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994/06 AI generated

994/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 994/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. deduziu reclama­ção para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despa­cho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de Setembro de 2006, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 4 de Julho de 2006, que negou provimento a apelação pelo mesmo deduzida contra sentença do Tribunal do Trabalho de Beja, que o con­denara a pagar ao autor B. a quantia de € 3665,50, com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e ainda, como litigante de má fé, em multa correspon­dente a 15 unidades de conta.

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artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, artigo 456.º do Código de Processo Civil; 994/06 · Tribunal Constitucional: Como resulta do artigo 75.º‑A do referido diploma, no requerimento de interposição de recurso com tal fundamento, o recorrente, além de indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade pretende que o tribunal aprecie (n.º 1), deve também indicar a norma ou o princípio constitucional ou legal que considere violado, bem como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws right of action standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
O objecto do recurso ora interposto é invocar a violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, alegação esta constante no recurso interposto da decisão da primeira instância.”
artigo 20.º da CRP
8.º – O recorrente e ora reclamante não se limita a alegar violação do dis­posto no artigo 20.º da CRP.
artigo 456.º do Código de Processo Civil
11.º – Assim sendo, a supra referida norma relativa à litigância de má fé é a prevista no artigo 456.º do Código de Processo Civil, o que sem dúvida está implícito nas alegações do recurso da decisão da primeira instância.
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Full text

Acórdão 674/06

ACÓRDÃO N.º 674/2006

Processo n.º 994/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. deduziu reclama­ção para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despa­cho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de Setembro de 2006, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 4 de Julho de 2006, que negou provimento a apelação pelo mesmo deduzida contra sentença do Tribunal do Trabalho de Beja, que o con­denara a pagar ao autor B. a quantia de € 3665,50, com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e ainda, como litigante de má fé, em multa correspon­dente a 15 unidades de conta.

1.1. No requerimento de interposição de recurso o recorrente limitou‑se a referir:

“… não se conformando com a douta decisão proferida, dela vem inter­por recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alí­nea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/96, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro, com efeito suspensivo por aplicação do artigo 78.º, n.º 1, da supra citada lei, por referência aos artigos 734.º, n.º 1, alínea a), 736.º e 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O objecto do recurso ora interposto é invocar a violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, alegação esta constante no recurso interposto da decisão da primeira instância.”

1.2. O despacho reclamado é do seguinte teor:

“O recorrente fundamenta o recurso, que através do requerimento de fls. 304 veio interpor para o Tribunal Constitucional, no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apli­quem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o pro­cesso».

Como resulta do artigo 75.º‑A do referido diploma, no requerimento de interposição de recurso com tal fundamento, o recorrente, além de indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade pretende que o tribunal aprecie (n.º 1), deve também indicar a norma ou o princípio constitucional ou legal que considere violado, bem como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2).

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente apenas refere que o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, indica que a disposição constitucional violada é a que resulta dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP e especifica que a peça processual em que invocou a violação daquele preceito constitucional foi no recurso interposto da decisão da 1.ª instância.

Porém, manifestamente, não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, indicação essa que é obrigatória (n.º 1 do artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82).

Mas analisando a alegação que o recorrente produziu no recurso que inter­pôs da decisão da 1.ª instância (na qual, diz, teria suscitado a questão) vê‑se que aí, em boa verdade, não suscita a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada na sentença recorrida, mas apenas alega que a sua condenação como litigante de má fé «viola o direito constitu­cionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional» afirmados pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP. Pode mesmo dizer‑se que o recorrente nem sequer chega a suscitar a questão de o tribunal recorrido ter aplicado ou interpretado qualquer norma quanto à matéria da litigância de má fé em desres­peito por norma ou princípio constitucional. O que violaria os princípios cons­titucionais, se bem entendemos a alegação do recorrente, não seria qualquer norma que a decisão recorrida tivesse apreciado, mas a própria decisão em si.

Ora, a fiscalização que o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer em matéria de inconstitucionalidade não é sobre a decisão judicial em si mesma, mas sobre normas cuja inconstitucionalidade se discute, ainda que segundo uma determinada interpretação ou aplicação. Não é esse o caso dos autos, pois que ninguém, mormente o recorrente na alegação do recurso que interpôs na 1.ª instância, sustentou a inconstitucionalidade de qualquer norma, ainda que segundo uma determinada vertente de interpretação ou aplicação.

Perante o exposto, considero que o recurso é manifestamente infun­dado, o que constitui razão bastante para o indeferimento do requerimento de inter­posição de recurso, o que se decide ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82.”

1.3. A reclamação apresentada pelo recorrente contra este despacho desen­volve a seguinte argumentação:

“1.º – O despacho ora reclamado considera que o recorrente deve, no requerimento de interposição de recurso, «indicar a norma ou princípio consti­tucional ou legal que considere violado, bem como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade».

2.º – Ora, veja‑se que o requerimento de interposição de recurso invoca a violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa, ou seja, indicou a norma constitucional que considera vio­lada.

3.º – O mesmo requerimento refere ainda que tal alegação consta no recurso interposto da decisão da primeira instância, dando assim também cum­primento à necessidade de indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.

4.º – Continua o despacho reclamado considerando que o requerimento de interposição de recurso «não indica a norma cuja inconstitucionalidade pre­tende que o tribunal aprecie...».

5.º – Ora, sempre se dirá que, ao indicar a violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e ao referir que tal alegação consta do recurso da decisão da pri­meira instância, o recorrente está a indicar que pretende que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão da primeira instância à luz do artigo 20.º, n.ºs 1 a 4, da CRP.

6.º – Vislumbrando esse raciocínio, o despacho reclamado passa a ana­lisar «a alegação que o recorrente produziu no recurso que interpôs da deci­são da 1.ª instância».

7.º – Neste aspecto, não se conforma o ora reclamante com a análise de que nessas alegações o recorrente «não suscita a questão da inconstitucionali­dade de qualquer norma que tenha sido aplicada na sentença recorrida, mas apenas alega que a sua condenação como litigante de má fé viola o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional».

8.º – O recorrente e ora reclamante não se limita a alegar violação do dis­posto no artigo 20.º da CRP.

9.º – O recorrente explana todo um raciocínio e expõe pormenorizada­mente as suas razões de discordância pelo facto de ter sido condenado como litigante de má fé, alegação essa que aqui se dá por reproduzida na sua totali­dade e cuja certidão se pretende que instrua a presente reclamação.

10.º – Ora, ao fim e ao cabo, o que significa toda essa exposição que pugna pela discordância, fundamentando‑a e indicando‑a como incompatível com uma norma constitucional, neste caso a do artigo 20.º da CRP? Significa nada mais nada menos que o recorrente está a suscitar a questão de o tribunal recorrido ter aplicado e interpretado a norma relativa à litigância de má fé em desrespeito pela referida norma constitucional.

11.º – Assim sendo, a supra referida norma relativa à litigância de má fé é a prevista no artigo 456.º do Código de Processo Civil, o que sem dúvida está implícito nas alegações do recurso da decisão da primeira instância.

12.º – Termos em que deve considerar‑se que o recorrente não faltou ao dever de indicar qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o tribu­nal aprecie.

13.º – Em todo o caso, se o despacho ora reclamado assim o entendeu, não deveria desde logo indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

14.º – Deveria também o douto despacho cumprir o previsto no artigo 75.°‑A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introdu­zidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

15.º – Ou seja, o reclamante deveria ter sido convidado a prestar a indica­ção em falta.

Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser admitido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Caso assim não se entenda, deve ser o despacho reclamado substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º‑A da Lei do Tribunal Constitucional.”

1.4. No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade – e ao contrário do que pretende o reclamante –, não susci­tou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titucionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consideradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada “durante o pro­cesso”, “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela deci­são recorrida” ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”

3. Como se constatou no despacho reclamado, na alegação do recurso endere­çado ao tribunal ora recorrido o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstituciona­lidade normativa, designadamente a propósito da sua condenação como litigante de má fé.

O que nessa peça processual a esse respeito consta é o seguinte:

“C – Da litigância de má fé

O recorrente entende que não decorreu da sua actuação qualquer dolo, por não ter feito do processo ou dos meios processuais qualquer uso reprová­vel.

Limitou‑se a alegar o que entendeu por conveniente e apresentar os meios de prova que dispunha.

Não tendo qualquer atitude consciente de faltar à verdade, por forma a entorpecer a acção da Justiça.

De acordo com a decisão recorrida, em todas as causas a parte vencida seria litigante de má fé, por tentar fazer prova de factos que não se provaram.

Mas, veja‑se que o não se provar não significa que não sejam verdadei­ros, veja‑se que «não há litigância de má fé processual, quando a parte tenha agido sem dolo e se trate de uma questão de interpretação e aplicação da lei aos factos» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Abril de 1991, Actualidade Jurídica, n.º 18, pág. 28).

O que está em causa na presente acção é, como refere a douta sentença recorrida a fls. 240, «aferir se entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de trabalho»; «decidir se o réu deve pagar ao autor as quantias por este peti­cio­nadas e decidir se haverá dedução de indemnização».

Ora, estamos perante questões cujo entendimento em muito depende da aplicação e interpretação da legislação em vigor, não estamos perante factos pessoais, em relação aos quais a verdade e a mentira são quase de aferição automática e linear.

Assim o entendeu a Relação do Porto no Acórdão de 11 de Fevereiro de 1993 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 424, pág. 735), segundo o qual «não há lugar a condenação por litigância de má fé, quando estão em causa a inter­pretação e aplicação das regras ou princípios de Direito».

Como tal, deve ser a douta sentença recorrida revogada, na parte em que decide condenar o réu como litigante de má fé.

A presente condenação, como litigante de má fé, viola no entender do recorrente o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na medida em que o artigo 20.º, n.º 1, da Consti­tuição da Republica Portuguesa a todos assegura a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, através dos tribunais, sendo que o n.º 4 do mesmo artigo a todos confere o direito a um processo equitativo.

Ora, o recorrente defendeu‑se com os meios de prova ao seu dispor, no exercício de um interesse legalmente protegido e, ao invés de lhe ser aplicado um tratamento equitativo, viu a sua condenação sobrecarregada por uma outra, como litigante de má fé, apenas porque legitimamente apresentou e tentou pro­var a sua versão dos factos.

CONCLUSÕES:

(…)

Da litigância de má fé

22 – Da actuação do recorrente não decorreu qualquer dolo, não fez do processo ou dos meios processuais qualquer uso reprovável.

23 – Apenas alegou o que entendeu por conveniente e apresentou os meios de prova de que dispunha, não tendo qualquer atitude consciente de fal­tar à verdade, por forma a entorpecer a acção da Justiça.

24 – A julgar pela decisão recorrida, em todas as causas a parte vencida seria litigante de má fé, por tentar fazer prova de factos que não se provaram, segundo o critério da Meritíssima Juiz.

25 – O não se provar não significa que não sejam verdadeiros, veja‑se que «não há litigância de má fé processual, quando a parte tenha agido sem dolo e se trate de uma questão de interpretação e aplicação da lei aos factos» (…).

26 – As questões a aferir na presente acção são questões cujo entendi­mento em muito depende da aplicação e interpretação da legislação em vigor, não estamos perante factos pessoais, em relação aos quais a verdade e a men­tira são quase de aferição automática e linear.

27 – A propósito, cf. Acórdão da Relação do Porto, de 11 de Fevereiro de 1993 (…), segundo o qual «não há lugar a condenação por litigância de má fé, quando está em causa a interpretação e aplicação das regras ou princípios de Direito».

28 – A condenação como litigante de má fé em apreço viola o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional, na medida em que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP a todos assegura a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos através dos tribunais, sendo que o n.º 4 do mesmo artigo a todos confere o direito a um processo equitativo.

29 – Ora, o recorrente defendeu‑se com os meios de prova ao seu dis­por, no exercício de um interesse legalmente protegido e, ao invés de lhe ser aplicado um tratamento equitativo, viu a sua condenação sobrecarregada por uma outra, apenas porque apresentou e tentou provar a sua versão dos factos.

30 – Como tal, deve ser a douta sentença recorrida revogada, na parte em que decide condenar o réu como litigante de má fé.”

Como é patente, nesta peça processual não suscita o recorrente qualquer ques­tão de inconstitucionalidade normativa, isto é, não imputa a qualquer norma ou interpretação normativa a violação de normas ou princípios constitucionais, antes o desrespeito de regras constitucionais é reportado directamente à sentença então impugnada, em si mesma conside­rada, ou seja, ao juízo concreto de subsunção da específica situação do recorrente à previsão e sancionamento da litigância de má fé – o que, como se evidenciou, não constitui objecto idó­neo de recurso de constitucionalidade.

Falta, assim, e desde logo, o primeiro requisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: ter o recorrente suscitado, perante o tri­bunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos processualmente adequados a constituir esse tribunal na obrigação de dela conhecer.

E trata‑se de falta de um requisito autónomo e anterior à também verificada irregularidade do requerimento de interposição de recurso (falta de indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada), razão pela qual não se justifica, por inútil, o convite ao suprimento desta irregularidade. Mesmo que o recorrente, na sequência desse con­vite, viesse a identificar a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, tal jamais seria idóneo a suprir uma falha ocorrida num momento processual anterior: a falta de suscita­ção, perante o tribunal que veio a proferir a decisão recorrida, da questão de inconstitucionali­dade da norma que viria a ser aplicada nessa decisão.

4. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos