Legislator Case Law & Legislation
968/2006 AI generated

968/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 968/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 684/06 ACÓRDÃO N.º 684/2006 Processo nº 968/2006 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A fls. 3201 foi proferida a seguinte decisão sumária : «1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2006, de fls. 3179, pretendendo a "apreciação da (…) inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos arts. 21 e 25 do Decreto-Lei. n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 50 do CP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18 e 13 do CRP, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães". O acórdão recorrido concedera provimento parcial ao recurso que o mesmo recorrente interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando o julgado de primeira instância, mantivera a sua condenação na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de droga e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que "a actividade" do arguido em causa "preench[ia] a previsão do artigo 25º e não, como decidiu" o Tribunal da Relação de Guimarães, "a do artigo 21º do Dec.-Lei n.º 15/93(…)", reduziu a pena de prisão que lhe fora aplicada para três anos. 2. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Para se poder considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), é necessário que a questão tenha sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), de modo a que o Tribunal Constitucional possa apreciar o respectivo julgamento por via de recurso. Sucede, no presente caso, que o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade relativa a nenhuma norma contida nos preceitos legais que indica no requerimento de interposição de recurso (cfr. motivação de fls. 3070). Torna-se, assim, desnecessário verificar se estariam preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. 3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.» 2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, já que "discorda da argumentação expendida no douto despacho por se considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas 'durante o processo', conforme se depreende da motivação e conclusões constantes dos recursos interpostos para os Venerandos Tribunais da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça (…)". Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pela "evidente inverificação dos pressupostos do recurso". 3. Com efeito, a reclamação é improcedente, porque, como se escreveu na decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, como seria necessário, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativamente aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Só a colocação perante o tribunal recorrido – no caso, o Supremo Tribunal de Justiça – relevaria, como resulta expressamente do disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício

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968/2006 · Tribunal Constitucional: A fls. 3201 foi proferida a seguinte decisão sumária : «1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2006, de fls. 3179, pretendendo a "apreciação da (…) inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos arts. 21 e 25 do Decreto-Lei. n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 50 do CP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18 e 13 do CRP, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães". O acórdão recorrido concedera provimento parcial ao recurso que o mesmo recorrente interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando o julgado de primeira instância, mantivera a sua condenação na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de droga e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que "a actividade" do arguido em causa "preench[ia] a previsão do artigo 25º e não, como decidiu" o Tribunal da Relação de Guimarães, "a do artigo 21º do Dec.-Lei n.º 15/93(…)", reduziu a pena de prisão que lhe fora aplicada para três anos. 2. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Para se poder considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), é necessário que a questão tenha sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), de modo a que o Tribunal Constitucional possa apreciar o respectivo julgamento por via de recurso. Sucede, no presente caso, que o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade relativa a nenhuma norma contida nos preceitos legais que indica no requerimento de interposição de recurso (cfr. motivação de fls. 3070). Torna-se, assim, desnecessário verificar se estariam preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. 3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.» 2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, já que "discorda da argumentação expendida no douto despacho por se considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas 'durante o processo', conforme se depreende da motivação e conclusões constantes dos recursos interpostos para os Venerandos Tribunais da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça (…)". Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pela "evidente inverificação dos pressupostos do recurso". 3. Com efeito, a reclamação é improcedente, porque, como se escreveu na decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, como seria necessário, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativamente aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Só a colocação perante o tribunal recorrido – no caso, o Supremo Tribunal de Justiça – relevaria, como resulta expressamente do disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício

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Acórdão 684/06 ACÓRDÃO N.º 684/2006 Processo nº 968/2006 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A fls. 3201 foi proferida a seguinte decisão sumária : «1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2006, de fls. 3179, pretendendo a "apreciação da (…) inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos arts. 21 e 25 do Decreto-Lei. n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 50 do CP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18 e 13 do CRP, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães". O acórdão recorrido concedera provimento parcial ao recurso que o mesmo recorrente interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando o julgado de primeira instância, mantivera a sua condenação na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de droga e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que "a actividade" do arguido em causa "preench[ia] a previsão do artigo 25º e não, como decidiu" o Tribunal da Relação de Guimarães, "a do artigo 21º do Dec.-Lei n.º 15/93(…)", reduziu a pena de prisão que lhe fora aplicada para três anos. 2. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Para se poder considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), é necessário que a questão tenha sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), de modo a que o Tribunal Constitucional possa apreciar o respectivo julgamento por via de recurso. Sucede, no presente caso, que o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade relativa a nenhuma norma contida nos preceitos legais que indica no requerimento de interposição de recurso (cfr. motivação de fls. 3070). Torna-se, assim, desnecessário verificar se estariam preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. 3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.» 2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, já que "discorda da argumentação expendida no douto despacho por se considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas 'durante o processo', conforme se depreende da motivação e conclusões constantes dos recursos interpostos para os Venerandos Tribunais da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça (…)". Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pela "evidente inverificação dos pressupostos do recurso". 3. Com efeito, a reclamação é improcedente, porque, como se escreveu na decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, como seria necessário, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativamente aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Só a colocação perante o tribunal recorrido – no caso, o Supremo Tribunal de Justiça – relevaria, como resulta expressamente do disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício