482/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente. Após diversos incidentes, a reclamação foi remetida a este Tribunal em 23 de Maio de 2006.
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 482/06 · Tribunal Constitucional: A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente. Após diversos incidentes, a reclamação foi remetida a este Tribunal em 23 de Maio de 2006.
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Acórdão 661/06
ACÓRDÃO N.º 661/06
Processo n.º 482/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente. Após diversos incidentes, a reclamação foi remetida a este Tribunal em 23 de Maio de 2006.
2. Verificado o impedimento do primitivo relator, foi o processo redistribuído, sendo determinada a junção de documentos e proferido, então, o seguinte despacho.
“Redistribuído o presente processo e concluso ao relator, verifica-se o seguinte:
1. Através da Decisão Sumária n.º 127/2003, transitada em julgado, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento de um recurso interposto por A., ora reclamante, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sentença proferida em 18 de Junho do mesmo ano pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a qual julgara caduca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que tinha confirmado a aplicação ao recorrente, ora reclamante, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão. Do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária n.º 127/03 resultou o trânsito em julgado das decisões judiciais referidas. Além disso, constatado que o então requerente e ora reclamante pretendia obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida e, consequentemente, à baixa do processo, foi determinado, pelo acórdão n.º 523/2004 (disponível na página Internet do Tribunal no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, que um novo incidente processual entretanto suscitado, fosse autuado em separado, sendo o processo de imediato remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos.
2. Por outro lado, de acordo com o ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados datado de 3 de Julho de 2006, constante de fls. 1194 do Processo n.º 538/06 deste Tribunal e, entretanto, com cópia junta aos autos, o reclamante A., subscritor em nome próprio do requerimento de reclamação de não admissão de recurso para este Tribunal, tem a sua inscrição como advogado suspensa.
3. Assim sendo, não está o reclamante patrocinado por advogado conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Nestes termos, notifique-se o reclamante para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83º da LTC e 33º do Código de Processo Civil, não prosseguir e ficar sem efeito a reclamação interposta.”
3. O reclamante não constituiu mandatário.
4. Por parte do relator foi proferido, nas circunstâncias, o seguinte despacho:
“1. Notificado o despacho de 21 de Setembro de 2006, em que - constatando que se encontra caducada a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmou a aplicação ao ora reclamante da pena disciplinar de dois anos de suspensão, e que o reclamante, segundo a Ordem, tem suspensa a sua inscrição como advogado - se determinava a sua notificação “para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83º da LTC e 33º do Código de Processo Civil, não prosseguir e ficar sem efeito a reclamação”, verifica-se que não foi constituído mandatário.
Verifica-se, igualmente, que foi junto aos autos um requerimento, subscrito pelo próprio reclamante, em que se “requer: seja decretada a suspensão da instância no presente processo” e em que são juntos documentos irrelevantes para a verificação do cumprimento do que lhe fora ordenado no despacho de 21 de Setembro de 2006.
2. Assim sendo, não estando o reclamante patrocinado por advogado, com inscrição em vigor na respectiva Ordem, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e não tendo constituído mandatário, não é possível conhecer do citado requerimento e, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83º da LTC e 33º do Código de Processo Civil, fica sem efeito a reclamação entretanto interposta.”
5. Na sequência desta decisão, veio o reclamante de novo aos autos, em requerimento subscrito pelo próprio, reclamar para a conferência e juntar cópia de documento emitido pelo Comité dos Direito Humanos das Nações Unidas. Não juntou qualquer procuração.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
6. Verificado que foi que o reclamante não está patrocinado por advogado com inscrição em vigor na respectiva Ordem, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), determinou-se, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83º da LTC e 33º do Código de Processo Civil, ficar sem efeito a reclamação entretanto interposta. Veio o reclamante apresentar requerimento por si subscrito, invocando a qualidade de advogado. Constatada, porém, uma vez mais, a falta de constituição de advogado, absolutamente indispensável para, neste Tribunal, discutir a questão, ainda que nos termos colocados pelo reclamante, é manifesto não ser possível conhecer do conteúdo de tal documento, encontrando-se transitada em julgado a decisão de julgar sem efeito a reclamação inicialmente apresentada.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se não conhecer do requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2006
Gil Galvão
Vítor Gomes
Artur Maurício