Legislator Case Law & Legislation
637/06 AI generated

637/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 637/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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reclamou para o Presidente do Tribu­nal da Relação de Guimarães contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Esposende que – considerando taxativa a enumeração das decisões recorríveis constante do artigo 73.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Con­tra‑Ordenações – doravante designado por RGCO), na redacção dada pelos Decretos‑Leis n.ºs 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro –, não admitiu recurso interposto para aquela Relação contra decisão que julgara improcedente, por extemporaneidade, argui­ção de nulidade processual (consubstanciada em falta de notificação de anterior despacho). Nessa reclamação sustentou o reclamante que:

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artigo 20.º da CRP, artigo 32.º da CRP, artigo 259.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º da CRP, artigo 374.º do CPP; 637/06 · Tribunal Constitucional: De qualquer forma, sempre se dirá que o despacho de fls. 68 e 69, ao ter indeferido a invocada nulidade processual por falta de notificação do despa­cho de fls. 38 e confirmado, por consequência, o teor do despacho de fls. 42, equivale à decisão de rejeição da impugnação judicial a que se referem os arti­gos 63.º, n.º 1, 64.º e 73.º, n.º 1, alínea d), do diploma citado.

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timeliness of recusal request review procedures forfeiture of recourse rights appealability of interlocutory decision notification of the decision miscellaneous and procedural provisions

Cited Legislation

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artigo 20.º da CRP
artigo 32.º da CRP
Até porque, mesmo no âmbito desse ilícito, nos direitos de defesa do arguido a que alude o n.º 10 do artigo 32.º da CRP está incluído o próprio direito de recurso previsto no seu n.º 1.
artigo 259.º do Código de Processo Civil
artigo 4.º do Código de Processo Penal
38 e confirmado, por consequência, o teor do despacho de fls. 42, equivale à decisão de rejeição da impugnação judicial a que se referem os arti­gos 63.º, n.º 1, 64.º e 73.º, n.º 1, alínea d), do diploma citado.
artigo 2.º da CRP
artigo 374.º do CPP
artigo 32.º da Constituição
artigo 416.º do CPP
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2003/18.0T8BCL.G1.S1
Não sendo admissível um recurso de revista, a decisão que o Tribunal da Relação, em Conferência tome sobre a arguição de nulidades é insuscetível de recurso.
21715/16.6T8LSB.L1-1
É tempestiva a arguição da nulidade processual por falta de notificação da contestação quando a parte a arguiu no ato processual subsequente a ter sido notificada do despacho que indeferiu o pedido de reforma do despacho que determinou a manutenção da contestação nos autos, porquanto não é de presumir que a parte, atento o teor do referido despacho de indeferimento, tenha tomado conhecimento ou se tenha apercebido que a secretaria não a ia notificar da apresentação da contestação.
118/2017
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 9 de janeiro de 2017, foi, inter alia, indeferida a arguição de nulidades de anterior acórdão do mesmo Tribunal datado de 24 de outubro de 2016, deduzida pelo arguido e ora recorrente A.. O presente recurso incide sobre o primeiro acórdão, proferido em 9 de janeiro de 2017, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), para apreciação de duas questões de inconstitucionalidade.
143/08.2TTSTB-D.E2
No âmbito do processo de execução de sentença proferida em processo laboral, instaurada no dia 03-11-2008, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, e em que é exequente A… e executado D…, por notificação expedida em 15-03-2010 a agente de execução notificou “D...” de que nos termos do disposto no artigos 861.º, do Código de Processo Civil, ficava penhorado o direito ao arrendamento relativamente à morada sita na Estrada…, Setúbal.
1167/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.

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Acórdão 659/06

ACÓRDÃO N.º 659/2006

Processo n.º 637/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. reclamou para o Presidente do Tribu­nal da Relação de Guimarães contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Esposende que – considerando taxativa a enumeração das decisões recorríveis constante do artigo 73.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Con­tra‑Ordenações – doravante designado por RGCO), na redacção dada pelos Decretos‑Leis n.ºs 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro –, não admitiu recurso interposto para aquela Relação contra decisão que julgara improcedente, por extemporaneidade, argui­ção de nulidade processual (consubstanciada em falta de notificação de anterior despacho). Nessa reclamação sustentou o reclamante que:

“1. A enumeração constante do artigo 73.º [do RGCO] não é taxativa; com efeito, como bem refere António Beça Pereira (in Regime Geral das Contra‑Ordenações e Coimas, Almedina, Coimbra, 3.ª edição, 1997, pág. 126), «no n.º 2 a expressão para além dos casos enunciados no número anterior refere‑se apenas às decisões finais previstas nesse número, não resultando daí a irrecorribilidade dos despachos judiciais não previstos neste artigo».

2. O que significa que o artigo 73.º do Regime Geral das Con­tra‑Ordenações e Coimas refere‑se apenas à sentença ou despacho judicial pro­ferido nos termos do artigo 64.º do mesmo diploma, ou seja, às decisões que põem termo à causa, pelo que estão excluídas, obviamente, da previsão da alu­dida norma todas as decisões posteriores àquelas.

3. Estão de igual modo excluídas da previsão da norma contida no artigo 73.º do RGCOC todos os despachos interlocutórios proferidos antes da decisão final (a que se referem os artigos 63.º, 64.º e 73.º do mesmo diploma).

4. Os despachos anteriores e posteriores à decisão que ponham termo à causa são também recorríveis sempre que esta (ou a própria decisão da autori­dade administrativa!) condene o arguido em coima superior a € 250,00 ou abranja sanções acessórias.

5. De qualquer forma, sempre se dirá que o despacho de fls. 68 e 69, ao ter indeferido a invocada nulidade processual por falta de notificação do despa­cho de fls. 38 e confirmado, por consequência, o teor do despacho de fls. 42, equivale à decisão de rejeição da impugnação judicial a que se referem os arti­gos 63.º, n.º 1, 64.º e 73.º, n.º 1, alínea d), do diploma citado.

6. A ser confirmada a interpretação que dela é feita na decisão ora recla­mada no sentido de que o despacho (de fls. 68) que indeferiu a nulidade pro­cessual por omissão da notificação ao arguido do despacho de fls. 38 não é recorrível, então a norma contida no artigo 73.º é manifestamente inconstitu­cional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa.”

Esta reclamação foi indeferida por despacho de 17 de Maio de 2006 do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, com a seguinte fundamentação:

“I. Do exame da disciplina legal prevista no artigo 73.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações tiramos a conclusão de que a regra geral a aten­der para a admissibilidade do recurso para a Relação da decisão proferida em recurso de impugnação judicial é a que se estatui no n.º 1 daquele preceito legal.

Neste contexto, o n.º 2 deste mesmo normativo estabelece uma regra especial, a atender (para além dos casos enunciados no número anterior ...) apenas quando o objectivo do recurso se destina à abordagem dos casos aí pontualmente descritos: à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (... poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência).

Se for este o caso, há‑de o recorrente – artigo 74.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Geral das Contra‑Ordenações – formular a respectiva pretensão em requeri­mento que deverá anteceder aquele em que consubstancia e motiva o atinente recurso, constituindo a respectiva decisão uma questão prévia que deverá ser resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferi­mento à retirada do recurso.

II. No seu artigo 73.º, o Regime Geral das Contra‑Ordenações, compa­rando‑o com a disciplina legal estatuída no Código de Processo Penal, estabe­lece um regime especial relativo à admissibilidade do recurso para a Relação.

Quando estamos perante uma decisão que se enquadra no âmbito do processo de contra‑ordenação previsto no Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Outubro, aquele normativo (artigo 73.º) enumera, exaustiva e taxativamente, quais as decisões que podem ser impugnadas mediante recurso para a Relação e consignando que só se incluem nesta delimitada área a sentença e o despacho proferidos nos termos do preceituado no artigo 64.º daquele diploma legal, isto é, no caso de se constatar uma decisão mediante audiência de julgamento ou através de sim­ples despacho, acrescentando‑se que o recurso ainda pode ter lugar quando seja rejeitada a impugnação judicial da aplicação de uma coima ou por intempesti­vidade ou por desrespeito pelas exigências de forma (alínea d)), ou, ainda, quando o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal (alínea e)).

Deste modo, não é susceptível de impugnação mediante recurso qual­quer outra decisão incluída no processo de contra‑ordenação que se não conte­nha neste espaço jurídico‑processual de contra‑ordenação, designadamente não é recorrível a decisão que se integra na disciplina da tramitação do recurso e procede já a sentença final.

Sendo assim, não cabe recurso da decisão que, por ter considerado intempestiva a atinente reclamação referente à invocada nulidade processual alegadamente cometida e consubstanciada na deduzida omissão da falta de notificação do despacho de fls. 38, desatendeu a pretensão do arguido.

III. Argumenta o reclamante/recorrente no sentido de que o despacho de fls. 68 e 69, ao ter indeferido a invocada nulidade processual por falta de noti­ficação do despacho de fls. 38 e confirmado, por consequência, o teor do des­pacho de fls. 42, equivale à decisão de rejeição da impugnação judicial a que se referem os artigos 63.º, n.º 1, 64.º e 73.º, n.º 1, alínea d), do diploma citado.

Não tem qualquer apoio legal a afirmação assim produzida.

Na verdade, operando‑se a rejeição do recurso quando os autos, remeti­dos pela autoridade administrativa, forem apresentados pelo Ministério Público ao Juiz e este considerar que o recurso foi interposto fora de prazo ou em des­respeito pelas exigências de forma (artigos 62.º e 63.º), não se podendo incluir neste regime jurídico a pretensão do recorrente, dúvidas também não temos de que a razão não está do lado do reclamante na observação que faz relativa­mente a este pormenor jurídico‑processual de contra‑ordenação.

IV. Estão constitucionalmente assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa nos processos de contra‑ordenação – artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.

Convenhamos, porém, que o direito de defesa legalmente atribuído ao cidadão não se compraz com a atitude de tornar recorrível toda e qualquer decisão proferida no âmbito do processo.

Compete ao legislador estabelecer e concretizar o justo equilíbrio entre aquele princípio de defesa e estoutro também relevante que é o da celeridade processual, também delineado no interesse do indivíduo, ou seja, ao serviço da segurança da sua liberdade.

Se é verdade que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da CRP, «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos», o certo é que a nossa Lei fundamental não estabelece como regra programática que todas as decisões judiciais são susceptíveis de impugnação por meio de recurso – não está consagrado na Lei Fundamental … um direito ao recurso absoluto ou ili­mitado, pelo que é legítimo ao legislador infra‑constitucional racionalizar tal instituto processual, reservando o exercício do direito de recorrer para os casos com maior dignidade.

Pelo exposto se desatende a presente reclamação.”

É deste despacho que, pelo reclamante, vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pre­tendendo‑se ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante do artigo 73.º do RGCO “quando interpretada no sentido plasmado quer no douto despacho ora recorrido, quer no próprio despacho da 1.ª instância, de que o despacho (de fls. 68) que indeferiu a nulidade processual por omissão da notificação ao arguido do douto despacho de fls. 38 não é recor­rível”.

Neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, do seguinte teor:

“1. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a norma contida no artigo 73.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações e Coimas (criado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelos Decretos‑Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12 e, doravante, designado apenas por RGCOC), interpretada no sentido plasmado no douto despacho ora impugnado (prolatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães em 17 de Maio de 2006) de que a decisão da 1.ª instância de fls. 68 (que indeferiu a invocada nulidade processual por omissão da notificação ao arguido do des­pacho de fls. 38) não é recorrível, é manifestamente inconstitucional porque viola as garantias constitucionais de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa (doravante desig­nada apenas por CRP).

2. É que, na verdade, no nosso modesto entendimento, a enumeração constante do artigo 73.º do RGCOC nem sequer é taxativa e na sua previsão terão de caber, por isso e sob pena da sua inconstitucionalidade material, as decisões intercalares e os despachos proferidos depois da sentença final (ou do despacho a que alude o artigo 64.º do diploma citado), pelo menos, aqueles que puserem termo ao respectivo processo, mas tão‑só nas situações previstas no n.º 1 do artigo 73.º do RGCOC.

3. De resto, é esse o entendimento de António Beça Pereira, que, no seu Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, Coimbra, 3.ª edição, 1997, pág. 126), escreveu expressamente (sobre o artigo 73.º do RGCOC) que: «no n.º 2 a expressão para além dos casos enunciados no número anterior refere‑se apenas às decisões finais previstas nesse número, não resultando daí a irrecorribilidade dos despachos judiciais não previstos neste artigo».

4. O que significa que o artigo 73.º do Regime Geral das Con­tra‑Ordenações e Coimas refere‑se apenas à sentença ou despacho judicial pro­ferido nos termos do artigo 64.º do mesmo diploma, ou seja, às decisões que põem termo à causa.

5. Daí não resultando necessariamente a irrecorribilidade das decisões posteriores àquelas.

6. Como não resulta, de igual modo, a irrecorribilidade dos despachos interlocutórios proferidos antes da decisão final (e aos quais se referem os arti­gos 63.º, 64.º e 73.º do mesmo diploma).

7. Pelo que teremos de concluir que os despachos anteriores e posterio­res à decisão que ponha termo à causa são também recorríveis sempre que se verifique qualquer das situações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 73.º do RGCOC.

8. De qualquer forma, ainda sob pena de inconstitucionalidade material da norma sub judice, sempre se dirá que o douto despacho de fls. 68 (ao ter indeferido a invocada nulidade processual por falta de notificação ao ora recor­rente do despacho de fls. 38) terá de ser equiparada à decisão de rejeição da impugnação judicial a que se referem os artigos 63.º, n.º 1, 64.º e 73.º, n.º 1, alínea d), do diploma citado.

9. Pois que, se assim não for, o tribunal de 1.ª instância, sempre que assim o entender, poderá furtar‑se habilidosamente ao (eventual) recurso da decisão que tenha posto termo à causa através da prolação de um simples des­pacho de indeferimento de uma nulidade processual invocada pelo arguido na sequência da omissão de uma notificação ou de um despacho posterior à deci­são final que, por algum motivo (por exemplo: pelo não pagamento de uma multa ou da taxa de justiça devida pela própria interposição do recurso), venha a inviabilizar a subida do recurso interposto pelo arguido.

10. O que seria, de todo, intolerável do ponto de vista constitucional, mesmo no âmbito do ilícito de mera ordenação social!

11. Até porque, mesmo no âmbito desse ilícito, nos direitos de defesa do arguido a que alude o n.º 10 do artigo 32.º da CRP está incluído o próprio direito de recurso previsto no seu n.º 1.

12. E não se venha dizer, como sustenta o Senhor Vice‑Presidente do Tri­bunal da Relação de Guimarães no despacho ora recorrido, que «a nossa lei fundamental não estabelece como regra programática que todas as decisões judiciais são susceptíveis de impugnação por meio de recurso».

13. Pois que, todos nós sabemos que é, mais ou menos, pacífico o enten­dimento de que «não está consagrado na Lei Fundamental ... um direito ao recurso absoluto ou ilimitado, pelo que é legítimo ao legislador infracons­titucional racionalizar tal instituto processual, reservando o exercício do direito de recorrer para os casos de maior dignidade».

14. Contudo, não é essa a questão em apreço no presente recurso!

15. Na verdade, o que está em causa no presente recurso é saber se tem cabimento constitucional a distinção operada pela decisão recorrida (com o único propósito de excluir os segundos da previsão do artigo 73.º do RGCOC) entre a sentença final (ou o despacho a que alude o artigo 64.º do mesmo diploma) e quaisquer outros despachos anteriores ou posteriores que ponham, de igual modo, termo ao processo.

16. Mas atenção que estamos apenas a falar daqueles casos em que, como o ora em apreço, se enquadrem em algumas das alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do diploma citado!

17. Ora, nós somos de opinião que tal interpretação da aludida norma (contida no artigo 73.º do RGCOC) no sentido de que o legislador através dela pretendeu tornar irrecorríveis as decisões anteriores e posteriores à sentença final proferidas em processo de contra‑ordenação (ou do despacho a que alude o artigo 64.º do diploma ora em apreciação), mesmo aquelas que – como no nosso caso – põem termo ao processo, é manifestamente contrária às garantias constitucionais de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito de recurso.

18. A norma sub judice, interpretada com o sentido que lhe foi fixado no douto despacho recorrido, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa.”

O representante do Ministério Público neste Tribunal contra‑alegou, con­cluindo:

“1 – A norma constante do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, interpretada em termos de não permitir o recurso para a Relação do despacho que se pronuncia sobre a tempestividade da arguição de certa nuli­dade processual – sendo o recurso possível, pelo contrário, relativamente às decisões que dirimem o recurso ou rejeitam a impugnação judicial deduzida – não afronta os princípios das garantias de defesa e da igualdade.

2 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Cumpre, antes de mais, identificar, com rigor, a questão de constitucionali­dade que constitui objecto do presente recurso, questão essa que há‑de obedecer a três requi­sitos: (i) ter sido suscitada pelo recorrente perante o tribunal recorrido; (ii) respeitar a norma que foi aplicada como ratio decidendi da decisão impugnada; e (iii) revelar‑se com utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto.

Para este efeito, resulta dos elementos disponíveis nos presentes autos que, no processo de impugnação judicial de decisão administrativa (da Direcção‑Geral de Viação) sancionadora de contra‑ordenação, foi proferido, pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, a fls. 37 e 38 do processo principal, um despacho sobre duas questões processuais distintas, a segunda das quais culminava com a formulação de convite para aperfeiçoamento da petição de impugnação. Não tendo sido efectuado este aperfeiçoamento, foi, a fls. 42 desse processo, proferida decisão de rejeição da impugnação judicial. Na sequência da notificação desta decisão, o recorrente veio arguir a nulidade processual consistente em, na notificação que lhe foi feita do despacho de fls. 37 e 38, só lhe ter sido remetida cópia da fl. 37, e não também da fl. 38, que era aquela em que era formulado convite ao aperfeiçoamento da peti­ção. Esta arguição de nulidade processual foi julgada improcedente por despacho de 27 de Fevereiro de 2006 (reproduzido a fls. 11 e 12 destes autos), por extemporaneidade, dado que a eventual omissão do envio de uma das folhas do despacho notificado constituiria violação do artigo 259.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), subsumível ao artigo 123.º deste Código, por não enquadrável nos artigos 120.º, n.º 2, e 119.º, isto é, constituindo irregularidade arguível nos três dias seguintes ao da notificação para qual­quer termo do processo; ora, tendo o recorrente sido notificado em 10 de Fevereiro de 2006 do despacho de rejeição do recurso da decisão administrativa com o apontado fundamento, o prazo de arguição da irregularidade esgotou‑se em 13 de Fevereiro de 2006, e o recorrente só a veio invocar em 20 de Fevereiro de 2006, momento em que a mesma se tinha de considerar sanada. Foi deste despacho de indeferimento da arguição de nulidade que o recorrente inten­tou recor­rer para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que não foi admitido “por a decisão em crise não se enquadrar na enunciação taxativa do artigo 73.º, n.ºs 1 e 2, do RGCOC”. Contra esta não admissão foi deduzida reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, indeferida pelo despacho que constitui objecto do presente recurso, nos termos ini­cialmente relatados.

Neste contexto, e atendendo aos termos em que a questão de constitucionali­dade foi suscitada pelo recorrente e decidida pelo despacho ora impugnado, constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, interpretado no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de indeferimento de arguição de nulidade processual, proferido posteriormente à decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão administrativa sancionadora de con­tra‑ordenação.

2.2. O recorrente indica como normas constitucionais violadas pela interpreta­ção impugnada as dos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da CRP.

Diga‑se, desde já, que o invocado n.º 10, na sua directa estatuição, é de todo irrelevante para o presente caso. Com a introdução dessa norma constitucional (efectuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos argui­dos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspon­dente ao actual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qual­quer tipo de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qual­quer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defen­der‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejei­tada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garan­tias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitu­cional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466).

É óbvio que não se limitam aos direitos de audição e defesa as garantias dos arguidos em processos sancionatórios, mas é noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do artigo 32.º, que eles encontram esteio. É o caso, desde logo, do direito de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E, entrados esses processos na “fase jurisdicional”, na sequência da impugnação perante os tribunais dessas decisões, gozam os mesmos das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer directamente referidas naquele artigo 20.º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo equitativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), sendo descabida a invocação, para esta fase, do dis­posto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP (Já no Acórdão n.º 77/2005 se expressaram reservas quanto à atribuição ao n.º 10 do artigo 32.º da CRP de um alcance tão amplo que abarcasse, no “direito de defesa” nele contemplado, quer o direito de impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas, quer ainda o direito de recorrer das decisões desta impugnação judi­cial, isto é, a imposição da garantia de uma 2.ª instância judicial para apreciação da impugna­ção da decisão administrativa, tendo‑se nesse aresto não julgado inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, “interpretado no sentido de que, sendo notificado o mandatário do dia desig­nado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contra‑ordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não pre­sente o arguido ou o seu mandatário”).

2.3. Dentre os processos sancionatórios é o processo contra‑ordenacional um dos que mais se aproxima, atenta a natureza do ilícito em causa, do processo penal, embora a este não possa ser equiparado.

Constitui afirmação recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade directa e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido: Acórdão n.º 158/92). A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” reflecte‑se “no regime processual pró­prio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de confor­mação legislativa própria do legislador”, por exemplo, a não atribuição ao assistente (admi­tindo que a lei consente em processo contra‑ordenacional esta figura) de legitimidade para recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO apenas reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 344/93).

Assentando na liberdade de conformação do legisla­dor ordinário, ao qual não é constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do pro­cesso criminal e do processo contra‑ordenacional, o Acórdão n.º 50/99 não julgou inconsti­tucional a norma da parte final do artigo 66.º do RGCO, que afasta a redução a escrito da prova produzida na audiência em 1.ª instância. Ainda como exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de regimes podem citar‑se: (i) os Acórdãos n.ºs 473/2001 e 395/2002, que não julgaram inconstitucionais os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso da decisão da autori­dade administrativa neles previsto não se suspende durante as férias judiciais; (ii) os Acórdãos n.ºs 50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003, que consideraram não constitucio­nalmente imposta a transposição para a fundamentação da decisão administrativa sancionató­rias das mesmas exigências que o artigo 374.º do CPP estabelece para a sentença penal con­denatória, e, consequentemente, não julgaram inconstitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que a fundamentação por remissão nela consentida é aplicável à decisão sancionatória de acto ilícito de mera orde­nação social; (iii) o Acórdão n.º 581/2004, que, considerando, além do mais, que “a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estru­tura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32.º, para o «processo criminal»”, não julgou inconstitucionais os artigos 39.º, n.º 1, e 40.º do CPP, 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais (Lei n.º 166/99, de 4 de Agosto) e 41.º do RGCO, quando interpretados no sentido da inaplicabilidade dos dois primeiros a casos em que o autor da decisão de um processo de contra‑ordenação laboral confirmou, anteriormente, a auto de notícia levantado ao destinatário dessa decisão; e (iv) o Acórdão n.º 325/2005, que considerou “não passível de censura constitucional que, no processo contra‑ordenacional, e antes da sua passagem à fase jurisdicional, atenta a menor ressonância ética do ilícito con­tra‑ordenacional face ao direito criminal, o legislador possa, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo penal deter­minados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura inultrapassáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada, procedi­mentos esse que se reflictam, no referido processo, numa menos ampla exigência de observa­ção de específicos requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão aplicadora da coima, da «excepções» ou «questões prévias» suscitadas pelo acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na defesa do arguido em processo de con­tra‑ordenação.

No entanto, este Tribunal também tem sublinhado que a reconhecida inexigibili­dade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conforma­ção mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (Acórdãos n.º 469/97 e 278/99). No primeiro acórdão referido acrescentou‑se que “porventura, um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições imporá ao legislador será, desde logo, por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contra­ditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dis­positiva, da actuação dos poderes públicos”, sublinhando que esses princípios são “imediata­mente aplicáveis (…) logo na fase administrativa do processo contra‑ordenacional, por exi­gência do n.º 8 [hoje n.º 10] do artigo 32.º da Constituição”, não fazendo sentido “aceitar que os mesmos não tenham projecção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicio­nalização daquele processo”, tendo concluído pela inconstitucionalidade da “norma do artigo 416.º do CPP aplicada ao processo de contra‑ordenação laboral e aí interpretada em termos de não impor a notificação à arguida do parecer do Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia do não recebimento do recurso por extemporaneidade”. Uma outra situação de “extensão” ao processo contra‑ordenacional de garantias do processo crimi­nal foi contemplada no Acórdão n.º 265/2001, que, na sequência dos Acórdãos n.ºs 319/99, 509/2000 e 590/2000, declarou a inconstitucionalidade das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, “na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formula­ção”.

2.4. Assente que, dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação das garantias em ambos esses regimes, é evidente que não se pode considerar inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas quando nem sequer relativamente às correspondentes decisões no âmbito do processo criminal idêntica garantia é exigida.

Como é sabido, constitui entendimento reiterado deste Tribunal (cf., por último, o Acórdão n.º 2/2006 e demais jurisprudência aí citada) que a Constituição não esta­belece em ne­nhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. Perspectivando – como cumpre – a pro­ble­mática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao di­reito penal, por um lado, e aos outros ramos do di­reito, por outro, por a consideração constitucional das ga­rantias de defesa implicar um tratamento específico desta matéria no processo penal (a consagração, após a revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, do direito ao recurso mos­tra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional ex­pressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa), mesmo aqui e face a este específico fundamento da ga­rantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, o Tribunal Constitucional entendeu que não decor­re desse funda­mento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qual­quer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à si­tuação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais. Fora destas espécies de decisões, con­sideraram‑se, assim, confor­mes à Constituição normas processuais penais que dene­guem a possibilidade de o arguido recorrer de de­terminados despachos ou deci­sões proferidas na pen­dência do processo.

Por maioria de razão, em processo contra‑ordenacional não é constitucional­mente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais profe­ridas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.

De acordo com a interpretação acolhida na decisão ora recorrida – cuja correc­ção, ao nível da interpretação do direito ordinário, não cumpre a este Tribunal sindicar –, só são recorríveis para o Tribunal da Relação a sentença ou o despacho que decidam o caso, veri­ficadas as condições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, não sendo recorrível o despacho, posterior à decisão de rejeição da impugnação (decisão esta entendida como constituindo a decisão que põe termo ao processo), que julgou improcedente arguição de nulidade processual.

Esta interpretação, que assegura a possibilidade de recurso das decisões “cen­trais” da impugnação judicial (decisões que “põem termo” ao processo, embora sem prejuízo da suscitação de incidentes pós‑decisórios), não se pode considerar, pelas razões expostas, violadora das garantias de defesa do processo criminal, referidas no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, na parte em que sejam extensíveis ao processo contra‑ordenacional. A possibilidade de defesa do arguido perante a alegada irregularidade da notificação podia ser exercitada ou pela sua directa arguição (mecanismo que, por razões que lhe são imputáveis, se entendeu não ter sido utilizado em tempo), ou pela alegação desse vício no âmbito do recurso jurisdicional do despacho de rejeição da impugnação da decisão administrativa, a entender‑se que se trataria das chamadas “nulidades processuais cobertas por decisão judicial” (cf. Acórdão n.º 183/2004, com texto integral disponível, tal como todos os acórdãos ante­riormente citados, em www.tribunalconstitucional.pt), via essa que o recorrente também não utilizou.

Neste contexto, não se pode dar por verificada a inconstitucionalidade susten­tada pelo recorrente.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de indeferimento de arguição de nulidade processual, proferido posteriormente à decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão administra­tiva sancionadora de con­tra‑ordenação; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Novembro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos