Legislator Case Law & Legislation
1/CCE AI generated

1/CCE · Tribunal Constitucional

Case Number 1/CCE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 665/06 ACÓRDÃO N.º 665/2006 Processo nº 1/CCE Plenário ACTA Aos cinco dias do mês de Dezembro do ano de 2006, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Helena Barros de Brito, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte ACÓRDÃO N.º 665/2006 1. O Partido Socialista (PS) veio, em 31 de Outubro de 2006, reclamar do Acórdão nº 563/2006, proferido nos presentes autos, que julgou prestadas com irregularidades as contas apresentadas pelo PS relativas à campanha para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005. 2. O PS solicitou, na sua reclamação, a declaração de nulidade do Acórdão n.º 563/2006 e a reforma desta decisão, alegando, em síntese, o seguinte: a) A responsabilidade sancionatória não permite a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada (artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável por estar em causa a apreciação de factos geradores de responsabilidade contra-ordenacional). O princípio do contraditório constitui um princípio geral de direito processual, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), na garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição) e no direito à participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito (artigo 266.º, n.º 5, da Constituição). Tal princípio está também consagrado nos artigos 30.º, n.º 2, e 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro. Nos processos de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, os partidos não são notificados do parecer elaborado pela Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos (ECFP). Além disso, só aquando da intervenção do Ministério Público, para promoção das coimas, os partidos têm oportunidade de se pronunciar e, ainda assim, não podem refutar as infracções que lhes são cometidas, uma vez que as irregularidades já estão declaradas. Conclui-se, nesse contexto, que o processo está ferido de nulidade, por violação do contraditório. b) O PS discorda das irregularidades que lhe são imputadas e considera que o parecer da ECFP, no qual o Tribunal assentou o seu julgamento, não teve em conta a resposta apresentada pelo Partido relativamente à matéria descrita no relatório da auditoria. O Acórdão n.º 563/2006 não refere a prova do incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuição do Partido. A decisão baseia-se no resultado da auditoria e esta está errada, uma vez que as verbas registadas a título de adiantamento da subvenção estatal não eram contribuições do Partido. No que toca à lista de receitas provenientes de angariação de fundos, não é verdade que o PS tenha entregue tardiamente a informação necessária – os auditores não detectaram essa informação mas ela foi anexa ao processo inicial de prestação de contas, inclusivamente em suporte digital. A declaração de despesas de campanha realizadas em Janeiro, antes da abertura da conta bancária da campanha, não deveria constituir irregularidade, já que apenas visou a total transparência da prestação de contas. O PS esclareceu que as despesas de campanha realizadas na Região Autónoma dos Açores foram suportadas a nível central e o Tribunal não logrou provar o contrário. O Acórdão não deveria, portanto, ter concluído pela existência de irregularidade na apresentação das contas das estruturas regionais, distritais e autónomas. O Partido contestou o relatório da ECFP na parte em que lhe imputa não dispor de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, enviou ao Tribunal a listagem extensiva das acções de campanha realizadas em todo o país e tomou todas as medidas necessárias para controlar as despesas de campanha. A exigência do Tribunal de depósito das receitas de campanha após as mesmas terem sido percebidas não consta da lei e é, na prática, impossível. O escalonamento das verbas depositadas posteriormente ao acto eleitoral, efectuado pela auditoria, não está correcto e induziu o Tribunal a concluir pela existência de um intervalo de tempo dilatado entre o recebimento e o depósito dos donativos. A maioria dessas verbas foi expedida por correio, o que explica o seu depósito tardio. Os donativos cumpriram as exigências legais, uma vez que todos se inseriram no âmbito de acções de angariação de fundos, estavam titulados por cheque e permitiam a identificação do doador. 3. A decisão de que o PS reclama foi proferida no âmbito de um processo especial de apreciação e fiscalização das contas das campanhas eleitorais, regulado pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro. Esses diplomas não prevêem uma via de reacção legal (com o sentido de reapreciação daquela decisão do Tribunal Constitucional em sessão plenária por uma outra e superior instância – um recurso) que faculte a impugnação pelos interessados das decisões proferidas nesses processos especiais. De todo o modo, o Tribunal não exclui a possibilidade de uma reacção dos interessados contra vícios daquelas suas decisões geradores de nulidade, nos termos gerais (artigo 668º do Código de Processo Civil). Por outro lado, não há qualquer razão para que se não admitam pedidos de reforma de sentença, também nos termos gerais (artigo 669º n.º 2 do Código citado), sendo certo que o Tribunal já os admitiu com fundamento na existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. 4. No caso sub iudice, o requerente começa por sustentar que o Acórdão n.º 563/2006 é nulo, por violação do princípio do contraditório, fundamentalmente por não ter sido ouvido sobre o parecer emitido pela ECFP. Mas sem qualquer razão. A Lei Orgânica n.º 2/2005 cuidou de assegurar o contraditório em todos os momentos relevantes da fiscalização das contas das campanhas eleitorais, dando às candidaturas oportunidade de contraditar o resultado da auditoria efectuada às contas – que integra o relatório da empresa auditora e o relatório da ECFP – (artigo 41.º, n.º 2). De acordo com este enquadramento legal, as candidaturas podem pronunciar-se sobre a matéria de facto e de direito atinente às ilegalidades ou irregularidades que, segundo a auditoria, se teriam verificado, antes de o Tribunal proferir a decisão prevista no artigo 43.º, n.º 1, do citado diploma. E tal ocorreu de facto, como se vê da resposta do Partido Socialista a fls 14 e segs. do Apenso n.º 1. É certo que o Partido Socialista não foi notificado do parecer da ECFP a que se refere o artigo 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, notificação essa que se não encontra expressamente prevista na Lei. Mas tal notificação não é exigida para observância do princípio do contraditório, desde logo para quem entenda que o referido parecer é um acto interno, consubstanciando um instrumento de comunicação entre a ECFP e o Tribunal, no contexto dos deveres de coadjuvação técnica que o artigo 2.º da mencionada lei impõe à ECFP. Mesmo que assim se não entenda, a verdade é que, nos casos em que o parecer da ECFP nada inova relativamente ao que já constava do documento sobre o qual os partidos tiveram oportunidade de se pronunciar - e foi o que aconteceu no caso -, a não notificação desse parecer não infringe o princípio do contraditório. 5. Pede, ainda, o Partido Socialista a reforma do Acórdão n.º 563/2006, discordando das irregularidades que lhe são imputadas. Mas também sem razão. Com efeito, a reforma da decisão apresenta-se como uma solução excepcional, carecendo de fundamento quando, como sucede no caso, o interessado se limita a discordar da apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal, em termos que se não ajustam ao disposto no artigo 669º n.º 2 do Código de Processo Civil. 6. Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido. Gil Galvão Maria João Antunes Vítor Gomes Mário José de Araújo Torres Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Benjamim Rodrigues Artur Maurício

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artigo 2.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 669º n.º 2 do Código de Processo Civil; 1/CCE · Tribunal Constitucional: Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte ACÓRDÃO N.º 665/2006 1. O Partido Socialista (PS) veio, em 31 de Outubro de 2006, reclamar do Acórdão nº 563/2006, proferido nos presentes autos, que julgou prestadas com irregularidades as contas apresentadas pelo PS relativas à campanha para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005. 2. O PS solicitou, na sua reclamação, a declaração de nulidade do Acórdão n.º 563/2006 e a reforma desta decisão, alegando, em síntese, o seguinte: a) A responsabilidade sancionatória não permite a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada (artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável por estar em causa a apreciação de factos geradores de responsabilidade contra-ordenacional). O princípio do contraditório constitui um princípio geral de direito processual, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), na garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição) e no direito à participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito (artigo 266.º, n.º 5, da Constituição). Tal princípio está também consagrado nos artigos 30.º, n.º 2, e 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro. Nos processos de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, os partidos não são notificados do parecer elaborado pela Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos (ECFP). Além disso, só aquando da intervenção do Ministério Público, para promoção das coimas, os partidos têm oportunidade de se pronunciar e, ainda assim, não podem refutar as infracções que lhes são cometidas, uma vez que as irregularidades já estão declaradas. Conclui-se, nesse contexto, que o processo está ferido de nulidade, por violação do contraditório. b) O PS discorda das irregularidades que lhe são imputadas e considera que o parecer da ECFP, no qual o Tribunal assentou o seu julgamento, não teve em conta a resposta apresentada pelo Partido relativamente à matéria descrita no relatório da auditoria. O Acórdão n.º 563/2006 não refere a prova do incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuição do Partido. A decisão baseia-se no resultado da auditoria e esta está errada, uma vez que as verbas registadas a título de adiantamento da subvenção estatal não eram contribuições do Partido. No que toca à lista de receitas provenientes de angariação de fundos, não é verdade que o PS tenha entregue tardiamente a informação necessária – os auditores não detectaram essa informação mas ela foi anexa ao processo inicial de prestação de contas, inclusivamente em suporte digital. A declaração de despesas de campanha realizadas em Janeiro, antes da abertura da conta bancária da campanha, não deveria constituir irregularidade, já que apenas visou a total transparência da prestação de contas. O PS esclareceu que as despesas de campanha realizadas na Região Autónoma dos Açores foram suportadas a nível central e o Tribunal não logrou provar o contrário. O Acórdão não deveria, portanto, ter concluído pela existência de irregularidade na apresentação das contas das estruturas regionais, distritais e autónomas. O Partido contestou o relatório da ECFP na parte em que lhe imputa não dispor de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, enviou ao Tribunal a listagem extensiva das acções de campanha realizadas em todo o país e tomou todas as medidas necessárias para controlar as despesas de campanha. A exigência do Tribunal de depósito das receitas de campanha após as mesmas terem sido percebidas não consta da lei e é, na prática, impossível. O escalonamento das verbas depositadas posteriormente ao acto eleitoral, efectuado pela auditoria, não está correcto e induziu o Tribunal a concluir pela existência de um intervalo de tempo dilatado entre o recebimento e o depósito dos donativos. A maioria dessas verbas foi expedida por correio, o que explica o seu depósito tardio. Os donativos cumpriram as exigências legais, uma vez que todos se inseriram no âmbito de acções de angariação de fundos, estavam titulados por cheque e permitiam a identificação do doador. 3. A decisão de que o PS reclama foi proferida no âmbito de um processo especial de apreciação e fiscalização das contas das campanhas eleitorais, regulado pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro. Esses diplomas não prevêem uma via de reacção legal (com o sentido de reapreciação daquela decisão do Tribunal Constitucional em sessão plenária por uma outra e superior instância – um recurso) que faculte a impugnação pelos interessados das decisões proferidas nesses processos especiais. De todo o modo, o Tribunal não exclui a possibilidade de uma reacção dos interessados contra vícios daquelas suas decisões geradores de nulidade, nos termos gerais (artigo 668º do Código de Processo Civil). Por outro lado, não há qualquer razão para que se não admitam pedidos de reforma de sentença, também nos termos gerais (artigo 669º n.º 2 do Código citado), sendo certo que o Tribunal já os admitiu com fundamento na existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. 4. No caso sub iudice, o requerente começa por sustentar que o Acórdão n.º 563/2006 é nulo, por violação do princípio do contraditório, fundamentalmente por não ter sido ouvido sobre o parecer emitido pela ECFP. Mas sem qualquer razão. A Lei Orgânica n.º 2/2005 cuidou de assegurar o contraditório em todos os momentos relevantes da fiscalização das contas das campanhas eleitorais, dando às candidaturas oportunidade de contraditar o resultado da auditoria efectuada às contas – que integra o relatório da empresa auditora e o relatório da ECFP – (artigo 41.º, n.º 2). De acordo com este enquadramento legal, as candidaturas podem pronunciar-se sobre a matéria de facto e de direito atinente às ilegalidades ou irregularidades que, segundo a auditoria, se teriam verificado, antes de o Tribunal proferir a decisão prevista no artigo 43.º, n.º 1, do citado diploma. E tal ocorreu de facto, como se vê da resposta do Partido Socialista a fls 14 e segs. do Apenso n.º 1. É certo que o Partido Socialista não foi notificado do parecer da ECFP a que se refere o artigo 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, notificação essa que se não encontra expressamente prevista na Lei. Mas tal notificação não é exigida para observância do princípio do contraditório, desde logo para quem entenda que o referido parecer é um acto interno, consubstanciando um instrumento de comunicação entre a ECFP e o Tribunal, no contexto dos deveres de coadjuvação técnica que o artigo 2.º da mencionada lei impõe à ECFP. Mesmo que assim se não entenda, a verdade é que, nos casos em que o parecer da ECFP nada inova relativamente ao que já constava do documento sobre o qual os partidos tiveram oportunidade de se pronunciar - e foi o que aconteceu no caso -, a não notificação desse parecer não infringe o princípio do contraditório. 5. Pede, ainda, o Partido Socialista a reforma do Acórdão n.º 563/2006, discordando das irregularidades que lhe são imputadas. Mas também sem razão. Com efeito, a reforma da decisão apresenta-se como uma solução excepcional, carecendo de fundamento quando, como sucede no caso, o interessado se limita a discordar da apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal, em termos que se não ajustam ao disposto no artigo 669º n.º 2 do Código de Processo Civil. 6. Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido. Gil Galvão Maria João Antunes Vítor Gomes Mário José de Araújo Torres Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Benjamim Rodrigues Artur Maurício

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artigo 2.º da Constituição artigo 20.º da Constituição artigo 668º do Código de Processo Civil artigo 669º n.º 2 do Código de Processo Civil

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Acórdão 665/06 ACÓRDÃO N.º 665/2006 Processo nº 1/CCE Plenário ACTA Aos cinco dias do mês de Dezembro do ano de 2006, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Helena Barros de Brito, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte ACÓRDÃO N.º 665/2006 1. O Partido Socialista (PS) veio, em 31 de Outubro de 2006, reclamar do Acórdão nº 563/2006, proferido nos presentes autos, que julgou prestadas com irregularidades as contas apresentadas pelo PS relativas à campanha para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005. 2. O PS solicitou, na sua reclamação, a declaração de nulidade do Acórdão n.º 563/2006 e a reforma desta decisão, alegando, em síntese, o seguinte: a) A responsabilidade sancionatória não permite a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada (artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável por estar em causa a apreciação de factos geradores de responsabilidade contra-ordenacional). O princípio do contraditório constitui um princípio geral de direito processual, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), na garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição) e no direito à participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito (artigo 266.º, n.º 5, da Constituição). Tal princípio está também consagrado nos artigos 30.º, n.º 2, e 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro. Nos processos de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, os partidos não são notificados do parecer elaborado pela Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos (ECFP). Além disso, só aquando da intervenção do Ministério Público, para promoção das coimas, os partidos têm oportunidade de se pronunciar e, ainda assim, não podem refutar as infracções que lhes são cometidas, uma vez que as irregularidades já estão declaradas. Conclui-se, nesse contexto, que o processo está ferido de nulidade, por violação do contraditório. b) O PS discorda das irregularidades que lhe são imputadas e considera que o parecer da ECFP, no qual o Tribunal assentou o seu julgamento, não teve em conta a resposta apresentada pelo Partido relativamente à matéria descrita no relatório da auditoria. O Acórdão n.º 563/2006 não refere a prova do incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuição do Partido. A decisão baseia-se no resultado da auditoria e esta está errada, uma vez que as verbas registadas a título de adiantamento da subvenção estatal não eram contribuições do Partido. No que toca à lista de receitas provenientes de angariação de fundos, não é verdade que o PS tenha entregue tardiamente a informação necessária – os auditores não detectaram essa informação mas ela foi anexa ao processo inicial de prestação de contas, inclusivamente em suporte digital. A declaração de despesas de campanha realizadas em Janeiro, antes da abertura da conta bancária da campanha, não deveria constituir irregularidade, já que apenas visou a total transparência da prestação de contas. O PS esclareceu que as despesas de campanha realizadas na Região Autónoma dos Açores foram suportadas a nível central e o Tribunal não logrou provar o contrário. O Acórdão não deveria, portanto, ter concluído pela existência de irregularidade na apresentação das contas das estruturas regionais, distritais e autónomas. O Partido contestou o relatório da ECFP na parte em que lhe imputa não dispor de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, enviou ao Tribunal a listagem extensiva das acções de campanha realizadas em todo o país e tomou todas as medidas necessárias para controlar as despesas de campanha. A exigência do Tribunal de depósito das receitas de campanha após as mesmas terem sido percebidas não consta da lei e é, na prática, impossível. O escalonamento das verbas depositadas posteriormente ao acto eleitoral, efectuado pela auditoria, não está correcto e induziu o Tribunal a concluir pela existência de um intervalo de tempo dilatado entre o recebimento e o depósito dos donativos. A maioria dessas verbas foi expedida por correio, o que explica o seu depósito tardio. Os donativos cumpriram as exigências legais, uma vez que todos se inseriram no âmbito de acções de angariação de fundos, estavam titulados por cheque e permitiam a identificação do doador. 3. A decisão de que o PS reclama foi proferida no âmbito de um processo especial de apreciação e fiscalização das contas das campanhas eleitorais, regulado pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro. Esses diplomas não prevêem uma via de reacção legal (com o sentido de reapreciação daquela decisão do Tribunal Constitucional em sessão plenária por uma outra e superior instância – um recurso) que faculte a impugnação pelos interessados das decisões proferidas nesses processos especiais. De todo o modo, o Tribunal não exclui a possibilidade de uma reacção dos interessados contra vícios daquelas suas decisões geradores de nulidade, nos termos gerais (artigo 668º do Código de Processo Civil). Por outro lado, não há qualquer razão para que se não admitam pedidos de reforma de sentença, também nos termos gerais (artigo 669º n.º 2 do Código citado), sendo certo que o Tribunal já os admitiu com fundamento na existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. 4. No caso sub iudice, o requerente começa por sustentar que o Acórdão n.º 563/2006 é nulo, por violação do princípio do contraditório, fundamentalmente por não ter sido ouvido sobre o parecer emitido pela ECFP. Mas sem qualquer razão. A Lei Orgânica n.º 2/2005 cuidou de assegurar o contraditório em todos os momentos relevantes da fiscalização das contas das campanhas eleitorais, dando às candidaturas oportunidade de contraditar o resultado da auditoria efectuada às contas – que integra o relatório da empresa auditora e o relatório da ECFP – (artigo 41.º, n.º 2). De acordo com este enquadramento legal, as candidaturas podem pronunciar-se sobre a matéria de facto e de direito atinente às ilegalidades ou irregularidades que, segundo a auditoria, se teriam verificado, antes de o Tribunal proferir a decisão prevista no artigo 43.º, n.º 1, do citado diploma. E tal ocorreu de facto, como se vê da resposta do Partido Socialista a fls 14 e segs. do Apenso n.º 1. É certo que o Partido Socialista não foi notificado do parecer da ECFP a que se refere o artigo 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, notificação essa que se não encontra expressamente prevista na Lei. Mas tal notificação não é exigida para observância do princípio do contraditório, desde logo para quem entenda que o referido parecer é um acto interno, consubstanciando um instrumento de comunicação entre a ECFP e o Tribunal, no contexto dos deveres de coadjuvação técnica que o artigo 2.º da mencionada lei impõe à ECFP. Mesmo que assim se não entenda, a verdade é que, nos casos em que o parecer da ECFP nada inova relativamente ao que já constava do documento sobre o qual os partidos tiveram oportunidade de se pronunciar - e foi o que aconteceu no caso -, a não notificação desse parecer não infringe o princípio do contraditório. 5. Pede, ainda, o Partido Socialista a reforma do Acórdão n.º 563/2006, discordando das irregularidades que lhe são imputadas. Mas também sem razão. Com efeito, a reforma da decisão apresenta-se como uma solução excepcional, carecendo de fundamento quando, como sucede no caso, o interessado se limita a discordar da apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal, em termos que se não ajustam ao disposto no artigo 669º n.º 2 do Código de Processo Civil. 6. Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido. Gil Galvão Maria João Antunes Vítor Gomes Mário José de Araújo Torres Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Benjamim Rodrigues Artur Maurício