, em caso de resposta negativa, se a autorização concedida pelo artigo 95º da Lei nº 60-A/2005 pode ser considerada como abrangendo a autorização porventura necessária para uma tal edição. 5. Estas questões foram já objecto de acórdão no processo n.º 928/2006, onde o Tribunal afirmou o seguinte: “2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/89 pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma. Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional nº 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, “para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou específica” (cfr., verbi gratia, os Acórdãos números 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão nº 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “inclui-se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de subordinação”. Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei nº 76-A/2006 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo artº 95º da Lei nº 60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no nº 2 do artigo 165º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artº 29º do mencionado Decreto-Lei nº 76-A/2006. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a concretização do “objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei”) da autorização legislativa constante do aludido artº 95º e enunciados no seu nº 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando-a a determinados de competência especializada). Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu. E, mesmo focando a alínea b) do nº 2 do citado artigo, torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles. Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.” É esta jurisprudência, integralmente aplicável ao presente caso, que agora aqui se reitera. III. Decisão Nestes termos, o Tribunal decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma constante do artigo 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas, por a elas não haver lugar. Lisboa, 19 de Dezembro de 2006 Gil Galvão Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Artur Maurício
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AI generatedartigo 165º da Constituição; 965/06 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão que recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, ao disposto no artigo 89°, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Fundamentou-se assim aquela decisão: “Estipula o art° 102° do Código de Processo Civil que a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo. Constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria. A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo art.° 89.° da LOTJ. Por força do disposto no art° 89°, n° 1 a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais na redacção que lhe foi conferida pelo DL 5 3/04 de 18- 03, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa. Em 30-06-2006 entrou em vigor o DL 76-A/2006 (art° 64° do referido Diploma), que, no seu art° 29°, alterou a redacção do art° 89° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui interessa e na alínea a) do n° 1, competência para “Os processos de insolvência”. Ora, estipula o art° 165° da Constituição da República Portuguesa que é “da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos; Prevê o n° 2 do mesmo preceito que “As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”. No caso, o DL 76-A/2006, foi promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo art° 95º da Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro. A referida Lei, no seu art° 95°, por sua vez, prevê, sob a epígrafe Dissolução e liquidação de entidades comerciais o seguinte: “1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior, e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais. Donde, dúvidas não há que a alteração da alínea a) do art° 89° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não foi autorizada por tal Lei (sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa regular) pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da Assembleia da República e não estando o Governo autorizado a legislar nessa matéria, é inconstitucional a alteração em apreço, em razão orgânica. Como tal, não se aplica a redacção em causa antes se repristinando a anterior. Ora, os Requeridos nos presentes autos são pessoas singulares e não é referido na petição inicial que a massa insolvente integre uma empresa. A referida Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.° 77º, n.° 1, al. a)). A competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, tem de caber, pois, ao tribunal de comarca. Nestes termos, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para a presente acção e, em consequência, absolvo os Requeridos da instância [...].” 2. É desta decisão que vem interposto pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70º da LTC, o presente recurso para apreciação da conformidade da “norma da alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ), na redacção dada pelo artigo 29º do DL n.° 76-A/2006. de 29 de Março. com a norma do artigo 165°. n.° 1. alínea p) da Constituição”. 3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, ora recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma: “1 – A norma constante do artigo 89º, nº 1, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os ‘processos de insolvência’, independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente configura-se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do diploma que aprovou o Código de Insolvência – tendo, deste modo, ampliado a competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais comuns. 2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto-Lei nº 53/04 – e em estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei nº 39/03, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio apenas abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. 3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o artigo 95º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da que se reporta à repartição de competências entre tribunais de comércio e tribunais comuns para o processamento da insolvência 4 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na decisão recorrida.” Cumpre decidir. II. Fundamentação. 4. Na sequência da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, cujo artigo 8º alterou a redacção da alínea a) do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). De acordo com tal alteração, passou a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa. Por sua vez, em 30 de Dezembro de 2005, foi publicada a Lei nº 60-A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora releva, estatuiu no seu artigo 95º: Artigo 95.0 Dissolução e liquidação de entidades comerciais 1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior; e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais. Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o qual, no seu artigo 29º, veio a estatuir: Artigo 29.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais O artigo 89.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 89.º [...] 1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência; [...] e) As acções de liquidação judicial de sociedades; [...] 2 – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar: a) [...] b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; [...]” A alteração de redacção da alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99 produzida pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 76-A/2006 “ampliou” a competência que os tribunais de comércio possuíam na vigência do Decreto-Lei nº 53/2004. Na verdade, enquanto anteriormente aqueles tribunais apenas eram competentes para julgar os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou em que a massa insolvente integrasse uma empresa, na nova versão, passaram a ser competentes, em geral, para os processos de insolvência, aí se incluindo os respeitantes a pessoa singular e aqueles em que a massa insolvente não integrasse uma empresa. Perante uma tal situação, impõe-se saber se, por um lado, o Governo teria competência para editar, sem autorização parlamentar, uma norma como a que consta do artigo 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e, por outro, em caso de resposta negativa, se a autorização concedida pelo artigo 95º da Lei nº 60-A/2005 pode ser considerada como abrangendo a autorização porventura necessária para uma tal edição. 5. Estas questões foram já objecto de acórdão no processo n.º 928/2006, onde o Tribunal afirmou o seguinte: “2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/89 pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma. Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional nº 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, “para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou específica” (cfr., verbi gratia, os Acórdãos números 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão nº 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “inclui-se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de subordinação”. Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei nº 76-A/2006 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo artº 95º da Lei nº 60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no nº 2 do artigo 165º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artº 29º do mencionado Decreto-Lei nº 76-A/2006. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a concretização do “objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei”) da autorização legislativa constante do aludido artº 95º e enunciados no seu nº 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando-a a determinados de competência especializada). Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu. E, mesmo focando a alínea b) do nº 2 do citado artigo, torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles. Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.” É esta jurisprudência, integralmente aplicável ao presente caso, que agora aqui se reitera. III. Decisão Nestes termos, o Tribunal decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma constante do artigo 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas, por a elas não haver lugar. Lisboa, 19 de Dezembro de 2006 Gil Galvão Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Artur Maurício
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Acórdão 692/06 ACÓRDÃO N.º692/2006 Processo n.º 965/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão que recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, ao disposto no artigo 89°, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Fundamentou-se assim aquela decisão: “Estipula o art° 102° do Código de Processo Civil que a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo. Constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria. A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo art.° 89.° da LOTJ. Por força do disposto no art° 89°, n° 1 a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais na redacção que lhe foi conferida pelo DL 5 3/04 de 18- 03, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa. Em 30-06-2006 entrou em vigor o DL 76-A/2006 (art° 64° do referido Diploma), que, no seu art° 29°, alterou a redacção do art° 89° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui interessa e na alínea a) do n° 1, competência para “Os processos de insolvência”. Ora, estipula o art° 165° da Constituição da República Portuguesa que é “da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos; Prevê o n° 2 do mesmo preceito que “As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”. No caso, o DL 76-A/2006, foi promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo art° 95º da Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro. A referida Lei, no seu art° 95°, por sua vez, prevê, sob a epígrafe Dissolução e liquidação de entidades comerciais o seguinte: “1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior, e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais. Donde, dúvidas não há que a alteração da alínea a) do art° 89° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não foi autorizada por tal Lei (sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa regular) pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da Assembleia da República e não estando o Governo autorizado a legislar nessa matéria, é inconstitucional a alteração em apreço, em razão orgânica. Como tal, não se aplica a redacção em causa antes se repristinando a anterior. Ora, os Requeridos nos presentes autos são pessoas singulares e não é referido na petição inicial que a massa insolvente integre uma empresa. A referida Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.° 77º, n.° 1, al. a)). A competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, tem de caber, pois, ao tribunal de comarca. Nestes termos, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para a presente acção e, em consequência, absolvo os Requeridos da instância [...].” 2. É desta decisão que vem interposto pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70º da LTC, o presente recurso para apreciação da conformidade da “norma da alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ), na redacção dada pelo artigo 29º do DL n.° 76-A/2006. de 29 de Março. com a norma do artigo 165°. n.° 1. alínea p) da Constituição”. 3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, ora recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma: “1 – A norma constante do artigo 89º, nº 1, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os ‘processos de insolvência’, independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente configura-se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do diploma que aprovou o Código de Insolvência – tendo, deste modo, ampliado a competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais comuns. 2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto-Lei nº 53/04 – e em estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei nº 39/03, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio apenas abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. 3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o artigo 95º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da que se reporta à repartição de competências entre tribunais de comércio e tribunais comuns para o processamento da insolvência 4 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na decisão recorrida.” Cumpre decidir. II. Fundamentação. 4. Na sequência da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, cujo artigo 8º alterou a redacção da alínea a) do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). De acordo com tal alteração, passou a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa. Por sua vez, em 30 de Dezembro de 2005, foi publicada a Lei nº 60-A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora releva, estatuiu no seu artigo 95º: Artigo 95.0 Dissolução e liquidação de entidades comerciais 1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior; e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais. Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o qual, no seu artigo 29º, veio a estatuir: Artigo 29.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais O artigo 89.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 89.º [...] 1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência; [...] e) As acções de liquidação judicial de sociedades; [...] 2 – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar: a) [...] b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; [...]” A alteração de redacção da alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99 produzida pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 76-A/2006 “ampliou” a competência que os tribunais de comércio possuíam na vigência do Decreto-Lei nº 53/2004. Na verdade, enquanto anteriormente aqueles tribunais apenas eram competentes para julgar os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou em que a massa insolvente integrasse uma empresa, na nova versão, passaram a ser competentes, em geral, para os processos de insolvência, aí se incluindo os respeitantes a pessoa singular e aqueles em que a massa insolvente não integrasse uma empresa. Perante uma tal situação, impõe-se saber se, por um lado, o Governo teria competência para editar, sem autorização parlamentar, uma norma como a que consta do artigo 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e, por outro, em caso de resposta negativa, se a autorização concedida pelo artigo 95º da Lei nº 60-A/2005 pode ser considerada como abrangendo a autorização porventura necessária para uma tal edição. 5. Estas questões foram já objecto de acórdão no processo n.º 928/2006, onde o Tribunal afirmou o seguinte: “2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/89 pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma. Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional nº 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, “para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou específica” (cfr., verbi gratia, os Acórdãos números 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão nº 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “inclui-se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de subordinação”. Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei nº 76-A/2006 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo artº 95º da Lei nº 60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no nº 2 do artigo 165º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artº 29º do mencionado Decreto-Lei nº 76-A/2006. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a concretização do “objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei”) da autorização legislativa constante do aludido artº 95º e enunciados no seu nº 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando-a a determinados de competência especializada). Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu. E, mesmo focando a alínea b) do nº 2 do citado artigo, torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles. Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.” É esta jurisprudência, integralmente aplicável ao presente caso, que agora aqui se reitera. III. Decisão Nestes termos, o Tribunal decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma constante do artigo 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas, por a elas não haver lugar. Lisboa, 19 de Dezembro de 2006 Gil Galvão Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Artur Maurício