685-A/2006 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 669/06 ACÓRDÃO N.º 669/2006 Processo nº 685-A/2006 2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Instituto de Estradas de Portugal, foi proferido Acórdão no qual se condenou o recorrente em custas. O recorrente apresentou o requerimento de fls. 6 do presente traslado, invocando lapso material na condenação em custas. O Ministério Público pronunciou‑se, a fls. 8, no sentido da improcedência da pretensão do recorrente. Cumpre apreciar. 2. O Instituto de Estradas de Portugal encontra‑se isento de custas, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. A condenação em custas constante do acórdão proferido decorreu de um lapso que agora se corrigirá. 3. Em face do exposto, decide‑se corrigir o lapso consistente na condenação do recorrente em custas, devendo considerar‑se não haver custas por o recorrente delas estar isento. Lisboa, 12 de Dezembro de 2006 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos
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AI generated685-A/2006 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Instituto de Estradas de Portugal, foi proferido Acórdão no qual se condenou o recorrente em custas. O recorrente apresentou o requerimento de fls. 6 do presente traslado, invocando lapso material na condenação em custas. O Ministério Público pronunciou‑se, a fls. 8, no sentido da improcedência da pretensão do recorrente. Cumpre apreciar. 2. O Instituto de Estradas de Portugal encontra‑se isento de custas, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. A condenação em custas constante do acórdão proferido decorreu de um lapso que agora se corrigirá. 3. Em face do exposto, decide‑se corrigir o lapso consistente na condenação do recorrente em custas, devendo considerar‑se não haver custas por o recorrente delas estar isento. Lisboa, 12 de Dezembro de 2006 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 669/06 ACÓRDÃO N.º 669/2006 Processo nº 685-A/2006 2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Instituto de Estradas de Portugal, foi proferido Acórdão no qual se condenou o recorrente em custas. O recorrente apresentou o requerimento de fls. 6 do presente traslado, invocando lapso material na condenação em custas. O Ministério Público pronunciou‑se, a fls. 8, no sentido da improcedência da pretensão do recorrente. Cumpre apreciar. 2. O Instituto de Estradas de Portugal encontra‑se isento de custas, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. A condenação em custas constante do acórdão proferido decorreu de um lapso que agora se corrigirá. 3. Em face do exposto, decide‑se corrigir o lapso consistente na condenação do recorrente em custas, devendo considerar‑se não haver custas por o recorrente delas estar isento. Lisboa, 12 de Dezembro de 2006 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos