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876/06 AI generated

876/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 876/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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Acórdão 656/06 ACÓRDÃO N.º 656/2006 Processo n.º 876/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e...

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Acórdão 656/06 ACÓRDÃO N.º 656/2006 Processo n.º 876/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 18 de Outubro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso. 1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Fun­cio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucio­nal, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vem­bro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Setembro de 2006, que, concedendo parcial provimento ao recurso por ele interposto contra acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – que confirmara a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estu­pefacientes, na pena de 6 anos de prisão – reduziu a pena aplicada para 5 anos de prisão. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recor­rente refere: «1 – O douto acórdão ora em recurso enferma dos seguintes vícios: a) insuficiência de prova e erro notório na respectiva apreciação, com violação do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP; b) suprimento ilegítimo das imputações genéricas fixadas pelo Tribunal da Relação relativamente aos factos descritos sob os n.ºs 13 a 16; c) afastamento da decisão a proferir na repetição do julgamento quanto ao co‑arguido B., uma vez que é parte interes­sada nos autos, sendo a fixação da matéria de facto dada como provada e não provada quanto ao mesmo relevante para o pro­cesso de convicção do tribunal em relação a todos eles, uma vez que este recorrente invocou o estatuto de arrependido (artigo 31.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro). 2 – Vícios estes que diminuem as garantias de defesa constitu­cional­mente consagradas no artigo 32.º da CRP. 3 – De facto, a douta decisão proferida não apreciou devida­mente as questões de facto e de direito existentes nos autos. Assim, vejamos: 4 – O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgou impro­cedente a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente sustentando que este não satisfez o ónus a que está vinculado nos ter­mos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Ora, este tribunal relevou que o arguido C. adqui­riu com frequência, de Junho de 2003 a meados de Janeiro de 2004, cannabis‑resina ao arguido A., em quantidades de cerca de 10g de cada vez; O arguido D. enviou, pelo correio, ao A. canna­bis‑resina durante cerca de um mês; A arguida E. adquiriu ao arguido A. canna­bis‑resina em quantidades que variavam entre 6g e 250g, de Junho a Dezembro de 2003; O arguido C. encomendou, por telefone, ao A. can­nabis‑resina no dia 10 de Novembro de 2003, pelas 15H00. 5 – O Venerando Supremo Tribunal de Justiça sustenta, em seu douto entendimento, que os factos descritos sob os n.ºs 36, 37, 40, 1.ª parte, 42, 57 e 62 bastam para a incriminação do arguido uma vez que de modo algum podem ser qualificados como imputações genéricas. Concede, no entanto, que não ficaram concretizadas as quanti­dades no tocante aos factos descritos sob os n.ºs 13 a 16. Suprindo tais insuficiências mediante o critério de um mínimo de 62g à E. e 10g ao C. de cannabis‑resina comprados ao arguido, ora recorrente, pelo menos por uma vez. O que, do ponto de vista da defesa, está vedado fixar pelos Tri­bunais Superiores. 6 – Acresce que o Tribunal a quo considera que a imagem glo­bal do quadro fáctico provado aponta para uma situação que já não é a de alguém que actua isoladamente, de um simples dealer de rua, tudo decorrendo já de um elevado grau de organização, atendendo à quali­dade e quantidade dos produtos apreendidos, à quantidade dos transac­cionados regularmente ao longo de vários meses, e ainda os meios utili­zados no contrato com os fornecedores e destinatá­rios dos produtos. Concluindo o douto acórdão que não se vêem assim razões para alterar a qualificação do crime imputado ao arguido. 7 – Salvo o devido respeito por tão douta opinião e no que tange à medida da pena o douto acórdão relevou as razões de prevenção geral que se fazem sentir, já que o tráfico de droga é o maior flagelo que atinge a sociedade actual a par do terrorismo, mormente os danos na saúde física e psíquica dos cidadãos especialmente jovens e as sequelas que tal actividade provoca no seio das famílias e no tecido social, devido aos comportamentos desviantes e cone­xos. Ora, o recorrente também foi vítima desse comportamento des­viante conexo, já que: – está desempregado, não tem dinheiro para adquirir produto e, por isso, trafica; – adquire o produto e parte dele consome‑o. Estando provado nos autos que exerceu a função de auxiliar de acção médica no Hospital Curry Cabral durante 6 anos, até ao limite permitido por lei, não tendo conseguido entrar para o quadro. Ficou desempregado em Novembro de 2002, tendo nessa altura recor­rido ao subsídio de desemprego. Era toxicodependente, encontrando‑se presentemente sem con­sumir. Com estes pressupostos, e uma vez que desde Abril de 2004 tra­balha como segurança, levando uma vida regrada e afastada do tráfico de droga, deveria ter sido contemplado pelo espírito da lei ínsito no artigo 31.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. EM CONCLUSÃO: O douto acórdão proferido viola expressamente o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, diminui as garantias de defesa consa­gradas no artigo 32.º do mesmo diploma, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, alíneas b), f) e i).» O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC. 2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) depende da verifi­cação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normati­vas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Por seu turno, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alí­nea f) pressupõe que a decisão recorrida aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada pelo recorrente perante o tribunal recorrido, com fundamento em: (i) violação de lei com valor reforçado, tratando‑se de norma constante de acto legislativo; (ii) violação de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República, tratando‑se de norma constante de diploma regional; ou (iii) viola­ção de estatuto de região autónoma, tratando‑se de norma emanada de um órgão de soberania. Por último, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) depende de a decisão recorrida haver recusado a aplicação de norma cons­tante de acto legis­lativo, com fundamento na sua contrariedade com uma con­venção internacional, ou de a mesma decisão haver aplicado norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão (a questão da contrariedade dessa norma com uma convenção interna­cional) pelo Tribunal Constitucional. 3. Nenhum dos apontados requisitos de admissibilidade dos recursos se verifica no presente caso. O recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer ques­tão de inconstitucionalidade normativa, nem de ilegalidade (por violação de lei com valor reforçado, de lei geral da República ou de estatuto de região autó­noma) nem de contrariedade de norma legal com convenção internacional, nem a decisão recorrida recusou a aplicação de qualquer norma com este último fundamento ou aplicou norma em desconformidade com o decidido sobre esta questão pelo Tribunal Constitucional. Nem sequer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu­cional o recorrente identificou qualquer questão de inconstitucionali­dade ou de ilega­lidade normativa – isto é: não imputou a qualquer norma ou interpretação normativa violação directa de normas ou princípios constitucio­nais ou de normas legais ou convencionais de superior valor –, limitando‑se a acusar directamente a decisão judicial impugnada, em si mesma considerada, de violar normas constitucionais, o que, como se assinalou, não constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade. 4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do recurso. 1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente limita‑se a suscitar a interven­ção da conferência, sem enunciar qualquer funda­mento tendente a demonstrar o desacerto da decisão sumária. 1.3. Notificado da interposição desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou a seguinte resposta: “1 – A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante cure sequer de enunciar as razões por que discorda da decisão reclamada – é mani­festamente improcedente. 2 – Pelo que deverá tal decisão ser inteiramente confirmada.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Como se ponderou no Acórdão n.º 514/2003 (entendimento que foi reiterado nos Acórdãos n.ºs 87/2005, 93/2005, 714/2005 e 216/2006): “A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individual­mente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela ou­torga à parte que se sinta prejudicada com tais deci­sões da faculdade de as fazer re­examinar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravel­mente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conheci­mento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem po­dendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho recla­mado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do ini­cial­mente assumido pelo relator.” Porém, no presente caso, procedendo‑se a essa reponderação, entende‑se que, pelas razões indicadas na decisão sumária reclamada, o presente recurso é inadmissível. 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 28 de Novembro de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos