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TC_20060687 AI generated

TC_20060687 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20060687
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por intermédio do Acórdão nº 618/2006, foram indeferidas as pretensões dos arguidos A. e B., entendidas elas como «reclamações» dirigidas à decisão, lavrada pelo relator em 16 de Outubro de 2006 e ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Notificado daquele aresto, vem agora o arguido A. fazer juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –

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TC_20060687 · Tribunal Constitucional: 4- Entendida que está a explicação dada no que refere à pedida aclaração, entende-se ainda que a mesma é falaciosa.

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Full text

Acórdão 687/06

ACÓRDÃO N.º687/2006

Processo nº: 826/2006.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Por intermédio do Acórdão nº 618/2006, foram indeferidas as pretensões dos arguidos A. e B., entendidas elas como «reclamações» dirigidas à decisão, lavrada pelo relator em 16 de Outubro de 2006 e ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Notificado daquele aresto, vem agora o arguido A. fazer juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –

“A., recorrente no processo à margem cotado, face ao aliás douto acórdão proferido em 16 de Novembro de 2006, vem dizer o seguinte:

1- Tem obviamente o seu mandatário alguma dificuldade em acompanhar o raciocínio lógico desse Venerando Tribunal.

2- Manifestamente tal deve-se a alguma falta de traquejo relativamente às questões constitucionais.

3- Daí a incapacidade de entender porque razão uma aclaração, em que apenas se pretende perceber a matriz da lógica do raciocínio do julgador é interpretada como uma reclamação, e sujeita a acórdão, tributado com a quantia de 30 uc

4- Entendida que está a explicação dada no que refere à pedida aclaração, entende-se ainda que a mesma é falaciosa.

5- E porquê? Porque pese o MºPº ter expendido em promoção a tese que expendeu, não tinha o juiz que a acolher.

6- Na verdade o que vincula é a decisão e não a promoção.

7- Isto é o que humildemente pensamos, mas seguramente este é o raciocínio linear de alguém que vive apoquentado em angariar o pão nosso de cada dia e não tem o conhecimento de um especialista como V[ª]s Ex[ª]s nestas matérias o que facilmente se dilucida pelos sucessivos insucessos que vem acumulando ao longo deste processo.

8- Lamentamos assim ter incomodado V[ª]s Ex[ª]s e reconhecemos não saber como melhor ajudar o arguido

Terminad[a] esta confissão e ao mesmo tempo com que um pedido de desculpa, voltamos a pedir a V[ª]s. Ex[ª]s que com infinita paciência aclarem uma passagem do acórdão que seguramente para V[ª] Ex[ª] será claro e transparente, mas que na nossa leitura não o é.

Não devem V[ª] Exªs olvidar, que sempre terá o signatário de dar a melhor explicação ao arguido sobre qual a razão pela qual o seu recurso teve o desfecho constante do douto acórdão cuja aclaração aqui se pede.

É que tendo o recorrente apresentado a sua interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no que se refere às escutas, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não consegue compaginar com o acórdão cuja aclaração se pede porque razão foi escrito, no Acórdão 741/05 [(] 2[ª] secção Tribunal Constitucional):

‘Anote-se que o não conhecimento do recurso já interposto não obsta a que o recorrente venha a repetir o acto. No caso de rejeição do recurso interposto para o STJ, precisamente de acordo com o disposto na parte final do referido nº 4 e o prescrito no nº 2 do artº 75 do L.T.C.

É que, a decisão ora tomada é em tudo contrário ao então decidido, salvo melhor entendimento.

É esta aparente dualidade que seguramente estará explicada no acórdão, mas que não vislumbramos, que gostaríamos de ver clarificada.”

Ouvido sobre o «pedido de aclaração» consubstanciado no transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer que tal pedido era “manifestamente improcedente”, pois que “o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível de originar dúvidas sobre o que nele se decidiu – nomeadamente sobre as razões que levaram à ‘convolação’ do pedido inicialmente deduzido para reclamação para a conferência, bem como à falta de pressupostos processuais”, sendo que não cabe “obviamente no âmbito de um pedido de aclaração a pretensão de esclarecimento de um passo de outro acórdão, proferido em diferente processo”.

Cumpre decidir.

2. A pretensão ora deduzida não tem a mínima razão de ser.

Efectivamente, no ponto 4. do aclarando acórdão estão indicados, com clareza, os motivos pelos quais, concernentemente ao recurso admitido pelo despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça – despacho esse exarado depois da reclamação que incidiu sobre o seu anterior despacho de 28 de Setembro de 2006 – o mesmo não poderia ser objecto de conhecimento por banda do Tribunal Constitucional, explicitando-se, no quarto parágrafo desse mesmo ponto 4., que aquilo que fora escrito no Acórdão nº 741/2005 não implicava que o concreto recurso da decisão tomada pelo tribunal de 2ª instância atinente à intercepção das comunicações telefónicas, houvesse de ser admitido por aquele Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que, in casu, o foi por este.

Não há, pois, qualquer contradição entre o decidido pelo aclarando aresto e aquilo que se escreveu no aludido Acórdão nº 741/2005 sendo aquele primeiro perfeitamente claro quanto ao particular em causa.

Termos em que se desatende o pedido de aclaração, condenando-se o requerente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício